DECRETO-LEI DE 18 DE SETEMBRO DE 1969

Aprova convênio celebrado entre a União, o Estado de São Paulo e a Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o convênio celebrado entre o Govêrno da República Federativa do Brasil, o Govêrno do Estado de São Paulo e a Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial, objetivando o funcionamento, manutenção e complementação das instalações ao Colégio Técnico Industrial "Conselheiro Antônio Prado", de Campinas.
Artigo 2.º - As despesas com a execução dêste decreto-lei correrão a conta dos recursos destinados ao Plano Parcial de Aplicação a que se refere o Decreto n. 51.721, de 24 de abril de 1969.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.

MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Diretoria do Ensino Industrial
Convênio estabelecido entre o Govêrno da União, o Govêrno do Estado de São Paulo e a Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial, de Campinas, objetivando a complementação das instalações, funcionamento e manutenção do Colégio Técnico Industrial "Conselheiro Antonio Prado", de Campinas, criado anteriormente com a denominação de Escola Técnica Industrial "Conselheiro Antonio Prado", conforme Convênio celebrado em 8 de dezembro de 1960, entre o' Ministro da Educação e Cultura, Govêrno do Estado de São Paulo e a Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial de Campinas, aprovado pela Lei n. 6 757, de 16-1-62, publicada no Diário Oficial do Estado, em 17-1-62. O Govêrno da República Federativa do Brasil, o Govêrno do Estado de São Paulo e a Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial, de Campinas representados, respectivamente, pelos senhores Deputado Tarso Dutra, Ministro da Educação e Cultura, Doutor Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário do Estado da Educação e Cultura e Doutor Lucien Genevois, Presidente da Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial, tem entre si justo e convencionado, coordenar e conjugar os seus esforçõs para a complementação das instalações, edificações, funcionamento e manutenção do Colégio Técnico Industrial "Conselheiro Antônio Prado", de Campinas, anteriormente denominado Escola Técnica Industrial "Conselheiro Antônio Prado" e que teve sua denominação alterada, atendendo á Resolução n. 21-64 do Conselho Estadual de Educação, publicada em 11-11-64, destinando-se o Estabelecimento à formação de técnicos para a indústria e para o que, de comum acôrdo, estabelecem o seguinte Convênio:
Cláusula I - O Colégio Técnico Industrial "Conselheiro Antônio Prado", de que trata êste Convênio, tem por fim a formação de técnicos de grau médio, destinados à indústria, bem como o aperfeiçoamento e especialização de profissionais de atividades relacionadas aos seus cursos em funcionamento. O Colégio manterá, inicialmente, o Curso e Química.
Clausula II - O Colégio, sediado no Município de Campinas, Estado de São Paulo, quando concluida sua instalação, disporá de edificaçõas próprias, especialmente construidas para atender às suas finalidades, com capacidade minima para trezentos (300) alunos, em regime de tempo integral, bem como de instalações que permitam ensaios e pesquisas tecnológicas e experimentais com materiais, máquinas e processos de fabricação.
Clausula III - O Colégio terá estrutura peculiar ás entidades públicas de caráter privado, de forma a ficar assegurada a sua autonomia administrativa, didatica, econômica e financeira. Os programas e os métodos de ensino,, bem como o conteúdo, a duração, a flexibilidade e a articulação dos cursos, serão organizados e postos em prática em função das finalidades do Colégio e de acôrdo com o disposto em seu regimento interno, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.
Clausula IV - A direção do Colégio será exercida por um Conselho Técnico-Administrativo e por um Diretor, cabendo ao primeiro funções deliberativas e ao ultimo atribuições executivas. O Conselho Técnico-Administrativo, composto de sete membros todos com mandado remunerado por prazo certo e não superior a quatro anos, susceptivel de renovação será constituido por:
a) um representante da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura;
b) um representante do Departamento do Ensino Profissional da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
c) um representante da Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial, de Campinas;
d) um representante do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, de São Paulo;
e) um representante da Federação das Industrias do Estado de São Paulo;
f) dois especialistas de ensino industrial, de reconhecida idoneidade e capacidade, indicados pelo Departamento do Ensino Profissional do Estado.
O Diretor será admitido pelo Conselho Técnico-Administrativo, não podendo a escolha recair em nenhum de seus membros e participará das suas reuniões, sem direito a voto.
Cláusula V - A organização dos quadros de pessoal docente técnico e administrativo e o provimento dos respectivos cargos far-se-ão na forma que fôr estabelecido pelo Conselho Técnico-Administrativo, mediante ato do Diretor previamente aprovado por aquele Conselho. O corpo docente será constituido de especialistas de comprovada idoneidade moral e capacidade técnica. Os corpos docente, técnico e administrativo trabalharão em regime de tempo integral. No interesse do ensino e da administração poderá ser admitido o regime de tempo parcial, por deliberação do Conselho Técnico-Administrativo mediante proposta fundamentada do Diretor do Colégio. Tôdas as admissões, inclusive a do Diretor do Colégio serão feitas mediante contrato, regendo-se as relações de trabalho pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e Leis Complementares.
Clausula VI - A receita do Colégio será proveniente, entre outras das seguintes fontes:
a) subvenção anual do Govêrno da União, de importância necessária à complementação das edificações, instalações do Colégio, até sua total e definitiva execução ou seja:
- prosseguimento e conclusão das obras;
- equipamento e instalações;
- material permanente, bem como atendimento dos encargos decorrentes de Convênios Internacionais;
b) subvenção anual do Govêrno do Estado de São Paulo, de importância correspondente ds despesas de manutenção do Colégio ou seja:
- pessoal;
- material permanente (em reposição);
- material de consumo;
- serviços de terceiros;
- encargos diversos;
c) produção ou experimentação industrial, estreitamente articulada com os programas de ensino e com á prática industrial dos alunos;
d) doações, legados, contribuições ou auxílios e outras subvenções. Publicados os orçamentos gerais da União e do Estado ou qualquer ato que conceda subvenções, contribuições ou auxílios ao Colégio, serão as dotações correspondentes colocadas à sua disposição na forma, da lei.
Clausula VII - O Colégio poderá manter, com recursos próprios ou pela cooperação de terceiros, bolsas de estudo para alunos em casos de comprovada necessidade.
Clausula VIII - O Colégio manterá escrituração própria dos recursos recebidos das diversas fontes e deles prestará contas, anualmente, pela forma da lei e nos prazos estipulados, aos respectivos órgãos de fiscalização.
O Colégio contará com Auditor designado pela Contadoria Geral do Estado.
Anualmente o Colégio apresentará, a Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura e ao Departamento do Ensino Profissional da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, relatório de suas atividades evidenciando os resultados obtidos.
Cláusula IX - Para a concretização do empreendimento a que se refere êste Convênio e independente da consignação. dos recursos orçamentários, cada uma das partes contratantes se obriga a:
1. Govêrno da União
a) Entregar o Colégio ao Estado, depois de te-lo construído e equipado;
b) obter, atravs de or´çanismos internacionais ligados ao Ministério da Educação e Cultura:
- a cooperação de especialistas estrangeiros para orientar e ministrar cursos;
- o estabelecimento de convênios de cooperação ténica;
- a concessão de empréstimos para a execução de obras e aquisição de equipamentos para desenvolvimento do ensino.
2. Govêrno do Estado de São Paulo
a) praticar todos os atos e medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio, assegurando a sua autonomia administrativa, didàtica, econômica e financeira;
b) nomear os membros do Conselho Técnico-Administrativo do Colégio, na forma estabelecida nêste Convênio;
c) prestar assistência técnico-didática ao Colégio, quando solicitada, através dos órgãos técnicos do Departamento do Ensino Profissio- nal do Estado;
d) assegurar ao Colégio condições que permitam o desenvolvimento dos cursos, a medida que as necessidades da indústria o justifiquem.
3. Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial
a) Em colaboração com o Ministério da Educação e Cultura obter, através de órgãos estrangeiros, a cooperação de técnicos e especialistas para as atividades do Colégio;
b) colaborar nos estudos e planejamento das edificações, instalações, equipamento didático, organização e funcionamento dos cur- sos do Colégio;
c) diligenciar junto aos órgãos industriais ou outros, cooperação fi- nanceira ou material para o Colégio.
Cláusula X - A duração do presente Convênio é pelo prazo de cinco anos, a partir da data da sua aprovação por lei, podendo, entretanto, ser denunciado por qualquer das partes contratantes, com antecedência mínima de doze meses. Em caso de denuncia por parte do Govêrno da Unido, antes da con- clusão e instalação definitiva do Colégio, passarão para o Estado tôdas as edificações, instalações e Investimentos realizados com recursos federais. Em caso de denuncia pelo Govêrno do Estado de São Paulo ou se a entidade deixar de cumprir com suas finalidades, todo o patrimônio do Colé- gio passará para o domínio do Govêrno da União.
Cláusula XI - É o presente Convênio lavrado em cinco vias, datadas e assinadas pelas partes contratantes, que rubricam tôdas as fôlhas destinando-se uma via para cada um dos signatários.
São Paulo, 7 de agôsto de 1968.
Tarso Dutra, Ministro da Educação e Cultura
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário de Estado da
Educação e Cultura
Lucien Genevois, Presidente da Associação Campineira de
Ensino Técnico Industrial
Testemunhas:
a) Ilegível
a) Ilegível
São Paulo, 18 de setembro de 1969.  
CC-ATL n. 153
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada. pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Econômia e Planejamento e Casa Civil, que dispõe sôbre aprovação de convênio celebrado entre a União, o Estado e a Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial, para manutencdo e funcionamento do Colégio Técnico Industrial' «Conselheiro Antônio Prado», de Campinas
Acôrdo anterior, firmado pelas mesmas partes contratantes e versando sôbre a criação e instalação do mencionado estabelecimento de ensino então denominado «Escola Técnica Industrial . Conselheiro Antõnio Prado» foi aprovado pela Lei n. 6.757, de 16 de Janeiro de 1962. Objetiva-se agora, através do ajuste em causa, a complementação daquelas disposições, o que permitirá a obtenção de plena eficiência no funcionamento da referida unidade do ensino industrial. Do exposto, evidencia-se que a medida em tela se reveste de real interesse para o Estado, face aos inegáveis benefícios que dela advirão, mormente no que tange à formação de pessoal habilitado para o parque industrial paulista.
Reitero a Vossa Excelência as expressões de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.