DECRETO-LEI DE 6 DE NOVEMBRO DE 1969
Autoriza o
Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria de Estado
dos Negócios da Agricultura, a prestar colaboração
e assistência técnica, à entidades públicas
e particulares
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições que, por força
do Ato Complementar n.47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o
§ 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n.5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica o Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria
de Estado dos Negócios da Agricultura, autorizado a prestar,
à entidades públicas e particulares,
colaboração e assistência técnica no
desenvolvimento de estudos, projetos e serviços de natureza
geográfica e geodésica destinados a empreendimentos de
interêsse público.
Artigo 2.º
- A colaboração e assistência referidas no artigo
anterior serão ajustadas mediante contrato dependendo o inicio
de sua execução do recolhimento ao Fundo de Pesquisas do
Instituto Geográfico e Geológico, da
importância correspondente ao orçamento eleborado pelo
Instituto.
Parágrafo único-
Excluem-se do recolhimento antecipado de que trata este artigo, os
órgãos da administração centralizada.
Artigo 3.º - As entidades
interessadas submeterão ao Instituto, que indicará a
técnica especializada aplicável, o esquema dos trabalhos
objeto de colaboração.
Artigo 4.º
- Para fins de interêsse público, serão de livre
uso do Estado, os elementos geográficos e geodésicos
obtidos em consequência da colaboração prestada.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de novembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 6 de novembro de 1969.
CC-ATL n.202
Sr. Governador
Tenho a honra de submeter à
alta consideração de Vossa Excelência o incluso
texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituida
pela Resolução n. 2.197, de 3 de março dêste ano,
que autoriza o Instituto Geográfico e Geológico da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, a preatar
colaboração e assistência técnicas, à
entidades públicas e particulares.
Trata-se de propositura de iniciativa
da Secretaria da Agricultura originária de
solicitação do Instituto Geográfico, que ao
encaminhar a materia, asssim o justificou:
«Devido à intensa
atividade que marca, atualmente a atuação do
Govêrno do Estado em empreendimentos desenvolvimentistas
através de vários de seus órgãos,
êstes frequentemente, têm necessidade de apelar para
levantamentos de precisão geodésica, sôbre os quais
se apoiarão os seus diversos projetos.
Assim recorrem, inúmeras
vezes, a emprêsas particulares, que não podem oferecer um
serviço de alto padrão tecnológico no campos dos
levantamentos geodésicos, que por sua natureza, estão
mais adstritos à Cartografia e, consequentemente, cuidada
sómente por organismos públicos estaduais ou federais,
por se tratar de uma infraestrutura onde não há
interêsse comercial imediato, portanto, sem atrativos para a
emprêsa privada.
Disto resulta que os serviços
prestados pela atividade privada não podem oferecer as
qualidades requeridas para o levantamento de natureza geodésica,
muitas e muitas vêzes necessários a certos projetos, onde
a precisão é fator fundamental.
Ademais, certos estudos e trabalhos
geográficos de interêsse de outras entidades que
poderão, também, contribuir para o enriquecimento
às informações cartográficas oficiais,
elaboradas por êste Instituto, poderão ser atendidos por
esta modalidade contratual.
A adoção da medida
proposta redundará ao enriquecimento do acêrvo
cartográfico do Estado, cuja consequência imediata
é o pronto atendimento às necessidades públicas,
pela densificação da infraestrutura cartográfica,
da qual não se pode prescindir.
Justificada, nestes têrmos, a
providência consubstanciada no decreto-lei anexo, aproveito o
ensejo para reterar o Vossa Excelência os protestos do meu
profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A S. Exa. o Sr. Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.