DECRETO-LEI DE 4 DE SETEMBRO DE 1969

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP a alienar, por doação, ao Departamento de Águas e Esgotos - DAE os bens que especifica, concernentes aos sistemas de água e esgotos dos núcleos residenciais dos Bairros Caxingui, Jardim Previdência e Tucuruvi, da Capital do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1966, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - autorizado a alienar, por doação, ao Departamento de Águas e Esgotos - DAE - os bens abaixo discriminados, concernentes aos sistemas de água e esgotos dos núcleos residenciais dos Bairros Caxingui, Jardim Previdência e Tucuruvi, nesta Capital:
I - no núcleo residencial do Caxingui:
a) rêdes de água e esgotos;
b) estações de recalque e de tratamento de água e caixa de água enterrada, com seus equipamentos, implantados em imóvel da Secretaria da Agricultura, localizado entre a Rua Abel Seixas e o Córrego Tapera;
c) estação de tratamento de esgotos e seus equipamentos, localizada na Rua Roquete Pinto, antiga Rua «C», em imóvel da Prefeitura Municipal de São Paulo.
II - no núcleo residencial do Jardim Previdência:
a) rêdes de águas e de esgotos;
b) estação de recalque de água construída em imóvel da Prefeitura Municipal de São Paulo, localizado na esquina da Rua «D» com Rua «B»;
c) estação de tratamento de esgotos, com os respectivos equipamentos, implantada em imóvel da Prefeitura da Capital, situado na Avenida «K»;
d) caixa de água semi-enterrada, em imóvel também pertencente à Prefeitura, localizado à esquina da Rua «D» com Rua «B»;
e) caixa de água elevada e o respectivo terreno onde se acha instalada, que assim se descreve: «iniciando de um ângulo de 90° formado pelos lotes 7 e 8, com frente para a Rua «A», em linha reta, até o ângulo formado com o lote 9, mede 12 m (doze metros); dêsse ponto, da frente aos fundos em linha reta, até encontrar um córrego existente, mede 31,73 m (trinta e um metros e setenta e três centímetros); dêsse ponto num ângulo de 90°, em direção ao lote 7, sempre margeando o córrego, mede 12m (doze metros); desse ponto, descendo em direção ao ponto de partida, mede 31,65 m (trinta e um metros e sessenta e cinco centímetros), encerrando uma área de 380,28 m2 (trezentos e oitenta metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados).»
III - no núcleo residencial do Tucuruvi:
a) rêdes de água e esgotos;
b) caixas de água;
c) estação de recalque de água;
d) estação de tratamento de esgotos, seus equipamentos e casa de operador e o respectivo terreno onde se acham instalados, que assim se descreve: «situa-se na quadra 39 do Jardim Leonor Mendes de Barros, na Rua dos Mártires Armênios, antiga Rua «A», medindo 118,20m (cento e dezoito metros e vinte centímetros) de frente, distante 13,10m (treze metros e dez centímetros) da Avenida Prof.ª Virgília Alves de Carvalho Pinto; do lado direito de quem da rua olha para o terreno, mede em reta 81,20m (oitenta e um metros e vinte centímetros), fazendo divisa com a indústria «Audium Eletro Acústica Ltda.»; do lado esquerdo, mede 60,65m (sessenta metros e sessenta e cinco centímetros) em reta, fazendo divisa com o IPESP; nos fundos, fazendo divisa com a Avenida Y, mede numa linha quebrada 49,55m (quarenta e nove metros e cinquenta e cinco centímetros) e 16,93m (dezesseis metros e noventa e três centímetros); encerrando uma área de 5.650m2 (cinco mil, seiscentos e cmquenta metros quadrados) .»
e) estação de recalque de esgotos e seus equipamentos e respectivo terreno onde se acham instalados, que assim se descreve: «situa-se na quadra 10 do Jardim Leonor Mendes de Barros, na Rua C, medindo 19,15m (dezenove metros e quinze centimetres) de frente, distante aproximadamente 14m (quatorze metros) do córrego divisa; do lado direito de quem da rua olha para o terreno, mede 30,50m (trinta metros e cinquenta centímetros); fazendo divisa com o IPESP do lado esquerdo, mede 28,50m (vinte e oito metros e cinquenta centímetros); nos fundos, mede 12,20m (doze metros e vinte centímetros); encerrando uma área de 449,80m2 (quatrocentos e quarenta e nove metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Os bens objeto da doação autorizada por êste decreto-lei poderão ser transferidos pelo Departamento de Águas e Esgotos ao Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, com destinação às finalidades especificas desse Fundo. 
Parágrafo único - O Secretário dos Serviços e Obras Públicas estipulará o prazo para consecuçãoo da médida preconizada neste artigo.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1969. 
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey yassuda, Secretário do Serviço e Obras Públicas
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de setembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 4 de setembro de 1969.
CC - ATL - n. 148
Senhor Governador .
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial, integrada pelos Secretarios de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - I.P.E.S.P. a alienar, por doação,, ao Departamento de Águas e Esgotos - DA.E., os bens que especifica, concernentes aos sistemas de água e esgôtos dos núcleos residenciais dos Bairros Caxingui, Jardim Previdência e Tucuruvi, da Capital do Estado.
Estes sistemas de abastecimento de água e de esgôtos foram construidos pelo I.P.E.S.P., quando da implantação dos núcleos citados, visto que, à época, o Departamento de Águas e Esgotos não tinha condições de fazê-lo e sem eles os conjuntos não ofereciam condições de habitabilidade.
Não convindo mais àquele Instituto a manutenção dos referidos serviços, que constituem atividade precípua do D.A.E., que, aliás, vem abastecendo aqueles núcleos e cobrando, precariamente, o respectivo fornecimento, impõe-se, para a regularização dessa situação, a transferêneia daqueles bens àquele Departamento.
Assim, foi instituída na Secretaria dos Serviços e Obras Públicas comissão, composta de representantes do I.P.E.S.P. e do D.A.E., que concluiu pela conveniência da doação e indicou os bens a serem transferidos.
Para a efetivação da medida, torna-se necessária autorização legislativa àquele Instituto que, através de seu Conselho Administrativo, já se pronunciou favorávelmente à transferência, nos têrmos do artigo 3.°, itens IV e VI do Decreto n. 46.110, de 24 de março de 1966.
Justificando-se, pois, a adoção da medida inserta no decreto-lei ane~ xo, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI DE 4 DE SETEMBRO DE 1969

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e alienar, por doação, ao Departamento de Águas e Esgotos - DAr os bens que especifica, concernentes aos sistenas de água e esgotos dos núcleos residenciais dos Bairros Caxingui, Jardim Previdência e Tucuruvi, da Capital do Esgoto

Retificação

No preâmbulo
onde se lê:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,..... do Ato Institucional n.° 5, de 13 de dezembro de 1966."
leia-se
"O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,.... do Ato Institucional n.° 5, de 13 de dezembro de 1968.
No Artigo 1.° - item III - letra "e"
onde se lê:
".... na Rua C, medindo 19,15 m...."
leia-se
"... na Rua G, medindo 19,15 m ...