DECRETO-LEI DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir a favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, servidão para passagem de linha de transmissão de energia elétrica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, a favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, servidão para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, na área abaixo descrita, integrante do próprio estadual sob a administração do Instituto Penal Agrícola de Bauru, do Departamento dos Institutos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça, situado no Município e Comarca de Bauru, a saber:
Inicia-se no ponto "A", da planta n. 2228, da Procuradoria Geral do Estado situado na margem esquerda da estrada municipal Bauru-Instituto Penal Agrícola, próximo à propriedade de Paulo Marques e numa distância de 371,97m (trezentos e setenta e um metros e noventa e sete centímetros) da Estrada Estadual Bauru-Marília. Do ponto "A", segue em linha reta numa distância de 237,98m (duzentos e trinta e sete metros e noventa e oito centímetros) e rumo de 26.° 40'SW até o ponto "B", confrontando com remanescente do próprio estadual adquirido de Antonio Galvão de Castro e João Manoel Casars. Do ponto "B", deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 1037,30m (mil e trinta e sete metros e trinta centímetros); e rumo de 76.° 22'SW - até o ponto "C", localizada a uma distância de 431,87m (quatrocentos e trinta e um metros e oitenta e sete centímetros) da estrada estadual Bauru-Marília, confrontando com remanescente do próprio estadual adquirido de João Manoel Casars, Shigueo Maeda, Tokunosuke Yamashita e Sogo Saito. Do ponto "C". deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 36,26m (trinta e seis metros e vinte e seis centímetros) e rumo de 47.° 50'NW até o ponto "D", confrontando com propriedade de, quem de direito. Do ponto "D", deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 1047,69m (mil e quarenta e sete metros e sessenta e nove centímetros) e rumo de 76.° 22'NE até o ponto "E", confrontando com remanescente do próprio estadual, adquirido de Sozo Saito, Tokunosuke Yamashita, Shigueo Maeda e João Manoel Casars. Do ponto "E", deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 264.14m (duzentos e sessenta e quatro metros e quatorze centímetros) e rumo de 26.° 40'NE até o ponto "F", situado na margem esquerda da estrada municipal Bauru-Instituto Penal Agrícola confrontando com remanescente do próprio estadual adquirido de João Manoel Casars e Antonio Galvão de Castro. Do ponto "F", deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da referida estrada municipal, no sentido do Instituto Penal Agrícola para Bauru, confrontando com propriedade de quem de direito, numa distância de 56,30m (cinquenta e seis metros e trinta centímetros) até o ponto "A", início da presente descrição e encerrando uma área de 38.805,30 m2 (trinta e oito mil, oitocentos e cinco metros quadrados e trinta decímetros quadrados).

Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1969
a) Nelson Peterson da Costa - Diretor Administrativo - Subst.


São Paulo, 10 de dezembro de 1969.

CC - ATL - n.227
Senhor Governador 
Tenho a honra de submeter á alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituida pela Resolução n.2.197, de 3 de março último, que trata de autorização legislativa à Fazenda do Estado para constituir, servidão de passagem a favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para linha de transmissão de energia elétrica, em imóvel sob a administração do Instituto Penal Agrícola, do Departamento dos Institutos Penais do Estado da Secretaria da Justiça.
A medida, proposta pela Pasta da Justiça, por solicitação da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, possibilitará a construção de uma linha de transmissão de energia elétrica de 1938.000 volts, entre a subestação das Centrais Elétricas de São Paulo S.A e a subestação abaixadora de tensão em Bauru, denominada Bauru-Sul, daquela Companhia.
Em se tratando de serviço de utilidade pública, que beneficiára Bauru e municípios circunvizinhos, justifica-se, plenamente, a adoção da medida inserta no decreto-lei anexo.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Tuner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré Governador do Estado de São Paulo.