DECRETO-LEI DE 6 DE OUTUBRO DE 1969

Cria, como entidade autárquica, o Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo e da providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º do Ato Institucional n.5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e fôro na Capital.
§ 1.º - A autarquia ora criada terá vinculação administrativa à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e financeira à da Fazenda.
§ 2.º - O Centro gozará inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidos à Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - O Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo tem por finalidade a articulação, a realização e o desenvolvimento da educação tecnológica, nos graus de ensino médio e superior, devendo para isso:
I - incentivar ou ministrar cursos de especialidades correspondentes às necessidades e características dos mercados de trabalho nacional e regional, promovendo experiências e novas modalidades educacionais, pedagógica e didáticas, bem assim o seu entrosamento com o trabalho;
II - formar pessoal docente destinado ao ensino técnico, em seus vários ramos e graus, em cooperações com as Universidades e Institutos Isolados de Ensino Superior que mantenham cursos correspondentes de graduação de professôres; e
III - desenvolver outras atividades que possam contribuir para a consecução de seus objetivos.
§ 1.º - Entre outras medidas que visem a articulação, à integração e ao desenvolvimento ao ensino técnico, o Centro promoverá ou realizará cursos, proporcionará estágios, e executará programas que, nos variados setores das atividades produtivas, possibilitem aos trabalhadores, de qualquer idade ensejo para o seu continuo aperfeiçoamento profissional e o aprimoramento de sua formação cultural, moral e cívica.
§ 2.º - O Centro poderá celebrar convênios com as instituições de que trata o inciso II dêste artigo, visando à utilização comum de recursos humanos e materiais, destinados a educação tecnológica, bem assim com entidades privadas, naquilo que se referir aos interesses reciprocos nesse mesmo setor.
§ 3.º - As atividades do Centro poderão incluir cursos experimentais, intermediários e outros permitidos pela legislação em vigor, de acôrdo com as da evolução da tecnologia.
Artigo 3.º - O Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo terá um Conselho Deliberativo, constituido de 6 (seis) membros, designados pelo Governador, na forma da lei, pelo prazo de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 1.º - O Conselho se reunirá ordinàriamente pelo menos uma vez por mês e extraordinàriamente sempre que convocado pelo Secretário da Educação, por seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.
§ 2.º - No ato de designação dos membros do Conselho será indicado o seu Presidente.
§ 3.º - O Conselho de que trata êste artigo terá caráter eminentemente especializado e será integrado por pessoas de notória capacidade na matéria relacionada com os objetivos da entidade.
§ 4.º - Os membros do Conselho farão jus à gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma que fôr estabelecida por decreto.
§ 5.º - O Conselho deliberará com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate.
Artigo 4.º - Compete ao Conselho Deliberativo;
I - propor a estruturação dos cursos a serem ministrados levando em conta sua adequação às necessidades do mercado de trabalho;
II - aprovar propostas orçamentárias, planos de obras, projetos e aquisição de equipamentos;
III - aprovar contratos de serviços técnicos necessários ao Centro ou por êle prestados a terceiros;
IV - aprovar a contratação de pessoal docente e administrativo;
V - propor a reforma dos Estatutos;
VI - elaborar seu regimento interno; e
VII - praticar os demais atos previstos nêste decreto-lei e no regulamento que fôr expedido.
Artigo 5.º - O Conselho Deliberativo submeterá;
I - os planos relativos ao funcionamento de cursos experimentais de grau superior, ao Conselho Federal de Educação;
II - os projetos relativos ao funcionamento de cursos experimentais de grau médio e de cursos superiores correspondentes às profissões reguladas em lei, ao Conselho Estadual de Educação;
III - os estatutos e os regimentos sujeitos à aprovação da autoridade federal ou estadual competente, na forma da legislação em vigor, ao Secretário da Educação.
§ 1.º - Os programas relativos a cursos comuns de grau médio serão submetidos pelo Conselho Deliberativo à aprovação do Secretário da Educação.
§ 2.º - Os cursos não correspondentes a profissões reguladas por lei poderão ser ministrados pelo Centro, na forma do artigo 18 da Lei federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, mediante proposta do Conselho Deliberativo e aprovação do Secretário da Educação.
Artigo 6.º - O Centro será dirigido por um Superintendente designado pelo Governador.
§ 1.º - A escolha do Superintendente deverá recair em pessoa possuidora de habilitação profissional de nível universitário e de reconhecida capacidade em matéria de administração de empresas ou de entidades públicas.
§ 2.º - A competência, as atribuições e a remuneração do Superintendente serão fixados em regulamento.
Artigo 7.º - O Centro contratará, por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista um Diretor de Ensino, com atribuições e salário estabelecido por decreto.  
Artigo 8.º
- Constituem receita do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo:
I - subvenção anual do Govêrno do Estado, sob a forma de dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - contribuições dos Governos da União, dos Estados, dos Municípios, de Autarquias e de Sociedades de que o Poder Público participe como acionista;
III - contribuições, financiamentos e doações de entidades públicas ou empresas privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - rendas provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - rendimentos de quaisquer outras modalidades.
Artigo 9.º - A organização administrativa do Centro Estadual de Educação Tecnológica será objeto de regulamento.
Artigo 10 - O regime de trabalho do pessoal, docente e administrativo, que fôr admitido, será o da legislação trabalhista.
Artigo 11 - O regulamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Faulo será submetido pelo Conselho Deliberativo a aprovação do Governador, por intermédio do Secretário da Educação, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua constituição.
Artigo 12 - Compete ao primeiro Conselho Deliberativo, designado pelo Governador, propor tôdas as medidas que se tornarem necessárias a instalação e ao funcionamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo e tomar diretamente as que independam de atos de competência de outras autoridades.
Artigo 13 - Fica aberto na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, crédito especial até o limite de NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos) destinado a atender aos encargos decorrentes da execução dêste decreto-lei.
Parágrafo único - O crédito de que trata êste artigo será coberto com a redução da dotação consignada no Código Local 102 - Serviço em Regime de Programação Especial - Elemento 4.1.2.0 do orçamento vigente.
Artigo 14 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 6 de outubro de 1969.
CC-ATL N. 179
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento, Interior e Casa Civil, que cria, como entidade autárquica, o Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo.
A medida consubstanciada nesse projeto tem constituido permanente preocupação de Vossa Excelência, empenhado em tornar efetivo um dos mais caros designios de seu Govêrno, qual o de proporcionar aos trabalhadores, nos vários setores de atividades produtivas, a oportunidade de aperfeiçoamento profissional em nível condizente com as necessidades determinadas pelo estágio de dsenvolvimento já atingido pelo nosso Estado.
Para a realização desse desiderato tornava-se indispensável criar condições básicas para o desenvolvimento de uma tecnologia de reprodução aprimorada e convenientemente diversificada, capaz de atender a demanda de uma sociedade que evoluiu e, principalmente, a do nosso portentoso parque industrial, que reclama mão-de-obra altamente qualificada.
Propôs-se sobretudo, Vossa Excelência a tarefa de pugnar por que se elimine, em nome de nossas possibilidades de progresso, a falsa imagem da inferioridade do trabalho técnico, para exaltá-lo tornardo-o instrumento de uma economia que se quer sempre mais desenvolvida e fator da sempre maior afirmação do trabalhador nacional.
Fazia-se, pois, necessário proceder a articulação do ensino técnico médico com o superior procurando novas direções para êste ultimo a fim de adaptá-lo ao preparo tecnológico diversificado do maior numero possivel de estudantes.
lnspirado nessas diretrizes o projeto resultou de acurados estudos que foram determinados por Vossa Excelência, primeiramente por meio da instituição pelo Decreto n.º 49.327 de 22 de fevereiro do ano tindo de um Grupo de Trabalho que se incumbiu do exame das condições de promoção do ensino tecnológico, para depois constituir, com a Resolução n.º 2.227, de 9 de abril do corrente ano, Comissão Especial destinada ao estudo da viabilidade da implantação de cursos superiores abrangendo ramos de ensino relacionados diretamente com o nosso desenvolvimento tecnológico, tendo podido a final contar, com os tos e substanciais suplementos do colendo Conselho Estadual de Educação.
E o que me cabe assinalar, ao encaminhar à Vossa Excelência cuso texto de decreto-lei.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu   Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI DE 6 DE OUTUBRO DE 1969

Cria, como entidade autárquica, o Centro de Educação Tecnológica de São Paulo e da providências correlatas

Retificações 

Artigo 2.º -
Onde se lê:
"II ... em cooperações com as universidades ...
Leia-se:
"II ... em cooperação com as universidades ...
Artigo 6.º -
Onde se lê:
" § 2.º - ... serão fixados em regulamento".
Leia-se:
" § 2.º - ... serão fixadas em regulamento."