Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1969

Dá nova redação ao artigo 10 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força de Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional, de 13 de dezembro de 1968:

 

Decreta :

 

Artigo 1º - O artigo 10 do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10 - Salvo o caso do parágrafo 2º do artigo anterior, é Indispensável para promoção que o oficial possua os seguintes requisitos:
a) ser oficial efetivo do respectivo quadro, salvo o caso de agregação; 
b) idoneidade moral;
c) capacidade física;
d) tempo mínimo de interstício no pôsto:
• Aspirante - um ano;
• 2º Tenente - dois anos;
• 1º Tenente três anos;
• Capitão - quatro anos;
• Major e Tenente Coronel - seis meses;
e) idade legal par a permanência no serviço ativo;
f) um ano de efetivo exercício no pôsto, como arregimentado ou em função prevista nos quadros de organização e efetivos da Força Pública, para os Aspirantes, 2ºs Tenentes, 1ºs Tenentes e Capitães, e seis meses para os Majores e Tenentes Coronéis;
g) inclusão no Quadro de Acesso.
Parágrafo único - Por proposta da C. P., devidamente justificada e baseada em o número insuficiente de oficiais que, nos diversos escalões da hierarquia militar, estejam ainda sem o Interstício mínimo, referido n a alínea "d' " do artigo 10, o governo poderá reduzir êste até a metade do tempo legal. Essa redução, porém, terá aplicação somente durante os seis meses seguintes à data em que tiver sido decretada".
Artigo 2º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 29 de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa.
Aos  3 de novembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto.