DECRETO-LEI DE 8 DE OUTUBRO DE 1969

Dispensa do limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os atuais Delegados de Polícia Substitutos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam os atuais Delegados de Polícia Substitutos, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, dispensados do limite de idade para inscrição em concurso de ingresso e nomeação para cargos da carreira de Delegado de Polícia, da Tabela III, da Parte Permanente, do mesmo Quadro.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 8 de outubro de 1969.
a) Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 8 de outubro de 1969.
CC-ATL n. 183
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de março dêste ano, que isenta de limite de idade, para fins de inscrição em concurso, os atuais Delegados de Polícia Substitutos.
A propositura, de iniciativa da Secretaria da Segurança Pública, visa a possibilitar aos atuais ocupantes de cargos de Delegado de Polícia Substitutos, de provimento em comissão a inscrição em concurso de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, e consequente nomeação, se aprovados.
Com a medida restrita, unicamente, aos atuais Delegados Substitutos, objetiva a Administração, principalmente, recrutar para a carreira de Delegado de Polícia, valendo-se de sua experiência, servidores que já excederam o limite de idade para inscrição em concurso e nomeação, os quais, por esse motivo, estariam impedidos de ingressar na referida carreira, em caráter efetivo, embora venham exercendo, com eficiência, e não raro de longa data, porém precáriamente, as atribuições que lhe são partinentes.
De outra parte, além de a medida consultar os interêsses da Administração, especialmente na atual conjuntura, reveste-se, por igual de inegável espirito de justiça, porque restabelece para os referidos servidores a expectativa, frustrada pela revogação da lei que os dispensava do citado limite de idade (artigo 6.º da Lei n 5.017, de 16.12.1958), de poderem ser providos, em caráter efetivo, em cargos cujas funções vem exercendo como Substitutos, em comissão.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré,
Governador do Estado de São Paulo.