DECRETO-LEI 17.411, DE 8 DE JULHO DE 1947

Considera cadeiras reunidas as 6.ª e 10.ª -cadeiras da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.°, n. V, do decreto-lei federal n. 202, de 8 de abril de 1939.
DECRETA:
Art. 1.º - A partir de 3 de fevereiro de 1946, a 6.ª e a 10.ª cadeiras da Escola Superior de Agricultu ra "Luiz de Queiroz", da Universidade de São Paulo, que por efeito do decreto n, 7066, de 6 de abril de 1935, são lecionadas em mais de um ano do curso, são consideradas cadeiras reunidas, e seus professores fazem jús á gratificação prevista no parágrafo l.º, do art. 1.º do decreto-lei n. 15589, de 25 de janeiro de 1946.
Art. 2.° - Serão feitas pelo Reitor da Universidada de São Paulo as apostilas nos titulos de nomeação dos funcinários a qua se refere o artigo anterior.
Art. 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 8 de Julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 6 de Julho de 147.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral