DECRETO-LEI DE 6 DE NOVEMBRO DE 1969

Autoriza o Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, a prestar colaboração e assistência técnica, à entidades públicas e particulares

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que, por força do Ato Complementar n.47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n.5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica o Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, autorizado a prestar, à entidades públicas e particulares, colaboração e assistência técnica no desenvolvimento de estudos, projetos e serviços de natureza geográfica e geodésica destinados a empreendimentos de interêsse público.

Artigo 2.º - A colaboração e assistência referidas no artigo anterior serão ajustadas mediante contrato dependendo o inicio de sua execução do recolhimento ao Fundo de Pesquisas do Instituto Geográfico e Geológico,  da importância correspondente ao orçamento eleborado pelo Instituto.
Parágrafo único- Excluem-se do recolhimento antecipado de que trata este artigo, os órgãos da administração centralizada.
Artigo 3.º - As entidades interessadas submeterão ao Instituto, que indicará a técnica especializada aplicável, o esquema dos trabalhos objeto de colaboração.
Artigo 4.º - Para fins de interêsse público, serão de livre uso do Estado, os elementos geográficos e geodésicos obtidos em consequência da colaboração prestada.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 1969

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de novembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 6 de novembro de 1969.
CC-ATL n.202
Sr. Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituida pela Resolução n. 2.197, de 3 de março dêste ano, que autoriza o Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, a preatar colaboração e assistência técnicas, à entidades públicas e particulares.
Trata-se de propositura de iniciativa da Secretaria da Agricultura originária de solicitação do Instituto Geográfico, que ao encaminhar a materia, asssim o justificou:
«Devido à intensa atividade que marca, atualmente a atuação do Govêrno do Estado em empreendimentos desenvolvimentistas através de vários de seus órgãos, êstes frequentemente, têm necessidade de apelar para levantamentos de precisão geodésica, sôbre os quais se apoiarão os seus diversos projetos.
Assim recorrem, inúmeras vezes, a emprêsas particulares, que não podem oferecer um serviço de alto padrão tecnológico no campos dos levantamentos geodésicos, que por sua natureza, estão mais adstritos à Cartografia e, consequentemente, cuidada sómente por organismos públicos estaduais ou federais, por se tratar de uma infraestrutura onde não há interêsse comercial imediato, portanto, sem atrativos para a emprêsa privada.
Disto resulta que os serviços prestados pela atividade privada não podem oferecer as qualidades requeridas para o levantamento de natureza geodésica, muitas e muitas vêzes necessários a certos projetos, onde a precisão é fator fundamental.
Ademais, certos estudos e trabalhos geográficos de interêsse de outras entidades que poderão, também, contribuir para o enriquecimento às informações cartográficas oficiais, elaboradas por êste Instituto, poderão ser atendidos por esta modalidade contratual.
A adoção da medida proposta redundará ao enriquecimento do acêrvo cartográfico do Estado, cuja consequência imediata é o pronto atendimento às necessidades públicas, pela densificação da infraestrutura cartográfica, da qual não se pode prescindir.
Justificada, nestes têrmos, a providência consubstanciada no decreto-lei anexo, aproveito o ensejo para reterar o Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A S. Exa. o Sr. Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.