DECRETO-LEI DE 22 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre
aplicação do abono de que trata o Decreto-lei n. 2, de 24
de fevereiro de 1969, aos servidores que especifica e dá outras
providências
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que, por força do Ato Complementar n.
47, de 7 de fevereiro de 1959, lhe confere o § 1.º do artigo
2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se a
partir de 1.º de outubro de 1969, aos servidores públicos
civis do Estado que não se encontrem em regime especial de
trabalho e cujos cargos não tenham sido abrangidos por
reajustamento de vencimentos ou salários determinado pelas leis
citadas no Decreto-lei n. 2 de 24 de fevereiro de 1969, ou a ele
posteriores, o abono de 20%, calculado sôbre a referência
numérica do respectivo vencimento ou salário,
instituído pelo referido decreto-lei.
Artigo 2.º - O abono de
que trata o artigo anterior fica concedido a partir de 1.º de
outubro de 1969, aos inativos a cujos proventos não foram
aplicadas as disposições das leis das leis referidas
no Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, ou que tenham sido
aposentados sem a incorporação da
gratificação correspondente a regime especial de trabalho
que estivesse percebendo em atividade.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo aplica-se também aos servidores que, ao se
aposentarem, deixem de perceber gratificação
correspondente a regime especial de trabalho a que estejam subordinados.
Artigo 3.º - O disposto
neste decreto-lei aplica-se aos servidores das Autarquias, Autonomias
Administrativas e Institutos Isolados de Ensino Superior, cujos quadros
sejam fixados por lei.
§ 1.º - As autarquias
não referidas nêste artigo, inclusive a Universidade de
São Paulo e a Universidade de Campinas, ouvido o Conselho
Estadual de Política Salarial, submeterão, dentro de 30
(trinta) dias, à aprovação do Chefe do Poder
Executivo, os projetos de decretos aplicando aos respectivos servidores
o abono referido no artigo 1.º dêste decreto-lei.
§ 2.º - As despesas
decorrentes dêste artigo correrão à conta dos
recursos próprios dos orçamentos das entidades por
êle abrangidas.
Artigo 4.º - O abono de
que trata êste decreto-lei não se incorporará aos
vencimentos ou salários nem será considerado para efeito
de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que
façam jus os servidores beneficiados.
Artigo 5.º - A
constribuição ao Instituto de Previdência do Estado
a Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual não incidirá sôbre o abono
ora instituido.
Artigo 6.º - Nos casos de
acumulução, o abono concedido será calculado
apenas sôbre o cargo ou função de maior
referência numérica.
Artigo 7.º - O abono de
que trata o presente decreto-lei será excluído do
reajustamento de vencimentos decorrentes da aplicação das
Leis ns. 10.218, de 11 de setembro de 1968 e 10.293, de 28 de novembro
de 1968, ou será deduzido da gratificação de
qualquer regime especial de trabalho para o qual venha o servidor a ser
convocado.
Artigo 8.º - As despesas
decorrentes da aplicação dêste decreto-lei
correrão à conta dos recursos próprios do
orçamento vigente.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico - Legislativa aos 22 de setembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.