DECRETO-LEI DE 2 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre a criação de cargos no quadro da Secretaria da Saúde Pública e providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de feveireiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criados, na parte permanente, do quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 1 (uma) de diretor técnico (departamento - nível II), referência XIII;
b) 11 (onze) de diretor técnico (divisão - nível III), referência XII;
c) 1 (um) de assistente de direção III, refêrência X;
d) 9 (nove) de assistente de direção II, referência IX;
II - na tabela II:
a) 200 (duzentos) de médico sanitárista I, referência I;
b) 161 (cento e setenta e cinco) de médico sanitarista II, referência VI;
c) 175 (cento e setenta e cinco) de médico sanitarista III, referência IX;
d) 86 (oitenta e seis) de medico sanitarista IV, referência IX.
Artigo 2.º - No provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior serão exigidos os seguintes requisitos:
I - para os cargos de diretor técnico (departamento - nível II) e diretor técnico (divisão - nível III), além do diploma de médico, devidamente registrado, comprovante da conclusão de curso pós-graduação em saúde pública, ministrado por escola oficial ou reconhecida ou prova de exercício, em carácter efetivo, de cargos de médico sanitarista II, III, ou IV;
II - para os cargos de assistente de direção, prova de exercício em caráter efetivo, de médico sanitarista II, III ou IV;
III - para os cargos de médico sanitarista II, III e IV, o preenchimento das condições a serem fixadas, para acesso, em regulamento;
IV - para os cargos de médico sanitarista I, além do diploma de médico, devidamente registrado, e comprovante de conclusão de curso de pós-graduação em saúde pública, ministrado por escola oficial ou reconhecida, aprovação em concurso público para tais cargos.
Parágrafo único
- Durante três anos, a contar da vigência dêste decreto-lei, os cargos criados na tabela I pelo artigo 1.º poderão ser providos sem o preenchimento das exigências de pós-graduação e saúde pública ou de exercício efetivo de cargo de médico sanitarista, a que se referem os incisos I e II dêste artigo.

Artigo 3.º - Aos cargos criados pelo inciso II do artigo 1.º dêste decreto-leis, não aplica o disposto na Lei n. 10.315, de 12 de dezembro de 1968, que suspende a vigência do acesso.

Artigo 4.º - Quando da primeira convocação para provimento por acesso dos cargos de médico sanitarista II, poderão inscrever-se titulares de cargos da carreira de médico, do quadro da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único
- No exame da qualificação dos candidatos inscritos na forma dêste artigo, serão ponderados entre outros, os seguintes títulos;

1 - conclusão de curso de pós-graduação em saúde pública;

2 - desempenho de atividade de chefia ou direção relacionada com a saúde pública;
3 - conclusão de cursos de especialização ou aperfeiçoamento em assuntos de interêsse para a saúde pública;
4 - desempenho de atividades de assessoramento, assistência técnica ou participação em comissões técnicas, no campo da saúde pública;
5 - trabalhos científicos publicados.
Artigo 5.º - É a seguinte destinação dos cargos criados pelo artigo 1.º dêste decreto-lei:
I - médico sanitarista I: assistência a médico sanitarista III nos encargos de chefia de unidades sanitárias;
II - médico sanitarista II e III: chefia de unidades sanitárias, de acôrdo com a sua classificação em regulamento;
III - médico sanitarista IV: chefia de distritos sanitários;
IV - diretor técnico (departamento-nível II e divisão-nível III) e assistente de direção: direção e assistência em unidades regionais de saúde, de acôrdo com a sua classificação em regulamento.
Artigo 6.º - Os cargos criados por êste decreto-lei ficam incluídos no 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, aplicando-se-lhes as demais disposições pertinentes da mesma lei e as alterações posteriores relativas ao regime de dedicação exclusiva.
Artigo 7.º - Estende-se aos cargos por êste decreto-lei a gratificação de 40% sóbre a referência "53", a que se refere o § 2.º do artigo 2.º da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 8.º -  Os cargos criaçãos por êste decreto-lei poderão ser providos:
I - neste exercício, os da tabela I e os de médico sanitarista II que puderam ser preenchidos nas condições do artigo 4.º dêste decreto-lei; e
II - a partir de 1970, os demais.
Artigo 9.º- serão aproveitados em unidades regionais de saúde os cargos de diretor técnico (divisão-nível III), referência XII, destinados pela lei n. 6.706, de 4 de janeiro de 1962, ao Serviço de Centros de Saúde da Capital e à Divisão do Serviço do Interior.
Parágrafo único - os cargos de que trata êste artigo passam a integrar a tabela I, da parte permanente do quadro da Secretaria da Saúde, ressalva a situação pessoal de seus atuais ocupantes.

Artigo 10.º - As despesas com a execução dêste decreto-lei no presente exercício, ocorrerão à conta do código local 101 - categoria econômica 3.1.1.0 - do orçamento.

Artigo 11.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos bandeirantes, 2 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arróbas Martins Laser, secretario da saúde pública
Publicado na assessoria técnico-legislativa, aos 2 de outubro de 1969
Nelson petersen da Costa, diretor administrativo -  Substituto

Senhor Governador
Tenho  honra de submeter á alta consideração de vossa excelência incluso texto de decreto-lei, aprovado pela comissão especial integrada pelos secretários de estado da justiça, da fazenda, de economia e planejamento, do interior e da casa civil, que dispõe sôbre a criação de cargos de diretor técnico, de assistente de direção e de médico sanitarista no quadro da secretaria da saúde e providências correlatas.
As medidas consubstanciadas no texto foram apresentadas pelo excelentíssimo senhor secretário da fazenda, na qualidade de coordenador da reforma administrativa, que as justificou com os seguintes fundamentos:
"constituindo parte dos trabalhos previstos pelo projeto de reforma administrativa n.º 89-68 para dimensionamento de recursos humanos, a medida, ora apresentada, é fruto de estudos realizados por aquela secretaria com a colaboração do grupo executivo da reforma administrativa.
Objetiva atender ás necessidades de pessoal no âmbito das unidades regionais de saúde da comunidade. Trata-se tão sómente dos postos para os quais se faz imprescindível o prosseguimento da formação e especialização profissional em nível de pós-graduação.
Para o exercício dos cargos definidos nêste projeto, além da formação universitária em medicina, torna-se imperioso o aperfeiçoamento do graduado no campo específico da saúde pública. Em razão de tratar preponderantementede medidas de caráter preventivo, a atividade de saúde pública requer o domínio d técnicas apropriadas para o contrôle dos níveis de saúde da comunidade, para o planejamento de providências e para a administração dos programas formulados.Difere assim da atividade médica corrente, voltada para o tratamento individual de casos já caracterizados.
Com vistas á especialização em saúde pública o govêrno do estado mantém desde há muito tempo a faculdade de higiene e saúde pública frequentada principalmente por estudantes oriundo de outros estados da união e até mesmo do exterior. Por não contar uma carreira estruturada de  médico sanitarista, o estado de são paulo não se vem beneficiando, diretamente, com a manutenção dos cursos daquêle seu estabelecimento de ensino.
De outra parte, no setor de saúde pública, o estado necessita dispor de pessoal totalmente integrado na execução dos seus programas.A chefia das unidades sanitárias, dos distritos sanitários e das unidades regionais de saúde exigem do pessoal para elas designado dedicação exclusiva á função pública.Com vistas a atender ás necessidades acima apontadas, o projeto caracteriza-se por oferecer:
a) uma prespectiva ampla de ascenção profissional áqueles que virem a ingressar na carreira de médico sanitarista;
b) incentivos para o aperfeiçoamento e especialização em saúde pública, e consequentemente, para o aproveitamento, mais direto, pelo estado de São Paulo, dos cursos que mantém na faculdade de higiene;
c) ao longo da carreira, níveis de remuneração crescentes e mais adequadas;
d) em decorrência, possibilidades de integração plena no serviço público de um maior número de médicos.
Com base na orientação adotada na lei de paridade, os cargos de médico sanitarista são classificados de forma a permitir o provimento por acesso. Assim foram previstas quatro classes de cargos, hierarquicamente sobreposto (médico sanitarista I, II, III, e IV). Por sua vez, os cargos de assistente de direção deverão ser providos por titulares de cargos de médico sanitarista. Para o provimento dos cargos de diretor técnico das unidades regionãos estabeleceu-se como requisito indispensavel o diploma de conclusão de curso de pós-graduação em saúde pública.
Em razão do escalonamento estabelecido, ficou prevista a seguinte destinação dos cargos que se propõe sejam criados:
a) médico sanitárista I: assistência ao médico sanitarista III, nos encargos de chefia de unidades sanitárias;
b) médico sanitarista II e III: chefia de unidades sanitarias, de acôrdo com classificação que a elas seja dada em decreto;
c) médico sanitarista IV: chefia de distritos sanitários;
d) assistentes de diração: assistência aos direitos das unidades regionais de saúde;
e) diretores técnicos: funções de direção das unidades regionais de saúde pública.
"Por tratar-se de funções novas, de fundamental interêsse para a implantação dos trabalhos de reforma no campo da saúde de comunidade faz-se  necessário o provimento imediato de parte dêsses cargos. Para tanto, foram introduzidos dispositivos com vistas a facilitar êsse provimento e a aproveitar os médicos da secretaria da saúde que sejam portadores de  certificado de conclusão de curso de pós-graduação em saúde pública e aquêles que, na pratica, adquirem a necessária experiência de trabalho nesse campo".
Com êsses esclarecimentos, submeto o assunto à elevada apreciação de vossa excelência.
Reiteiro a vossa excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, secretario de estado - chefe da casa civil
A sua excelência o senhor doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, governador do estados de São Paulo.