DECRETO-LEI DE 28 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre permuta
de imóveis de propriedade da Fazenda do Estado e da Prefeitura
Municipal de Santo André
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o
.§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar imóvel de sua
propriedade, com 3.566m2 (três mil quinhentos e sessenta e seis
metros quadrados), por área pertencente a Prefeitura Municipal de Santo
André medindo 5.812,30m2 (cinco mil, oitocentos e doze metros
quadrados e trinta decímetros quadrados), situados no Município
e Comarca de Santo André, caracterizados nos desenhos ns. 1.863
e 1.864, da Procuradoria Geral do Estado, a saber:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado:
Tem início no ponto "A", situado na intersecção
dos alinhamentos da Rua Padre Manoel da Nobrega com a passagem
sanitária, e segue pelo alinhamento desta última na
medida de 70,50 m (setenta metros e cinquenta centímetros), até
encontrar o ponto "B", deflete à direita e segue pelo
alinhamento do prolongamento da Avenida D. Pedro II, na medida de
41,60m (quarenta e um metros e sessenta centímetros), até
encontrar o ponto "C"; dêste ponto deflete à direita em curva de
concordância na medida de 14,81m (quatorze metros e oitenta e um
centímetros), até o ponto "D"; daí deflete à direita e
segue pelo alinhamento da Rua Projetada (atual Centro Cívico),
na medida de 53,10m (cinquenta e três metros e dez
centímetros) até encontrar o ponto "E"; dêste ponto,
deflete à direita em curva de concordância na medida de
11,86m (onze metros e oitenta e seis centímetros) até o
ponto "F"; finalmente, dêste ponto deflete à direita e segue pelo
alinhamento da Rua Padre Manoel da Nóbrega na medida de 44m
(quarenta e quatro metros), até encontrar o ponto "A", inicial
desta descrição.
II - Imóvel pertencente a Municipalidade de Santo André:
Tem início no ponto "E", na divisa com a Escola "SESC - SENAC",
e segue pelo alinhamento da Avenida Marginal em curva até o
ponto "F", na medida de 50,70m (cinquenta metros e setenta
centímetros); dêste ponto prossegue nêste alinhamento até
o ponto "G", na medida de 16,50m (dezesseis metros e cinquenta
centímetros); daí deflete à direita e segue por uma cerca
de arame confrontando com a faixa da "LIGHT", na medida de 63m
(sessenta, e três metros), até atingir o ponto "C"; deflete
à direita e segue por uma cerca de arame em ligeira curva
interna, confrontando com a faixa da Estrada de Ferro Santos a
Jundiaí, na medida de 90m (noventa metros), até atingir o
ponto "D"; deflete finalmente à direita e segue pelo muro que confronta
com a Escola do SESC - SENAC, na medida de 88m (oitenta e oito metros),
até atingir o ponto inicial "E".
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 dc outubro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 28 de outubro de 1969.
CC-ATL n. 192
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a elevada consideração de Vossa
Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial Instituída pela Resolução
n. 2.197, de 3 de março de 1969, autorizando a Fazenda do Estado
a permutar imóvel de sua propriedade, com 3.566 m2 por
área pertercente à Municipalidade de Santo Andre, medindo
5.812.30 ni2. Trata-se de iniciativa de interesse da Secretária
da Saúde e da Prefeitura que irá permitir a
edificação de unidade sanitária, com o que se
beneficiará, em muito, a população local.
A Municipalidade de Santo André já se acha autorizada a
efetuar a transação pelas Leis municipais ns. 2.328 e
2.936, respectivamente de 22 de fevereiro de 1965 e 6 de maio de 1968.
Justificada, desse modo, a medida ora proposta, aproveito o ensejo para
reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo
respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré Governador do Estado de São Paulo.