DECRETO-LEI N. 17.404, DE 8 DE JULHO DE 1947

Dispõe sobre concessão de licença-prêmio, na Prefeitura da Estância de São José dos Campos.

ADHEMAR DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.° - O funcionário público da Prefeitura da Estância de São José dos Campos, efetivo ou em comissão terá direito á licença-prêmio de (3) meses, em cada período de 5 (cinco) anos, de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.
Parágrafo 1.° - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo público do Município qualquer que seja a sua forma do provimento, ou como extranumerário, contratado, mensalista, diarista e tarefeiro.
Parágrafo 2.° - O período de licença-prêmio, será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
Artigo 2.º - Para os fins do presente decreto-lei não se consideram interrupção de exercício:
a) os afastamentos enumerados no art. 96 do decreto-lei estadual n.13.030, de 28 de outubro de 1942, excetuando o previsto no inciso .XII:
b) as faltas previstas no inciso mencionado, as justificadas e os dias de licença prevista nos itens .I, .III e .IV do art. 145, do decreto-lei estadual n. 13.030, de 28 de outubro de 1942, desde que o total de todas essas ausências não exceda ao limite máximo de 30 (trinta) dias no período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo 1.º - São consideradas justificadas, para o efeito deste artigo, as faltas dadas, até a expedição de presente decreto-lei desde que não tenham sido punidas nos termos do art. 223, do decreto-lei estadual n. 13.030 de 28 de outubro de 1942.
Parágrafo 2.º - Para os fins do presente decreto-lei considera-se falta computável entre os referidas na alínea "b" deste artigo, cada grupo de 3 (três) entradas tarde.
Artigo 3.º - Será contado, para efeito de licença-prêmio, o tempo de serviço prestado em outro cargo publico do município, qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do anterior exercício e o inicio do subsequente não haja interrupção superior a 20 (vinte) dias.
Parágrafo 1.º - O tempo de serviço prestado mesmo cargo, mediante outra forma de provimento, será contado, desde que não tenha havido interrupção de exercício.
Parágrafo 2.º - O tempo de serviço prestado outra função publica do município será contado nos mesmos termos deste artigo.
Artigo 4- O requerimento de licença-prêmio instruído com certidão de tempo de serviço.
Parágrafo único - A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito Sanitário a quem caberá tendo em vista as razões de ordem publica devidamente fundamentadas, determinar a data do inicio do gozo da licença-prêmio e decidir se poderá ela ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Artigo 5.º - A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
Artigo 6.º - Durante o gozo de licença, quer parcial quer global, poderá o Prefeito Sanitário sobrestá-lo desde que ocorram promoção ou a nomeação do funcionário para cargo ou função que lhe representem melhoria, ou motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício
Parágrafo 1.º - 0s dias, de licença-prêmio que xar de gozar no respectivo período serão acrescidos período subsequente
Parágrafo 2.º - Quando a licença-prêmio for tempo global, aos dias não gozados em virtude da interrupção, deverá ser marcado novo inicio dentro de 30 (trinta) dais da data em que foi sobrestado,
Artigo 7.º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão dr. licença.
Parágrafo único - A concessão da licença caducará quando o funcionário não iniciar o gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Artigo 8.º - Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gozo da licença-prêmio, contando-se-lhe, nesse caso, em dobro, o tempo respectivo, para os fins do art. 97, da decreto-lei estadual n 13.030, de 28 do outubro de 1942, e para o efeito do adicional
Parágrafo único - A desistência será irretratável uma vez concedida, e somente poderá referir-se ao período total da licença.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, as de julho de 1947.

ADHEMAR DE BARROS
Genesio de Almeida Moura.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Go- vêrno, aos 8 de julho de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

DECRETO-LEI N.17.404 DE 8 DE JULHO DE 1947

Dispõe sobre concessão de licença-prêmio, na Prefeitura da Estância de São José dos Campos.

RETIFICAÇÕES 
No art. 2.°, letra 'a", onde se lê: 
"excetuando o previsto no inciso XII" 
leia-se: 
"excetuado o previsto no inciso XII". 
No art. 3.°, onde se lê. 
"e o inicio do subsequente" 
leia-se: 
"e o inicio do subsequente". 
No § - 2.°, do art. 6.°, onde se lê: 
"dentro de 30 (trinta) dais...) 
leia-se: 
"dentro de 30 (trinta) dias...)