Dispõe sôbre concessão de pensão mensal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5,
de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º -
É concedida em caráter excepcional a D. Maria Augusta de
Avila, pensão mensal, vitalicia e intransferivel, no valor de
NC$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos).
Artigo 2.º
- Para atender à despesa decorrente da execução
dêste decreto-lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, crédito suplementar, até a
importância de NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos), à
dotação própria do orçamento.
Parágrafo único -
O crédito de que trata êste artigo será coberto com
o produto de operações de crédito quue a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, na conformidade do
previsto no artigo 7.º e seu parágrafo único da Lei
n.º 10.307, de 10 de dezembro de 1968.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 26 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto
São Paulo, 26 de dezembro de 1969
CC - ATL n.º 238
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter á
alta consideração de Vossa Excelência o incluso
texto de decreto-lei aprovado pela Comissão Especial instituida
pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março deste
ano, que dispõ sôbre concessão de pensão
mensal a D. Maria Agusta de Avila.
A interessada exerceu, por mais 30 o
magistério particular, lecionando canto e música,
inclusive em instituições religiosas e assistenciais,
não contando com qualquer rendimento, por não haver
contribuido para a previdência social.
A medida ora proprosta como se
vê, não se constituirá, propriamente, em alto de
merda liberdade, Representará, isto sim, o reconhecimento de
inestimáveis serviços prestados, por longos anos,
à coletividade, por quem agora, em idade avançada,
não dispõe de meios para a própria
subsistência.
Justifica-se, pelo expost a
providência consubstanciada no projeto, que ora apresento
à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.