DECRETO-LEI
N. 17.404, DE 8 DE JULHO DE 1947
Dispõe
sobre concessão de licença-prêmio, na Prefeitura da Estância de São José dos
Campos.
ADHEMAR
DE BARROS, Governador do Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe
confere o art. 6.º, n. II, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta:
Artigo 1.° - O funcionário público da Prefeitura da Estância de São José
dos Campos, efetivo ou em comissão terá direito á licença-prêmio de (3) meses,
em cada período de 5 (cinco) anos, de exercício ininterrupto, em que não haja
sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.
Parágrafo 1.° - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício
o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo público do Município
qualquer que seja a sua forma do provimento, ou como extranumerário,
contratado, mensalista, diarista e tarefeiro.
Parágrafo 2.° - O período de licença-prêmio, será considerado de efetivo
exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no
vencimento ou remuneração.
Artigo 2.º - Para os fins do presente decreto-lei não se consideram
interrupção de exercício:
a) os afastamentos enumerados no art. 96 do decreto-lei estadual n.13.030, de
28 de outubro de 1942, excetuando o previsto no inciso .XII:
b) as faltas previstas no inciso mencionado, as justificadas e os dias de
licença prevista nos itens .I, .III e .IV do art. 145, do decreto-lei estadual
n. 13.030, de 28 de outubro de 1942, desde que o total de todas essas ausências
não exceda ao limite máximo de 30 (trinta) dias no período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo 1.º - São consideradas justificadas, para o efeito deste
artigo, as faltas dadas, até a expedição de presente decreto-lei desde que não
tenham sido punidas nos termos do art. 223, do decreto-lei estadual n. 13.030
de 28 de outubro de 1942.
Parágrafo 2.º - Para os fins do presente decreto-lei considera-se falta
computável entre os referidas na alínea "b" deste artigo, cada grupo
de 3 (três) entradas tarde.
Artigo 3.º - Será contado, para efeito de licença-prêmio, o tempo de
serviço prestado em outro cargo publico do município, qualquer que seja a forma
de provimento, desde que entre a cessação do anterior exercício e o inicio do subsequente não haja interrupção superior a 20 (vinte)
dias.
Parágrafo 1.º - O tempo de serviço prestado mesmo cargo, mediante outra
forma de provimento, será contado, desde que não tenha havido interrupção de
exercício.
Parágrafo 2.º - O tempo de serviço prestado outra função publica do
município será contado nos mesmos termos deste artigo.
Artigo 4.° - O requerimento de licença-prêmio
instruído com certidão de tempo de serviço.
Parágrafo único - A licença-prêmio será concedida pelo Prefeito
Sanitário a quem caberá tendo em vista as razões de ordem
publica devidamente fundamentadas, determinar a data do inicio do gozo
da licença-prêmio e decidir se poderá ela ser gozada por inteiro ou parceladamente.
Artigo 5.º - A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada
em 3 (três) parcelas não inferiores a 30 (trinta)
dias.
Artigo 6.º - Durante o gozo de licença, quer
parcial quer global, poderá o Prefeito Sanitário sobrestá-lo desde que ocorram
promoção ou a nomeação do funcionário para cargo ou função que lhe representem
melhoria, ou motivo de interesse relevante ao serviço, devidamente fundamentado
e para os quais se exija imediato exercício
Parágrafo 1.º - 0s dias, de licença-prêmio que xar
de gozar no respectivo período serão acrescidos período subsequente
Parágrafo 2.º - Quando a licença-prêmio for tempo global, aos dias não
gozados em virtude da interrupção, deverá ser marcado novo inicio dentro de 30
(trinta) dais da data em que foi sobrestado,
Artigo 7.º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão dr. licença.
Parágrafo único - A concessão da licença caducará quando o funcionário
não iniciar o gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
que a houver concedido.
Artigo 8.º - Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do
gozo da licença-prêmio, contando-se-lhe, nesse caso,
em dobro, o tempo respectivo, para os fins do art. 97, da
decreto-lei estadual n 13.030, de 28 do outubro de 1942, e para o efeito
do adicional
Parágrafo único - A desistência será irretratável uma vez concedida, e
somente poderá referir-se ao período total da licença.
Artigo 9.º - Este decreto-lei entrará em vigor data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, as de
julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Genesio de Almeida Moura.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Go- vêrno, aos 8 de julho
de 1947.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
DECRETO-LEI N.17.404 DE 8 DE JULHO DE 1947
Dispõe
sobre concessão de licença-prêmio, na Prefeitura da Estância de São José dos
Campos.
RETIFICAÇÕES
No art. 2.°, letra 'a", onde se lê:
"excetuando o previsto no inciso XII"
leia-se:
"excetuado o previsto no inciso XII".
No art. 3.°, onde se lê.
"e o inicio do subsequente"
leia-se:
"e o inicio do subsequente".
No § - 2.°, do
art. 6.°, onde se lê:
"dentro de 30 (trinta) dais...)
leia-se:
"dentro de 30 (trinta) dias...)