DECRETO-LEI DE 26 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - É concedida em caráter excepcional a D. Maria Augusta de Avila, pensão mensal, vitalicia e intransferivel, no valor de NC$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos).
Artigo 2.º - Para atender à despesa decorrente da execução dêste decreto-lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito suplementar, até a importância de NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos), à dotação própria do orçamento.
Parágrafo único - O crédito de que trata êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito quue a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, na conformidade do previsto no artigo 7.º  e seu parágrafo único da Lei n.º 10.307, de 10 de dezembro de 1968.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 26 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa  - Diretor Administrativo - Substituto

São Paulo, 26 de dezembro de 1969

CC - ATL n.º 238
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter á alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela Comissão Especial instituida pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março deste ano, que dispõ sôbre concessão de pensão mensal a D. Maria Agusta de Avila.
A interessada exerceu, por mais 30 o magistério particular, lecionando canto e música, inclusive em instituições religiosas e assistenciais, não contando com qualquer rendimento, por não haver contribuido para a previdência social.
A medida ora proprosta como se vê, não se constituirá, propriamente, em alto de merda liberdade, Representará, isto sim, o reconhecimento de inestimáveis serviços prestados, por longos anos, à coletividade, por quem agora, em idade avançada, não dispõe de meios para a própria subsistência.
Justifica-se, pelo expost a providência consubstanciada no projeto, que ora apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.