DECRETO-LEI DE 2 DE SETEMBRO DE 1969

Restringe, em caráter temporário, o consumo de água

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 1 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Enquanto perdurar a atual estiagem, fica proibido o consumo de água na lavagem de veículos, pátios, passeios e ruas, na rega de jardins e no enchimento de piscinas desprovidas de aparelhamento para recirculação, bem como o consumo em unidades residenciais, instalação comerciais e industriais, além dos limites que serão fixados em portaria do Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos, aprovada pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 2.º - A violação do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que lhe serão sucessivamente aplicadas em caso de novas infrações: I - advertência por escrito;
II - suspensão do fornecimento de água por 3 (três) dias;
III - suspensão do fornecimento de água por 5 (cinco) dias, ficando seu restabelecimento sujeito ao pagamento, pelo infrator, dos emolumentos devidos; e
IV - suspensão do fornecimento de água por 16 (quinze) dias, aplicando-se a parte final do inciso anterior.
Parágrafo único - Após a aplicação da penalidade a que se refere o inciso IV dêste artigo caberá a suspensão, por igual prazo, do fornecimento de água no caso de cada nova infração que se verificar.
Artigo 3.º- As penalidades a que se referem o artigo anterior serão impostas mediante notificações formais expedidas por funcionários do Departamento de Águas e Esgotos, investidos de funções de fiscalização em virtude dos cargos que ocupem, e por outros, especialmente designados pelo Diretor Geral desse Departamento.
Parágrafo único - Da imposição das penalidades previstas no artigo 2.º dêste decreto-lei, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da suspensão do fornecimento, ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos, que o decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 4.º - O Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos expedirá os atos necessários à execução e fiscalização do disposto neste decreto-lei, podendo estabelecer exceções justificadas por manifesto interêsse público.
Artigo 5.º - Normalizado o regime das águas, o Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgotos, autorizado pelo Secretário dos Serviços e Obras Públicas expedirá ato fazendo cessar as restrições previstas nêste decreto-lei.
Artigo 6.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo Subst.º

São Paulo, 2 de setembro de 1969.
CC-ATL N.º 151
Senhor Governador Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela Comissão Especial, integrada pelos Secretários da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que restringe, em caráter temporário, o consumo de água. Trata-se de medida de iniciativa da Secretaria de Serviços e Obras Públicas, tendo o seu ilustre titular, com o fim de justificá-la, apresentado as seguintes razões: "Conforme é de conhecimento geral, as reservas com que contamos se restringem dia a dia, sob influência da estiagem prolongada que nêste ano assume vulto raramente verificado, resultando na grande desproporção entre as disponibilidades e o consumo. Cumpre à Administração, que aliás ja vem advertindo aos consumidores da necessidade imperiosa de parcimônia no consumo de água, lançar mão de meios práticos, que permitam a repressão eficiente aos gastos dispensáveis e ao desperdício de alguns usuários, prevenindo, na medida do possível, a emergência de uma queda total no fornecimento, com sacrifício de tôda população. Assim, a aplicação de medidas mais severas contra aquêles que negam sua colaboração espontânea nestes momentos de graves apreensões para o Poder Público, se justifica plenamente, em caráter excepcional e transitório, até que a Administração possa assegurar-se de ter afastado as ameaças de uma calamidade pública." Justificados, nesses têrmos, os fundamentos da medida consubstanciada no projeto de decreto-lei em anexo, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, governador do Estado.