DECRETO-LEI N.° 17.413, DE 8 DE JULHO DF 1947

Dispõe sobre instalação de classes noturnas em diversos ginásios estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere o art. 6.° n., V, decreto lei federal n.° 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta;
Art 1.° - Ficam instaladas nos Ginásios Estaduais Antonio Fermino de Proença e Alexandra de Gusinão, nesta Capital, e no Colégio Estadual José Bonifácio de Campinas, classes noturnas do primeiro ciclo, na forma da legislação federal.
§ único - Não haverá mais que 2 (duas) classes noturnas para cada serie.
Art. 2.° - Serão admitidos á, matricula, nas classes noturnas, somente alunos do sexo masculino, maiores de 14 (quatorze anos)
§ 1.° - Terão preferência á matricula os alunos que provarem trabalhar regularmente durante o dia.
§ 2.° - Nas classes que forem instaladas no corrente ano, a matricula será feita por transferência satisfeitas as demais exigências deste artigo e as disposições da legislação federal.
Art. 3.° - As aulas noturnas, nos estabelecimentos de ensino secundário são consideradas extraordinárias, para efeito de remuneração do professor.
Art 4.° - Os professores do extinto Curso Complementar Noturno, em virtude de decisão judiciária, pas, sada em julgado, serão nomeados, em caráter eletivo, pa- ra cargos de professor secundário, satisfeita a exigência das leis federais quanto ao registro nas respectivas disciplinas.
§ 1.° - Para atender ao disposto neste artigo, serão lotados os respectivos cargos, nos estabelecimentos de que trata o art l.°, deste decreto-lei, da acôrdo com as reais necessidades de cada um deles.
§ 2.° - Os professores nomeados nos têrmos deste artigo poderão ser disignados para a regência de cadeiras das classes noturnas, cabendo-lhes aulas extraordinárias somente quando o total de aulas dadas ultrapasse o número de 12 (doze) por Semana.
Art. 5.° - Ficam criadas 3 (três) funções gratificadas de Cr$. 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensaes distinados ao diretor ou vice-diretor que for disignado para a Chefia do curso noturno nos estabelecimentos referidos no art. 1.°, deste decreto-lei.
Art. 6.° - Para atender aos encargos decorrentes da instalação das classes noturnas serão designados fun- cionários do quadro dos referidos estabelecimentos ou lo- tados os cargos necessários.
Art. 7.° - As despesas que resultarem da execução deste decreto.lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 8.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Julho de 1947.
ADHEMAR DE BARROS
Fernando de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Governo aos 8 de julho de 1947.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral

DECRETO-LEI N. 17.413, DE 8 DE JULHO DE 1947 

Dispõe sobre instalação de classes noturnas em diversos ginásios estaduais. 

RETIFICAÇÕES 

No art. 1.°, onde se lê: 
"Ficam instaladas nos Ginásios Estaduais Antônio Fermino de Proença e Alexandra de Gusmão. etc." 
leia-se: 
"Ficam instalados nos Ginásios Estaduais Antônio Firmino de Proença e Alexandre de Gusmão, etc." 
No .§ 2.°, do art 4.°, onde se lê: "poderão ser disignados" 
leia-se: 
"poderão ser designados"  
No art. 5.°, onde se lê: 
"distinados ao diretor ou vice-diretor que fôr disignado" 
leia-se: 
"destinados ao diretor ou vice-diretor que fôr designado"