DECRETO-LEI DE 22 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre aplicação do abono de que trata o Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, aos servidores que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1959, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º
- Aplica-se a partir de 1.º de outubro de 1969, aos servidores públicos civis do Estado que não se encontrem em regime especial de trabalho e cujos cargos não tenham sido abrangidos por reajustamento de vencimentos ou salários determinado pelas leis citadas no Decreto-lei n. 2 de 24 de fevereiro de 1969, ou a ele posteriores, o abono de 20%, calculado sôbre a referência numérica do respectivo vencimento ou salário, instituído pelo referido decreto-lei.
Artigo 2.º - O abono de que trata o artigo anterior fica concedido a partir de 1.º de outubro de 1969, aos inativos a cujos proventos não foram aplicadas as disposições das leis das leis
referidas no Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, ou que tenham sido aposentados sem a incorporação da gratificação correspondente a regime especial de trabalho que estivesse percebendo em atividade.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se também aos servidores que, ao se aposentarem, deixem de perceber gratificação correspondente a regime especial de trabalho a que estejam subordinados.
Artigo 3.º - O disposto neste decreto-lei aplica-se aos servidores das Autarquias, Autonomias Administrativas e Institutos Isolados de Ensino Superior, cujos quadros sejam fixados por lei.
§ 1.º - As autarquias não referidas nêste artigo, inclusive a Universidade de São Paulo e a Universidade de Campinas, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial, submeterão, dentro de 30 (trinta) dias, à aprovação do Chefe do Poder Executivo, os projetos de decretos aplicando aos respectivos servidores o abono referido no artigo 1.º dêste decreto-lei.
§ 2.º - As despesas decorrentes dêste artigo correrão à conta dos recursos próprios dos orçamentos das entidades por êle abrangidas.
Artigo 4.º - O abono de que trata êste decreto-lei não se incorporará aos vencimentos ou salários nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias a que façam jus os servidores beneficiados.
Artigo 5.º - A constribuição ao Instituto de Previdência do Estado a Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual não incidirá  sôbre o abono ora instituido.
Artigo 6.º - Nos casos de acumulução, o abono concedido será calculado apenas sôbre o cargo ou função de maior referência numérica.
Artigo 7.º - O abono de que trata o presente decreto-lei será excluído do reajustamento de vencimentos decorrentes da aplicação das Leis ns. 10.218, de 11 de setembro de 1968 e 10.293, de 28 de novembro de 1968, ou será deduzido da gratificação de qualquer regime especial de trabalho para o qual venha o servidor a ser convocado.
Artigo 8.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto-lei correrão à conta dos recursos próprios do orçamento vigente.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico - Legislativa aos 22 de setembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.