DECRETO-LEI DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que, por
fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de
1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13
de dezembro de
1968,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica a Fazenda do
Estado autorizada a constituir, a favor da Companhia Paulista de
Fôrça
e Luz, servidão para passagem de linha de transmissão de
energia
elétrica, na área abaixo descrita, integrante do
próprio estadual sob a
administração do Instituto Penal Agrícola de
Bauru, do Departamento dos
Institutos Penais do Estado, da Secretaria da Justiça, situado
no
Município e Comarca de Bauru, a saber:
Inicia-se no ponto "A", da
planta n. 2228, da
Procuradoria Geral do Estado situado na margem esquerda da estrada
municipal Bauru-Instituto Penal Agrícola, próximo
à propriedade de
Paulo Marques e numa distância de 371,97m (trezentos e setenta e
um
metros e noventa e sete centímetros) da Estrada Estadual
Bauru-Marília.
Do ponto "A", segue em linha reta numa distância de 237,98m
(duzentos e
trinta e sete metros e noventa e oito centímetros) e rumo de
26.° 40'SW
até o ponto "B", confrontando com remanescente do próprio
estadual
adquirido de Antonio Galvão de Castro e João Manoel
Casars. Do ponto
"B", deflete à direita e segue em linha reta numa
distância de 1037,30m
(mil e trinta e sete metros e trinta centímetros); e rumo de
76.° 22'SW
- até o ponto "C", localizada a uma distância de 431,87m
(quatrocentos
e trinta e um metros e oitenta e sete centímetros) da estrada estadual
Bauru-Marília, confrontando com remanescente do próprio
estadual
adquirido de João Manoel Casars, Shigueo Maeda, Tokunosuke
Yamashita e
Sogo Saito. Do ponto "C". deflete à direita e segue em linha
reta numa
distância de 36,26m (trinta e seis metros e vinte e seis
centímetros) e
rumo de 47.° 50'NW até o ponto "D", confrontando com
propriedade de,
quem de direito. Do ponto "D", deflete à direita e segue em
linha reta
numa distância de 1047,69m (mil e quarenta e sete metros e
sessenta e
nove centímetros) e rumo de 76.° 22'NE até o ponto
"E", confrontando
com remanescente do próprio estadual, adquirido de Sozo Saito,
Tokunosuke Yamashita, Shigueo Maeda e João Manoel Casars. Do
ponto "E",
deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de
264.14m
(duzentos e sessenta e quatro metros e quatorze centímetros) e
rumo de
26.° 40'NE até o ponto "F", situado na margem esquerda da
estrada
municipal Bauru-Instituto Penal Agrícola confrontando com
remanescente
do próprio estadual adquirido de João Manoel Casars e
Antonio Galvão de
Castro. Do ponto "F", deflete à direita e segue em linha reta
pelo
alinhamento da referida estrada municipal, no sentido do Instituto
Penal Agrícola para Bauru, confrontando com propriedade de quem
de
direito, numa distância de 56,30m (cinquenta e seis metros e
trinta
centímetros) até o ponto "A", início da presente
descrição e encerrando
uma área de 38.805,30 m2 (trinta e oito mil, oitocentos e cinco
metros
quadrados e trinta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro
de 1969
a) Nelson Peterson da
Costa - Diretor Administrativo - Subst.