Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969

Autoriza a transferência, para a COMASP, da posse, guarda e administração dos sistemas de abastecimento de água do DAE, a incorporação em seu capital, de bens móveis do DAE, e do DAEE, e dá nova redação ao artigo 12 da Lei n. 10.058, de 7 de fevereiro de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição, que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5. de 13 de fevereiro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Águas e Esgotos - DAE - autorizado a transferir para a Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP - a posse guarda e administração das áreas de terras, bem como dos mananciais e das instalações de captação, adução, tratamento, reservação e condução de águas, integrantes dos sistemas de abastecimento de água compreendidos na Lei n. 10.038, de 7 de fevereiro de 1968, sem prejuízo do prosseguimento da sua avaliação e incorporação acionária, segundo o disposto nessa mesma lei.
Artigo 2º - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação dêste decreto-lei, o DAE formalizará a transferência mencionada no artigo 1º.
Parágrafo úncio - Formalizada a transferência, o produto da venda por atacado da água produzida naqueles sistemas passará a constituir receita exclusiva da COMASP.
Artigo 3º - Enquanto não se realizar a incorporação definitiva dos bens do DAE no patrimônio da COMASP, esta pagará aquela autarquia 3%j (três por cento), ao ano, sôbre o valor dos bens transferidos na forma dêste decreto-lei.
§ 1º - A medida em que os bens do DAE forem sendo incorporados, em definitivo ao patrimônio da COMASP, a porcentagem fixada neste artigo passará a recair tão-sômente, sôbre o valor dos bens remanescentes.
§ 2º - O valor dos bens, para os fins dêste artigo, será apurado mediante ajuste entre o DAE e a COMASP.
§ 3º -  O pagamento devido ao DAE será calculado a partir do dia em que se formalizar a transferência ora prevista.
Artigo 4º - Tanto o DAE como o Departamento de Águas e Energia Eletrica poderão também incorporar, no capital da COMASP, peças utensílios, sobressalentes e material em estoque, observado o disposto no parágrafo único do artigo 5º da Lei 10.058, e no artigo 1º dêste decreto-lei.
Artigo 5º - O capital da COMASP poderá ser dividido em ações do valor nominal de NCr$ 1.00 (hum cruzeiros nôvo) cada uma.
Artigo 6º - O artigo 12 da Lei n. 10.058, de 7 fevereiro de 1968, modificado pelo disposto no artigo 6º da Lei n. 10.181, de 5 de agôsto de 1968, passa a ler a seguinte redação:
"Artigo 12 - O Poder Executivo, através do Departamento de Águas e Esgotos - DAE, fica autorizado a subscrever, mediante conferência de bens, além da quantia autorizada pelo artigo 5º desta Lei, mais o montante até o limite do NCr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros novos), em ações da COMASP".
Artigo 7º - O disposto no artigo 16 e seu parágrafo, da Lei n. 10.058, de 7 de fevereiro de 1968, terá aplicação a partir da transferência prevista no presente decreto-lei.
Artigo 8º - Êste decreto-lei entrará em vigor data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de dezembro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda

Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 31 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 31 de dezembro de 1969.

 

CC-ATL nº 253
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução nº 2197, de 3 de março dêste ano, que autoriza a transferência, para a COMASP, da posse, guarda e administração dos sistemas de abastecimento e água do DAE, a incorporação em seu capital, de bens móveis do DAE  e do DAEE, e dá nova redação ao artigo 12 da Lei nº 10058, de 7 de fevereiro de 1968.
Originária da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, a medida foi justificada pelo titular da Pasta em exposição de motivos da qual cumpre destacar os seguintes itens:
"A Lei nº 10058, de 7 de fevereiro de 1968, que autorizou a constituição da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP - previu que os sistemas de produtos de água, do DAE, em operação, seriam gradativamente transferidos para o patrimônio da Sociedade, mediante subscrição de ações.
Ocorre, porém, que as providências para a realização daquela transferência - que incluem relacionamento dos bens e outras medidas - estão se tornando, ao que tudo indica, bem mais demoradas do que era de se esperar. A sua avaliação está afeta a emprêsa especializada, que vem atuando dentro das possibilidades dos elemêntos que lhe são disponíveis. Na verdade, as áreas de terras componentes dos sistemas de abastecimento de água, em causa, ainda não foram incorporadas ao patrimônio do DAE, como entidade autárquiaca, encontrando-se, pois, em nome da Fazenda do Estado".
Após assinalar que as dificuldades encontradas para a transferência de tais bens vêm-se constituindo em sério entrave para o desenvolvimento das atividades da COMASP, propõe o Senhor Secretário dos Serviços e Obras Públicas as providências consubstânciadas no texto em anexo, as quais tornarão viável a pôsse e administração imediata dos bens pela COMASP, passando, também, e consequentemente, o produto da venda de água em atacado, a integrar a receita daquela companhia.
Correlatamente, dispõe o mesmo projeto que o capital da COMASP poderá ser dividido em ações de valor nominal de NCr$ 10,00, como está estabelecido. Além disto, considerando-se as perspectivas das circunstâncias ocorrentes, permite-se que a incorporação dos bens no capital da COMASP pelo DAE tenha o seu teto aumentado de NCr$ 200.000.000,00 para NCr$ 300.000.000,00, sem limite de tempo, antes fixado em 31 de dezembro de 1970.
Com tais providências tem em vista a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas dinamizar o funcionamento da COMASP, empresa a que está afeta atribuição do mais alto interêsse para a coletividade, qual seja o suprimento público, de água potável, das cidades incluídas na área do "Grande São Paulo."
Com êsses esclarecimentos, e tendo o assunto merecido exame prévio dos órgãos técnicos, venho encaminhá-lo à elevad deliberação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.