O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de feveireiro de 1969, lhe confere o
§ 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n.º 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criados, na parte permanente, do quadro da Secretaria da Saúde, os seguintes cargos:
I - na Tabela I:
a) 1 (uma) de diretor técnico (departamento - nível II), referência XIII;
b) 11 (onze) de diretor técnico (divisão - nível III), referência XII;
c) 1 (um) de assistente de direção III, refêrência X;
d) 9 (nove) de assistente de direção II, referência IX;
II - na tabela II:
a) 200 (duzentos) de médico sanitárista I, referência I;
b) 161 (cento e setenta e cinco) de médico sanitarista II, referência VI;
c) 175 (cento e setenta e cinco) de médico sanitarista III, referência IX;
d) 86 (oitenta e seis) de medico sanitarista IV, referência IX.
Artigo 2.º - No provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior serão exigidos os seguintes requisitos:
I - para os cargos de diretor técnico (departamento -
nível II) e diretor técnico (divisão -
nível III), além do diploma de médico, devidamente
registrado, comprovante da conclusão de curso
pós-graduação em saúde pública,
ministrado por escola oficial ou reconhecida ou prova de
exercício, em carácter efetivo, de cargos de
médico sanitarista II, III, ou IV;
II - para os cargos de assistente de direção, prova de
exercício em caráter efetivo, de médico
sanitarista II, III ou IV;
III
- para os cargos de médico sanitarista II, III e IV, o
preenchimento das condições a serem fixadas, para acesso,
em regulamento;
IV
- para os cargos de médico sanitarista I, além do diploma
de médico, devidamente registrado, e comprovante de
conclusão de curso de pós-graduação em
saúde pública, ministrado por escola oficial ou
reconhecida, aprovação em concurso público para
tais cargos.
Parágrafo único - Durante três anos, a
contar da vigência dêste decreto-lei, os cargos criados na
tabela I pelo artigo 1.º poderão ser providos sem o
preenchimento das exigências de
pós-graduação e saúde pública ou de
exercício efetivo de cargo de médico sanitarista, a que
se referem os incisos I e II dêste artigo.
Artigo 3.º - Aos cargos
criados pelo inciso II do artigo 1.º dêste decreto-leis,
não aplica o disposto na Lei n. 10.315, de 12 de dezembro de 1968,
que suspende a vigência do acesso.
Artigo 4.º
- Quando da primeira convocação para provimento por
acesso dos cargos de médico sanitarista II, poderão
inscrever-se titulares de cargos da carreira de médico, do
quadro da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - No exame da
qualificação dos candidatos inscritos na forma
dêste artigo, serão ponderados entre outros, os seguintes
títulos;
1 - conclusão de curso de pós-graduação em saúde pública;
2 - desempenho de atividade de chefia ou direção relacionada com a saúde pública;
3
- conclusão de cursos de especialização ou
aperfeiçoamento em assuntos de interêsse para a
saúde pública;
4
- desempenho de atividades de assessoramento, assistência
técnica ou participação em comissões
técnicas, no campo da saúde pública;
5 - trabalhos científicos publicados.
Artigo 5.º - É a seguinte destinação dos cargos criados pelo artigo 1.º dêste decreto-lei:
I -
médico sanitarista I: assistência a médico
sanitarista III nos encargos de chefia de unidades sanitárias;
II
- médico sanitarista II e III: chefia de unidades
sanitárias, de acôrdo com a sua
classificação em regulamento;
III - médico sanitarista IV: chefia de distritos sanitários;
IV
- diretor técnico (departamento-nível II e
divisão-nível III) e assistente de direção:
direção e assistência em unidades regionais de
saúde, de acôrdo com a sua classificação em
regulamento.
Artigo 6.º
- Os cargos criados por êste decreto-lei ficam incluídos
no 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
aplicando-se-lhes as demais disposições pertinentes da
mesma lei e as alterações posteriores relativas ao regime
de dedicação exclusiva.
Artigo 7.º
- Estende-se aos cargos por êste decreto-lei a
gratificação de 40% sóbre a referência "53",
a que se refere o § 2.º do artigo 2.º da Lei nº
10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 8.º - Os cargos criaçãos por êste decreto-lei poderão ser providos:
I -
neste exercício, os da tabela I e os de médico
sanitarista II que puderam ser preenchidos nas condições
do artigo 4.º dêste decreto-lei; e
II - a partir de 1970, os demais.
Artigo 9.º-
serão aproveitados em unidades regionais de saúde os cargos de
diretor técnico (divisão-nível III),
referência XII, destinados pela lei n. 6.706, de 4 de
janeiro de 1962, ao Serviço de Centros de Saúde da
Capital e à Divisão do Serviço do Interior.
Parágrafo único -
os cargos de que trata êste artigo passam a integrar a tabela I,
da parte permanente do quadro da Secretaria da Saúde, ressalva a
situação pessoal de seus atuais ocupantes.
Artigo 10.º - As despesas
com a execução dêste decreto-lei no presente
exercício, ocorrerão à conta do código
local 101 - categoria econômica 3.1.1.0 - do orçamento.
Artigo 11.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos bandeirantes, 2 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arróbas Martins Laser, secretario da saúde pública
Publicado na assessoria técnico-legislativa, aos 2 de outubro de 1969
Nelson petersen da Costa, diretor administrativo - Substituto
Senhor Governador
Tenho honra de submeter
á alta consideração de vossa excelência
incluso texto de decreto-lei, aprovado pela comissão especial
integrada pelos secretários de estado da justiça, da
fazenda, de economia e planejamento, do interior e da casa civil, que
dispõe sôbre a criação de cargos de diretor
técnico, de assistente de direção e de
médico sanitarista no quadro da secretaria da saúde e
providências correlatas.
As medidas consubstanciadas no texto
foram apresentadas pelo excelentíssimo senhor secretário
da fazenda, na qualidade de coordenador da reforma administrativa, que
as justificou com os seguintes fundamentos:
"constituindo parte dos trabalhos
previstos pelo projeto de reforma administrativa n.º 89-68 para
dimensionamento de recursos humanos, a medida, ora apresentada,
é fruto de estudos realizados por aquela secretaria com a
colaboração do grupo executivo da reforma administrativa.
Objetiva atender ás
necessidades de pessoal no âmbito das unidades regionais de
saúde da comunidade. Trata-se tão sómente dos
postos para os quais se faz imprescindível o prosseguimento da
formação e especialização profissional em
nível de pós-graduação.
Para o exercício dos cargos
definidos nêste projeto, além da formação
universitária em medicina, torna-se imperioso o
aperfeiçoamento do graduado no campo específico da
saúde pública. Em razão de tratar
preponderantementede medidas de caráter preventivo, a atividade
de saúde pública requer o domínio d
técnicas apropriadas para o contrôle dos níveis de
saúde da comunidade, para o planejamento de providências e
para a administração dos programas formulados.Difere
assim da atividade médica corrente, voltada para o tratamento
individual de casos já caracterizados.
Com vistas á
especialização em saúde pública o
govêrno do estado mantém desde há muito tempo a
faculdade de higiene e saúde pública frequentada
principalmente por estudantes oriundo de outros estados da união
e até mesmo do exterior. Por não contar uma carreira
estruturada de médico sanitarista, o estado de são
paulo não se vem beneficiando, diretamente, com a
manutenção dos cursos daquêle seu estabelecimento
de ensino.
De outra parte, no setor de
saúde pública, o estado necessita dispor de pessoal
totalmente integrado na execução dos seus programas.A
chefia das unidades sanitárias, dos distritos sanitários
e das unidades regionais de saúde exigem do pessoal para elas
designado dedicação exclusiva á
função pública.Com vistas a atender ás
necessidades acima apontadas, o projeto caracteriza-se por oferecer:
a)
uma prespectiva ampla de ascenção profissional
áqueles que virem a ingressar na carreira de médico
sanitarista;
b)
incentivos para o aperfeiçoamento e especialização
em saúde pública, e consequentemente, para o
aproveitamento, mais direto, pelo estado de São Paulo, dos
cursos que mantém na faculdade de higiene;
c) ao longo da carreira, níveis de remuneração crescentes e mais adequadas;
d)
em decorrência, possibilidades de integração plena
no serviço público de um maior número de
médicos.
Com base na orientação
adotada na lei de paridade, os cargos de médico sanitarista
são classificados de forma a permitir o provimento por acesso.
Assim foram previstas quatro classes de cargos, hierarquicamente
sobreposto (médico sanitarista I, II, III, e IV). Por sua vez,
os cargos de assistente de direção deverão ser
providos por titulares de cargos de médico sanitarista. Para o
provimento dos cargos de diretor técnico das unidades regionãos
estabeleceu-se como requisito indispensavel o diploma de
conclusão de curso de pós-graduação em
saúde pública.
Em razão do escalonamento
estabelecido, ficou prevista a seguinte destinação dos
cargos que se propõe sejam criados:
a)
médico sanitárista I: assistência ao médico
sanitarista III, nos encargos de chefia de unidades sanitárias;
b)
médico sanitarista II e III: chefia de unidades sanitarias, de
acôrdo com classificação que a elas seja dada em
decreto;
c) médico sanitarista IV: chefia de distritos sanitários;
d) assistentes de diração: assistência aos direitos das unidades regionais de saúde;
e)
diretores técnicos: funções de
direção das unidades regionais de saúde
pública.
"Por tratar-se de
funções novas, de fundamental interêsse para a
implantação dos trabalhos de reforma no campo da
saúde de comunidade faz-se necessário o provimento
imediato de parte dêsses cargos. Para tanto, foram introduzidos
dispositivos com vistas a facilitar êsse provimento e a
aproveitar os médicos da secretaria da saúde que sejam
portadores de certificado de conclusão de curso de
pós-graduação em saúde pública e
aquêles que, na pratica, adquirem a necessária
experiência de trabalho nesse campo".
Com êsses esclarecimentos, submeto o assunto à elevada apreciação de vossa excelência.
Reiteiro a vossa excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, secretario de estado - chefe da casa civil
A sua excelência o senhor doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, governador do estados de São Paulo.