DECRETO-LEI DE 4 DE SETEMBRO DE 1969
Autoriza o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - IPESP a alienar, por
doação, ao Departamento de Águas e Esgotos - DAE
os bens que especifica, concernentes aos sistemas de água e
esgotos dos núcleos residenciais dos Bairros Caxingui, Jardim
Previdência e Tucuruvi, da Capital do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o
§ 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1966,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo - IPESP - autorizado a alienar, por
doação, ao Departamento de Águas e Esgotos - DAE -
os bens abaixo discriminados, concernentes aos sistemas de água
e esgotos dos núcleos residenciais dos Bairros Caxingui, Jardim
Previdência e Tucuruvi, nesta Capital:
I - no núcleo residencial do Caxingui:
a) rêdes de água e esgotos;
b) estações de recalque e de tratamento de
água e caixa de água enterrada, com seus equipamentos,
implantados em imóvel da Secretaria da Agricultura, localizado
entre a Rua Abel Seixas e o Córrego Tapera;
c) estação de tratamento de esgotos e seus
equipamentos, localizada na Rua Roquete Pinto, antiga Rua
«C», em imóvel da Prefeitura Municipal de São
Paulo.
II - no núcleo residencial do Jardim Previdência:
a) rêdes de águas e de esgotos;
b) estação de recalque de água
construída em imóvel da Prefeitura Municipal de
São Paulo, localizado na esquina da Rua «D» com Rua
«B»;
c) estação de tratamento de esgotos, com os
respectivos equipamentos, implantada em imóvel da Prefeitura da
Capital, situado na Avenida «K»;
d) caixa de água semi-enterrada, em imóvel
também pertencente à Prefeitura, localizado à
esquina da Rua «D» com Rua «B»;
e) caixa de água elevada e o respectivo terreno onde se
acha instalada, que assim se descreve: «iniciando de um
ângulo de 90° formado pelos lotes 7 e 8, com frente para a
Rua «A», em linha reta, até o ângulo formado
com o lote 9, mede 12 m (doze metros); dêsse ponto, da frente aos
fundos em linha reta, até encontrar um córrego existente,
mede 31,73 m (trinta e um metros e setenta e três centímetros);
dêsse ponto num ângulo de 90°, em direção
ao lote 7, sempre margeando o córrego, mede 12m (doze metros);
desse ponto, descendo em direção ao ponto de partida,
mede 31,65 m (trinta e um metros e sessenta e cinco centímetros),
encerrando uma área de 380,28 m2 (trezentos e oitenta metros
quadrados e vinte e oito decímetros quadrados).»
III - no núcleo residencial do Tucuruvi:
a) rêdes de água e esgotos;
b) caixas de água;
c) estação de recalque de água;
d) estação de tratamento de esgotos, seus
equipamentos e casa de operador e o respectivo terreno onde se acham
instalados, que assim se descreve: «situa-se na quadra 39 do
Jardim Leonor Mendes de Barros, na Rua dos Mártires
Armênios, antiga Rua «A», medindo 118,20m (cento e
dezoito metros e vinte centímetros) de frente, distante 13,10m (treze
metros e dez centímetros) da Avenida Prof.ª Virgília Alves de
Carvalho Pinto; do lado direito de quem da rua olha para o terreno,
mede em reta 81,20m (oitenta e um metros e vinte centímetros), fazendo
divisa com a indústria «Audium Eletro Acústica
Ltda.»; do lado esquerdo, mede 60,65m (sessenta metros e sessenta
e cinco centímetros) em reta, fazendo divisa com o IPESP; nos
fundos, fazendo divisa com a Avenida Y, mede numa linha quebrada 49,55m
(quarenta e nove metros e cinquenta e cinco centímetros) e 16,93m
(dezesseis metros e noventa e três centímetros); encerrando uma
área de 5.650m2 (cinco mil, seiscentos e cmquenta metros
quadrados) .»
e) estação de recalque de esgotos e seus
equipamentos e respectivo terreno onde se acham instalados, que assim
se descreve: «situa-se na quadra 10 do Jardim Leonor Mendes de
Barros, na Rua C, medindo 19,15m (dezenove metros e quinze centimetres)
de frente, distante aproximadamente 14m (quatorze metros) do córrego
divisa; do lado direito de quem da rua olha para o terreno, mede 30,50m
(trinta metros e cinquenta centímetros); fazendo divisa com o IPESP do
lado esquerdo, mede 28,50m (vinte e oito metros e cinquenta
centímetros); nos fundos, mede 12,20m (doze metros e vinte
centímetros); encerrando uma área de 449,80m2 (quatrocentos e
quarenta e nove metros quadrados e oitenta decímetros
quadrados).
Artigo 2.º - Os bens objeto da doação
autorizada por êste decreto-lei poderão ser transferidos
pelo Departamento de Águas e Esgotos ao Fundo Estadual de
Saneamento Básico - FESB, com destinação às
finalidades especificas desse Fundo.
Parágrafo único - O Secretário dos
Serviços e Obras Públicas estipulará o prazo para
consecuçãoo da médida preconizada neste
artigo.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey yassuda, Secretário do Serviço e Obras Públicas
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de setembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 4 de setembro de 1969.
CC - ATL - n. 148
Senhor Governador .
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial, integrada pelos Secretarios de Estado da
Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que
autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
- I.P.E.S.P. a alienar, por doação,, ao Departamento de
Águas e Esgotos - DA.E., os bens que especifica, concernentes
aos sistemas de água e esgôtos dos núcleos
residenciais dos Bairros Caxingui, Jardim Previdência e Tucuruvi,
da Capital do Estado.
Estes sistemas de abastecimento de água e de esgôtos foram
construidos pelo I.P.E.S.P., quando da implantação dos
núcleos citados, visto que, à época, o
Departamento de Águas e Esgotos não tinha
condições de fazê-lo e sem eles os conjuntos
não ofereciam condições de habitabilidade.
Não convindo mais àquele Instituto a
manutenção dos referidos serviços, que constituem
atividade precípua do D.A.E., que, aliás, vem abastecendo
aqueles núcleos e cobrando, precariamente, o respectivo
fornecimento, impõe-se, para a regularização dessa
situação, a transferêneia daqueles bens
àquele Departamento.
Assim, foi instituída na Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas comissão, composta de representantes do
I.P.E.S.P. e do D.A.E., que concluiu pela conveniência da
doação e indicou os bens a serem transferidos.
Para a efetivação da medida, torna-se necessária
autorização legislativa àquele Instituto que,
através de seu Conselho Administrativo, já se pronunciou
favorávelmente à transferência, nos têrmos do
artigo 3.°, itens IV e VI do Decreto n. 46.110, de 24 de
março de 1966.
Justificando-se, pois, a adoção da medida inserta no
decreto-lei ane~ xo, reitero a Vossa Excelência os protestos de
meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.