DECRETO-LEI DE 22 DE AGÔSTO DE 1969
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, a Prefeitura Municipal de Piracicaba, imóveis situados naquele município, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do
Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o
1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5 , de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação, à Prefeitura Municipal de Piracicaba,
imóveis de sua propriedade, na posse e
administração da Estrada de Ferro Sorocabana, com a
área total de 8.300,86m2 (oito mil e trezentos metros quadrados
e oitenta e seis centímetros quadrados), situados naquele
município, destinados a empreendimentos de interêsse
público da localidade, caracterizados nos desenhos n.s 1992 e
1993, da Procuradoria Geral do Estado a saber:
I - AREA 1 - Terreno de forma irregular, solo firme, sêco,
cujas divisas se iniciam em um ponto "A", situado a 7,70m (sete metros
e setenta centímetros) do eixo da linha, em normal ao km Yu 238
-|- 922m, lado esquerdo e seguem pela divisa da doadora por ±
189m (cento e oitenta e nove metros) até "B". que dista 7,90m
(sete metros e noventa centímetros) do eixo da linha, em normal
ao km Yu 239 -|- 111m; daí, deflete à direita e segue
pelo novo alinhamento da Avenida Independência por ± 72m
(setenta e dois metros) até "C", que dista 3,65m (três metros e
sessenta e cinco centímetros) do eixo da linha em normal ao km
Yu 239 -|41m; daí continuando pelo alinhamento novo da Avenida
Independência, segue por ± 117m (cento e dezessete metros)
até o ponto "A", origem da presente descrição,
encerrando uma área de 300m² (trezentos metros quadrados),
confinando em AB com a Avenida Independência, em BC e CA com a
doadora, pelo atual alinhamento.
II - AREA 2 - Terreno de forma irregular, solo firme,
sêco, cujas divisas se iniciam em um ponto "A" (na
interseção do alinhamento norte da Rua José Pinto
de Almeida com o alinhamento sul da Rua Ipiranga); daí segue em
linha reta pelo alinhamento da Rua José Pinto de Almeida, na
extensao de 59,80m (cinquenta e nove metros e oitenta
centímetros) até o ponto "B"; daí, deflete
à direita e segue em linha reta na extensão de 53m
(cinquenta e três metros) até o ponto "C ; daí
deflete à direita e segue em linha reta, na extensão de 58m
(cinquenta e oito metros) até o ponto "D" (situado no
alinhamento da Rua Ipiranga); daí, deflete à direita e segue em
reta pelo alinhamento da Rua Ipiranga, na extensão de 48m
(quarenta e oito metros) até o ponto "A", origem da presente
descrição, encerrando uma área de 2.970,53m²
(dois mil e novecentos e setenta metros quadrados e cinquenta e
três decímetros quadrados) confinando em AB com a Rua
José Pinto de Almeida, em BC com Durval Alves ou sucessores em
CD com a doadora e em DA com a Rua Ipiranga.
III - Área 3 - Terreno cujas divisas se iniciam em um
ponto "E" (na interseção dos alinhamentos das Ruas
José Pinto de Almeida e Ipiranga); daí segue pelo
alinhamento da última, na distância de 49,60 m (quarenta e
nove metros e sessenta centímetros) até o ponto "F";
daí, deflete à direita e segue em linha inclinada, na
extensão de 30,20 m (trinta metros e vinte centímetros)
até o ponto "G"; daí, deflete à direita e segue em reta,
na extensão de 41,30 m (quarenta e um metros e trinta
centímetros) até o ponto "H" (situado no alinhamento da
Rua José Pinto de Almeida); daí deflete à direita e segue
pelo alinhamento da Rua José Pinto de Almeida, na
extensão de 27,50 m (vinte e sete metros e cinquenta
centímetros) até o ponto "E", origem da presente
descrição, encerrando uma área de 1.287,20 m²
(hum mil, duzentos e oitenta e sete metros quadrados e vinte
decímetros quadrados) confinando em EF com a Rua Ipiranga, em FG
com a donatária, em GH, com Elias Daibes ou sucessores, e em HE,
com a Rua José Pinto de Almeida.
IV - Área 4 - Terreno de forma irregular, solo firme,
sêco, cujas divisas se iniciam em um ponto "A", distante 46,08 m
(quarenta e seis metros e oito centímetros) do eixo da linha da Estrada
de Ferro Sorocabana, em normal ao km 240 + 674,81 m lado esquerdo;
daí, segue em linha reta, na distância de 18 m (dezoito
metros) até o ponto "B" (situado na interseção dos
alinhamentos da Avenida Conceição e Travessa, Sallas e
Sulseda S/A.); daí, deflete à esquerda e segue em linha
reta, na extensão de 105,10 m (cento e cinco metros e dez
centímetros) até o ponto "C", confrontando com Sulceda
S/A.; daí deflete à esquerda com o ângulo de 90º e
segue por uma cerca de arame, na distância de 22,60 m (vinte e
dois metros e sessenta centímetros) até o ponto "D";
daí, deflete à direita e segue pela cêrca da E. F.
S. na distância de 10 m (dez metros) até o ponto "E";
daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da
Avenida Conceição, na distância de 4 m (quatro
metros) até o ponto "F"; daí, deflete à direita e segue
pela cêrca de arame da E. F. S. na distância de 24,50 m
(vinte e quatro metros e cinquenta centímetros) até o
ponto "G"; daí, deflete à direita e segue em reta, na
distância de 9,60 m (nove metros e sessenta centímetros
metros) até o ponto "H", confrontando em CD, DE, EF FG e GH com
a doadora; deflete à esquerda e segue em reta, na distância de
21,40 m (vinte e um metros e quarenta centímetros) até o
ponto "I"; daí, deflete à direita e segue em linha reta,
na distância de 5,75 m (cinco metros e setenta e cinco
centímetros) até o ponto "J", que dista 13 m (treze metros) do
eixo da linha da E. F. S., em normal ao km 240 + 521,81 m confrontando
em HI e IJ, com Maria Barbosa Galhardo; daí, deflete à
esquerda e segue em linha reta na extensão de 38,90 m (trinta e
oito metros e noventa centímetros) até o ponto "K" que
dista 13 m (treze metros) do eixo da linha da E. F. S., em normal ao km
240 + 560,71 m; daí, deflete à esquerda com ângulo
de 90º e segue em reta, na extensão de 4,20 m (quatro
metros e vinte centímetros) até o ponto "L", que dista
17,20 m (dezessete metros e vinte centímetros) ao eixo da linha
da Estrada de Ferro Sorocabana; daí, deflete à direita e
segue em reta, na extensão de 14.10 m (quatorze metros e dez
centímetros) até o ponto "M"; daí, deflete
à direita e segue em reta, na distância de 1,55 m (um
metro e cinquenta e cinco centímetros) até o ponto "N";
daí, deflete à esquerda com o ângulo de 90º e
segue pelo alinhamento da Estação Barão de
Rezende, na extensão de 13,80 m (treze metros e oitenta
centímetros) até o ponto "O"; dai, deflete à direita e segue em reta,
na distancia de 0,60 m (sessenta centímetros) até o ponto "P";
dai, deflete à esquerda com o ângulo de 90º e segue
em reta, na distância de 8 m (oito metres) até o ponto "Q"
dai, deflete à esquerda com o angulo de 90º e segue pela
cerca de arame, na distância de 18,50 m (dezoito metros e
cinquenta centímetros) até o ponto "R"; dai, deflete à direita e
segue em reta pela cêrca da E, F. S., na distância de 25,84
m (vinte e cinco metros e oitenta e quatro centímetros) até o
ponto "S"; dai, deflete à direita e segue em curva com o
desenvolvimento de 10,16 m (dez metros e dezesseis centímetros)
até o ponto "T"; dai, segue em reta pela cerca da E. F. S. na
distância de 45 m (quarenta e cinco metros) até o ponto
"A", origem da presente descrição, encerrando uma
área de 3.743,13 m² (três mil setecentos e quarenta e
três metros quadrados e treze decímetros quadrados) confrontando
em JK, KL, LM, MN, NO, OP, PQ, QR. RS, ST e TA, com a doadora.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, têrmos e condições que assegurem
a efetiva utilização do imóvel para os fins propostos e
que impeçam sua transferêneia, seja a que título
fôr, estipulando-se, em caso de inadimplemento, a rescisão
do contrato independentemente de indenização por
quaisquer benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Como compensação pela
doação das áreas descritas no artigo 1.º,
ficam isentos de pagamento de taxas municipais os imóveis
pertencentes a Fazenda do Estado, na posse e
administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situados no
Município de Piracicaba, bem como cancelados os débitos
fiscais a êles referentes, na forma prevista nos artigos 3.º
e 4.º da Lei n. 1.550, de 9 de janeiro de 1968, da Prefeitura
daquela localidade.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de agôsto de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
São Paulo, 22 de agôsto de 1969.
CC-ATL n. 137
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários da
Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que
autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação,
à Prefeitura Municipal de Piracicaba, imóveis de sua
propriedade, sob administração da Estrada de Ferro
Sorocabana.
Trata-se de quatro áreas de terreno, situadas naquele
município, totalizando 8.300,86m², necessárias a
empreendimentos de interêsse público da localidade.
De se observar, desde logo, que a presente medida virá
regularizar situação de fato existente, pôsto que
os referidos imóveis já se encontram na posse
precárira da municipalidade.
Para a efetivação da iniciativa, a Estrada manteve
contatos com a Prefeitura, que, através da Lei municipal n.
1.550, de 9 de janeiro de 1988, foi autorizada a adquirir, por
doação, as áreas mencionadas e a conceder, em
contrapartida, isenção de taxas municípais que
incidam sôbre imóveis pertencentes à Fazenda do Estado,
na posse e administração da ferrovía, situados
naquela cidade, bem assim a cancelar todos os débitos fiscais a
eles referentes.
Consoante esclareceu a Secretaria dos Transportes, referidas
áreas são dispensáveis ao serviço
ferroviário, favorecendo de sua parte, as obras
urbanísticas que ali serão realizadas e algumas que
já foram levadas a efeito, aos imóveis remanescentes da
Estrada.
Muito embora a orientação adotada na atual
Administração seja no sentido de não doar, mas
apenas a de conceder o uso de imóveis de sua propriedade, nos
têrmos do artigo 1.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de
fevereiro de 1967, justifica-se, no caso, tratamento excepcional,
efetivando-se a doação dos imóveis à
Prefeitura, pelas razôes já expostas, e a vista da
manifestação do Excelentíssimo Senhor
Secretário dos Transportes.
Expostos, assim, os motivos que justificam a medida consubstanciada no
decreto-lei anexo, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.