DECRETO-LEI DE 6 DE OUTUBRO DE 1969
Cria, como entidade autárquica, o Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo e da providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO no uso da atribuição que, por fôrça do
Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º, do artigo 2.º do Ato Institucional n.5, de
13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Centro Estadual de
Educação Tecnológica de São Paulo, entidade
autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio
próprio, com sede e fôro na Capital.
§ 1.º - A autarquia
ora criada terá vinculação administrativa à
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e
financeira à da Fazenda.
§ 2.º - O Centro
gozará inclusive no que se refere a seus bens, rendas e
serviços, das regalias, privilégios e
isenções conferidos à Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - O Centro
Estadual de Educação Tecnológica de São
Paulo tem por finalidade a articulação, a
realização e o desenvolvimento da educação
tecnológica, nos graus de ensino médio e superior, devendo
para isso:
I - incentivar ou ministrar cursos de especialidades
correspondentes às necessidades e características dos mercados
de trabalho nacional e regional, promovendo experiências e novas
modalidades educacionais, pedagógica e didáticas, bem
assim o seu entrosamento com o trabalho;
II - formar pessoal docente destinado ao ensino técnico,
em seus vários ramos e graus, em cooperações com
as Universidades e Institutos Isolados de Ensino Superior que mantenham
cursos correspondentes de graduação de professôres;
e
III - desenvolver outras atividades que possam contribuir para a consecução de seus objetivos.
§ 1.º - Entre outras
medidas que visem a articulação, à
integração e ao desenvolvimento ao ensino técnico,
o Centro promoverá ou realizará cursos,
proporcionará estágios, e executará programas que,
nos variados setores das atividades produtivas, possibilitem aos
trabalhadores, de qualquer idade ensejo para o seu continuo
aperfeiçoamento profissional e o aprimoramento de sua
formação cultural, moral e cívica.
§ 2.º - O Centro
poderá celebrar convênios com as
instituições de que trata o inciso II dêste
artigo, visando à utilização comum de recursos
humanos e materiais, destinados a educação
tecnológica, bem assim com entidades privadas, naquilo que se
referir aos interesses reciprocos nesse mesmo setor.
§ 3.º - As atividades
do Centro poderão incluir cursos experimentais,
intermediários e outros permitidos pela legislação
em vigor, de acôrdo com as da evolução da
tecnologia.
Artigo 3.º - O Centro
Estadual de Educação Tecnológica de São
Paulo terá um Conselho Deliberativo, constituido de 6 (seis)
membros, designados pelo Governador, na forma da lei, pelo prazo de 4
(quatro) anos, permitida a recondução.
§ 1.º - O Conselho se
reunirá ordinàriamente pelo menos uma vez por mês e
extraordinàriamente sempre que convocado pelo Secretário da
Educação, por seu Presidente, ou pela maioria de seus
membros.
§ 2.º - No ato de designação dos membros do Conselho será indicado o seu Presidente.
§ 3.º - O Conselho de
que trata êste artigo terá caráter eminentemente
especializado e será integrado por pessoas de notória
capacidade na matéria relacionada com os objetivos da entidade.
§ 4.º - Os membros do
Conselho farão jus à gratificação, por
sessão a que comparecerem, na forma que fôr estabelecida
por decreto.
§ 5.º - O Conselho
deliberará com a presença da maioria de seus membros,
cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate.
Artigo 4.º - Compete ao Conselho Deliberativo;
I - propor a estruturação dos cursos a serem
ministrados levando em conta sua adequação às
necessidades do mercado de trabalho;
II - aprovar propostas orçamentárias, planos de obras, projetos e aquisição de equipamentos;
III - aprovar contratos de serviços técnicos necessários ao Centro ou por êle prestados a terceiros;
IV - aprovar a contratação de pessoal docente e administrativo;
V - propor a reforma dos Estatutos;
VI - elaborar seu regimento interno; e
VII - praticar os demais atos previstos nêste decreto-lei e no regulamento que fôr expedido.
Artigo 5.º - O Conselho Deliberativo submeterá;
I - os planos relativos ao funcionamento de cursos experimentais de grau superior, ao Conselho Federal de Educação;
II - os projetos relativos ao funcionamento de cursos
experimentais de grau médio e de cursos superiores
correspondentes às profissões reguladas em lei, ao
Conselho Estadual de Educação;
III - os estatutos e os regimentos sujeitos à
aprovação da autoridade federal ou estadual competente,
na forma da legislação em vigor, ao Secretário da
Educação.
§ 1.º - Os programas
relativos a cursos comuns de grau médio serão submetidos
pelo Conselho Deliberativo à aprovação do
Secretário da Educação.
§ 2.º - Os cursos
não correspondentes a profissões reguladas por lei
poderão ser ministrados pelo Centro, na forma do artigo 18 da
Lei federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, mediante proposta do
Conselho Deliberativo e aprovação do Secretário da
Educação.
Artigo 6.º - O Centro será dirigido por um Superintendente designado pelo Governador.
§ 1.º - A escolha do
Superintendente deverá recair em pessoa possuidora de
habilitação profissional de nível
universitário e de reconhecida capacidade em matéria de
administração de empresas ou de entidades
públicas.
§ 2.º - A
competência, as atribuições e a
remuneração do Superintendente serão fixados em
regulamento.
Artigo 7.º - O Centro
contratará, por prazo determinado, na forma da
legislação trabalhista um Diretor de Ensino, com
atribuições e salário estabelecido por decreto.
Artigo 8.º - Constituem receita do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo:
I - subvenção anual do Govêrno do Estado,
sob a forma de dotações orçamentárias e
créditos adicionais;
II - contribuições dos Governos da União,
dos Estados, dos Municípios, de Autarquias e de Sociedades de
que o Poder Público participe como acionista;
III - contribuições, financiamentos e
doações de entidades públicas ou empresas
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - rendas provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - rendimentos de quaisquer outras modalidades.
Artigo 9.º - A organização administrativa do
Centro Estadual de Educação Tecnológica
será objeto de regulamento.
Artigo 10 - O regime de trabalho do pessoal, docente e
administrativo, que fôr admitido, será o da
legislação trabalhista.
Artigo 11 - O regulamento do Centro Estadual de
Educação Tecnológica de São Faulo
será submetido pelo Conselho Deliberativo a
aprovação do Governador, por intermédio do
Secretário da Educação, dentro de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de sua constituição.
Artigo 12 - Compete ao primeiro Conselho Deliberativo, designado
pelo Governador, propor tôdas as medidas que se tornarem
necessárias a instalação e ao funcionamento do
Centro Estadual de Educação Tecnológica de
São Paulo e tomar diretamente as que independam de atos de
competência de outras autoridades.
Artigo 13 - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à mesma
Secretaria, crédito especial até o limite de NCr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros novos) destinado a atender aos encargos
decorrentes da execução dêste decreto-lei.
Parágrafo único -
O crédito de que trata êste artigo será coberto com
a redução da dotação consignada no
Código Local 102 - Serviço em Regime de
Programação Especial - Elemento 4.1.2.0 do
orçamento vigente.
Artigo 14 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 6 de outubro de 1969.
CC-ATL N. 179
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários da
Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento, Interior e Casa
Civil, que cria, como entidade autárquica, o Centro Estadual de
Educação Tecnológica de São Paulo.
A medida consubstanciada nesse projeto tem constituido permanente
preocupação de Vossa Excelência, empenhado em
tornar efetivo um dos mais caros designios de seu Govêrno, qual o de
proporcionar aos trabalhadores, nos vários setores de atividades
produtivas, a oportunidade de aperfeiçoamento profissional em
nível condizente com as necessidades determinadas pelo
estágio de dsenvolvimento já atingido pelo nosso Estado.
Para a realização desse desiderato tornava-se
indispensável criar condições básicas para
o desenvolvimento de uma tecnologia de reprodução
aprimorada e convenientemente diversificada, capaz de atender a demanda
de uma sociedade que evoluiu e, principalmente, a do nosso portentoso
parque industrial, que reclama mão-de-obra altamente
qualificada.
Propôs-se sobretudo, Vossa Excelência a tarefa de pugnar
por que se elimine, em nome de nossas possibilidades de progresso, a
falsa imagem da inferioridade do trabalho técnico, para
exaltá-lo tornardo-o instrumento de uma economia que se quer
sempre mais desenvolvida e fator da sempre maior
afirmação do trabalhador nacional.
Fazia-se, pois, necessário proceder a articulação
do ensino técnico médico com o superior procurando novas
direções para êste ultimo a fim de adaptá-lo ao
preparo tecnológico diversificado do maior numero possivel de
estudantes.
lnspirado nessas diretrizes o projeto resultou de acurados estudos que
foram determinados por Vossa Excelência, primeiramente por meio
da instituição pelo Decreto n.º 49.327 de 22 de
fevereiro do ano tindo de um Grupo de Trabalho que se incumbiu do exame
das condições de promoção do ensino
tecnológico, para depois constituir, com a
Resolução n.º 2.227, de 9 de abril do corrente ano,
Comissão Especial destinada ao estudo da viabilidade da
implantação de cursos superiores abrangendo ramos de
ensino relacionados diretamente com o nosso desenvolvimento
tecnológico, tendo podido a final contar, com os tos e
substanciais suplementos do colendo Conselho Estadual de
Educação.
E o que me cabe assinalar, ao encaminhar à Vossa Excelência cuso texto de decreto-lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Governador do Estado de São Paulo.
DECRETO-LEI DE 6 DE OUTUBRO DE 1969
Cria, como entidade autárquica, o Centro de Educação Tecnológica de São Paulo e da providências correlatas
Retificações
Artigo 2.º -
Onde se lê:
"II ... em cooperações com as universidades ...
Leia-se:
"II ... em cooperação com as universidades ...
Artigo 6.º -
Onde se lê:
" § 2.º - ... serão fixados em regulamento".
Leia-se:
" § 2.º - ... serão fixadas em regulamento."