Restringe, em caráter temporário, o consumo de água
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por
fôrça do Ato Complementar n. 47, de 1 de fevereiro de
1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato
Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Enquanto perdurar a atual estiagem, fica
proibido o consumo de água na lavagem de veículos,
pátios, passeios e ruas, na rega de jardins e no enchimento de
piscinas desprovidas de aparelhamento para recirculação,
bem como o consumo em unidades residenciais, instalação
comerciais e industriais, além dos limites que serão
fixados em portaria do Diretor Geral do Departamento de Águas e
Esgotos, aprovada pelo Secretário dos Serviços e Obras
Públicas.
Artigo 2.º - A violação do disposto no artigo
anterior sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que lhe
serão sucessivamente aplicadas em caso de novas
infrações: I - advertência por escrito;
II - suspensão do fornecimento de água por 3 (três) dias;
III
- suspensão do fornecimento de água por 5 (cinco) dias, ficando seu
restabelecimento sujeito ao pagamento, pelo infrator, dos emolumentos
devidos; e
IV - suspensão do fornecimento de água por 16 (quinze) dias, aplicando-se a parte final do inciso anterior.
Parágrafo único
- Após a aplicação da penalidade a que se refere o
inciso IV dêste artigo caberá a suspensão, por igual
prazo, do fornecimento de água no caso de cada nova
infração que se verificar.
Artigo 3.º- As penalidades a que se referem o artigo
anterior serão impostas mediante notificações
formais expedidas por funcionários do Departamento de
Águas e Esgotos, investidos de funções de
fiscalização em virtude dos cargos que ocupem, e por
outros, especialmente designados pelo Diretor Geral desse Departamento.
Parágrafo único - Da imposição das
penalidades previstas no artigo 2.º dêste decreto-lei,
caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, contados da
data da suspensão do fornecimento, ao Diretor Geral do
Departamento de Águas e Esgotos, que o decidirá no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 4.º -
O Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos
expedirá os atos necessários à
execução e fiscalização do disposto neste
decreto-lei, podendo estabelecer exceções justificadas
por manifesto interêsse público.
Artigo 5.º -
Normalizado o regime das águas, o Diretor Geral do Departamento
de Águas e Esgotos, autorizado pelo Secretário dos
Serviços e Obras Públicas expedirá ato fazendo
cessar as restrições previstas nêste decreto-lei.
Artigo 6.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo Subst.º
São Paulo, 2 de setembro de 1969.
CC-ATL N.º 151
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela
Comissão Especial, integrada pelos Secretários da
Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que
restringe, em caráter temporário, o consumo de
água. Trata-se de medida de iniciativa da Secretaria de
Serviços e Obras Públicas, tendo o seu ilustre titular,
com o fim de justificá-la, apresentado as seguintes
razões: "Conforme é de conhecimento geral, as reservas
com que contamos se restringem dia a dia, sob influência da
estiagem prolongada que nêste ano assume vulto raramente verificado,
resultando na grande desproporção entre as
disponibilidades e o consumo. Cumpre à
Administração, que aliás ja vem advertindo aos
consumidores da necessidade imperiosa de parcimônia no consumo de
água, lançar mão de meios práticos, que
permitam a repressão eficiente aos gastos dispensáveis e
ao desperdício de alguns usuários, prevenindo, na medida
do possível, a emergência de uma queda total no
fornecimento, com sacrifício de tôda
população. Assim, a aplicação de medidas
mais severas contra aquêles que negam sua
colaboração espontânea nestes momentos de graves
apreensões para o Poder Público, se justifica plenamente,
em caráter excepcional e transitório, até que a
Administração possa assegurar-se de ter afastado as
ameaças de uma calamidade pública." Justificados, nesses
têrmos, os fundamentos da medida consubstanciada no projeto de
decreto-lei em anexo, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, governador do Estado.