DECRETO-LEI N.° 17.413, DE 8 DE JULHO DF 1947
Dispõe sobre instalação de classes noturnas em diversos ginásios estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art.
6.° n., V, decreto lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de
1939,
Decreta;
Art 1.° - Ficam instaladas nos Ginásios Estaduais Antonio
Fermino de Proença e Alexandra de Gusinão, nesta Capital,
e no Colégio Estadual José Bonifácio de Campinas,
classes noturnas do primeiro ciclo, na forma da
legislação federal.
§ único - Não haverá mais que 2 (duas) classes noturnas para cada serie.
Art. 2.° - Serão admitidos á, matricula, nas
classes noturnas, somente alunos do sexo masculino, maiores de 14
(quatorze anos)
§ 1.° - Terão preferência á matricula os alunos que provarem trabalhar regularmente durante o dia.
§ 2.° - Nas classes que forem instaladas no corrente
ano, a matricula será feita por transferência satisfeitas
as demais exigências deste artigo e as disposições
da legislação federal.
Art. 3.° - As aulas noturnas, nos estabelecimentos de ensino
secundário são consideradas extraordinárias, para
efeito de remuneração do professor.
Art 4.° - Os professores do extinto Curso Complementar Noturno, em
virtude de decisão judiciária, pas, sada em julgado,
serão nomeados, em caráter eletivo, pa- ra cargos de
professor secundário, satisfeita a exigência das leis
federais quanto ao registro nas respectivas disciplinas.
§ 1.° - Para atender ao disposto neste artigo,
serão lotados os respectivos cargos, nos estabelecimentos de que
trata o art l.°, deste decreto-lei, da acôrdo com as reais
necessidades de cada um deles.
§ 2.° - Os professores nomeados nos têrmos deste
artigo poderão ser disignados para a regência de cadeiras
das classes noturnas, cabendo-lhes aulas extraordinárias somente
quando o total de aulas dadas ultrapasse o número de 12 (doze)
por Semana.
Art. 5.° - Ficam criadas 3 (três)
funções gratificadas de Cr$. 500,00 (quinhentos
cruzeiros) mensaes distinados ao diretor ou vice-diretor que for
disignado para a Chefia do curso noturno nos estabelecimentos referidos
no art. 1.°, deste decreto-lei.
Art. 6.° - Para atender aos encargos decorrentes da
instalação das classes noturnas serão designados
fun- cionários do quadro dos referidos estabelecimentos ou lo-
tados os cargos necessários.
Art. 7.° - As despesas que resultarem da
execução deste decreto.lei correrão por conta das
verbas próprias do orçamento.
Art. 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo aos 8 de julho de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
DECRETO-LEI N. 17.413, DE 8 DE JULHO DE 1947 Dispõe sobre instalação de classes noturnas em diversos ginásios estaduais. RETIFICAÇÕES
No art. 1.°, onde se lê:
"Ficam instaladas nos Ginásios Estaduais Antônio Fermino de Proença e Alexandra de Gusmão. etc."
leia-se:
"Ficam instalados nos Ginásios Estaduais Antônio Firmino de Proença e Alexandre de Gusmão, etc."
No .§ 2.°, do art 4.°, onde se lê: "poderão ser disignados"
leia-se:
"poderão ser designados"
No art. 5.°, onde se lê:
"distinados ao diretor ou vice-diretor que fôr disignado"
leia-se:
"destinados ao diretor ou vice-diretor que fôr designado"