DECRETO-LEI DE 18 DE SETEMBRO DE 1969
Aprova convênio celebrado
entre a União, o Estado de São Paulo e a
Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto
anexo, o convênio celebrado entre o Govêrno da
República Federativa do Brasil, o Govêrno do Estado de
São Paulo e a Associação Campineira de Ensino
Técnico Industrial, objetivando o funcionamento,
manutenção e complementação das
instalações ao Colégio Técnico Industrial
"Conselheiro Antônio Prado", de Campinas.
Artigo 2.º - As despesas com a execução
dêste decreto-lei correrão a conta dos recursos destinados
ao Plano Parcial de Aplicação a que se refere o Decreto
n. 51.721, de 24 de abril de 1969.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Diretoria do Ensino Industrial
Convênio estabelecido entre o Govêrno da União, o
Govêrno do Estado de São Paulo e a
Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial, de
Campinas, objetivando a complementação das
instalações, funcionamento e manutenção do
Colégio Técnico Industrial "Conselheiro Antonio Prado",
de Campinas, criado anteriormente com a denominação de
Escola Técnica Industrial "Conselheiro Antonio Prado", conforme
Convênio celebrado em 8 de dezembro de 1960, entre o' Ministro da
Educação e Cultura, Govêrno do Estado de São
Paulo e a Associação Campineira de Ensino Técnico
Industrial de Campinas, aprovado pela Lei n. 6 757, de 16-1-62,
publicada no Diário Oficial do Estado, em 17-1-62. O
Govêrno da República Federativa do Brasil, o Govêrno
do Estado de São Paulo e a Associação Campineira
de Ensino Técnico Industrial, de Campinas representados,
respectivamente, pelos senhores Deputado Tarso Dutra, Ministro da
Educação e Cultura, Doutor Antônio Barros de
Ulhôa Cintra, Secretário do Estado da Educação e
Cultura e Doutor Lucien Genevois, Presidente da
Associação Campineira de Ensino Técnico
Industrial, tem entre si justo e convencionado, coordenar e conjugar os
seus esforçõs para a complementação das
instalações, edificações, funcionamento e
manutenção do Colégio Técnico Industrial
"Conselheiro Antônio Prado", de Campinas, anteriormente
denominado Escola Técnica Industrial "Conselheiro Antônio
Prado" e que teve sua denominação alterada, atendendo
á Resolução n. 21-64 do Conselho Estadual de
Educação, publicada em 11-11-64, destinando-se o
Estabelecimento à formação de técnicos para
a indústria e para o que, de comum acôrdo, estabelecem o seguinte
Convênio:
Cláusula I - O Colégio Técnico Industrial
"Conselheiro Antônio Prado", de que trata êste
Convênio, tem por fim a formação de técnicos
de grau médio, destinados à indústria, bem como o
aperfeiçoamento e especialização de profissionais
de atividades relacionadas aos seus cursos em funcionamento. O
Colégio manterá, inicialmente, o Curso e Química.
Clausula II - O Colégio, sediado no Município de
Campinas, Estado de São Paulo, quando concluida sua
instalação, disporá de edificaçõas
próprias, especialmente construidas para atender às suas
finalidades, com capacidade minima para trezentos (300) alunos, em
regime de tempo integral, bem como de instalações que
permitam ensaios e pesquisas tecnológicas e experimentais com
materiais, máquinas e processos de fabricação.
Clausula III - O Colégio terá estrutura peculiar
ás entidades públicas de caráter privado, de forma
a ficar assegurada a sua autonomia administrativa, didatica,
econômica e financeira. Os programas e os métodos de
ensino,, bem como o conteúdo, a duração, a
flexibilidade e a articulação dos cursos, serão
organizados e postos em prática em função das
finalidades do Colégio e de acôrdo com o disposto em seu
regimento interno, aprovado pelo Conselho Estadual de
Educação.
Clausula IV - A direção do Colégio será
exercida por um Conselho Técnico-Administrativo e por um
Diretor, cabendo ao primeiro funções deliberativas e ao
ultimo atribuições executivas. O Conselho
Técnico-Administrativo, composto de sete membros todos com
mandado remunerado por prazo certo e não superior a quatro anos,
susceptivel de renovação será constituido por:
a) um representante da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura;
b) um representante do Departamento do Ensino Profissional da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
c) um representante da Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial, de Campinas;
d) um representante do Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, de São Paulo;
e) um representante da Federação das Industrias do Estado de São Paulo;
f) dois especialistas de ensino industrial, de reconhecida
idoneidade e capacidade, indicados pelo Departamento do Ensino
Profissional do Estado.
O Diretor será admitido pelo Conselho
Técnico-Administrativo, não podendo a escolha recair em
nenhum de seus membros e participará das suas reuniões,
sem direito a voto.
Cláusula V - A organização dos quadros de
pessoal docente técnico e administrativo e o provimento dos
respectivos cargos far-se-ão na forma que fôr estabelecido
pelo Conselho Técnico-Administrativo, mediante ato do Diretor
previamente aprovado por aquele Conselho. O corpo docente será
constituido de especialistas de comprovada idoneidade moral e
capacidade técnica. Os corpos docente, técnico e
administrativo trabalharão em regime de tempo integral. No
interesse do ensino e da administração poderá ser
admitido o regime de tempo parcial, por deliberação do
Conselho Técnico-Administrativo mediante proposta fundamentada
do Diretor do Colégio. Tôdas as admissões,
inclusive a do Diretor do Colégio serão feitas mediante
contrato, regendo-se as relações de trabalho pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e Leis
Complementares.
Clausula VI - A receita do Colégio será proveniente, entre outras das seguintes fontes:
a) subvenção anual do Govêrno da
União, de importância necessária à
complementação das edificações,
instalações do Colégio, até sua total e
definitiva execução ou seja:
- prosseguimento e conclusão das obras;
- equipamento e instalações;
- material permanente, bem como atendimento dos encargos decorrentes de Convênios Internacionais;
b) subvenção anual do Govêrno do Estado de
São Paulo, de importância correspondente ds despesas de
manutenção do Colégio ou seja:
- pessoal;
- material permanente (em reposição);
- material de consumo;
- serviços de terceiros;
- encargos diversos;
c) produção ou experimentação
industrial, estreitamente articulada com os programas de ensino e com
á prática industrial dos alunos;
d) doações, legados, contribuições
ou auxílios e outras subvenções. Publicados os
orçamentos gerais da União e do Estado ou qualquer ato
que conceda subvenções, contribuições ou
auxílios ao Colégio, serão as dotações
correspondentes colocadas à sua disposição na
forma, da lei.
Clausula VII - O Colégio poderá manter, com recursos
próprios ou pela cooperação de terceiros, bolsas
de estudo para alunos em casos de comprovada necessidade.
Clausula VIII - O Colégio manterá
escrituração própria dos recursos recebidos das
diversas fontes e deles prestará contas, anualmente, pela forma
da lei e nos prazos estipulados, aos respectivos órgãos
de fiscalização.
O Colégio contará com Auditor designado pela Contadoria Geral do Estado.
Anualmente o Colégio apresentará, a Diretoria do Ensino
Industrial do Ministério da Educação e Cultura e
ao Departamento do Ensino Profissional da Secretaria de Estado da
Educação e Cultura, relatório de suas atividades
evidenciando os resultados obtidos.
Cláusula IX - Para a concretização do
empreendimento a que se refere êste Convênio e independente da
consignação. dos recursos orçamentários,
cada uma das partes contratantes se obriga a:
1. Govêrno da União
a) Entregar o Colégio ao Estado, depois de te-lo construído e equipado;
b) obter, atravs de or´çanismos internacionais ligados ao Ministério da Educação e Cultura:
- a cooperação de especialistas estrangeiros para orientar e ministrar cursos;
- o estabelecimento de convênios de cooperação ténica;
- a concessão de empréstimos para a
execução de obras e aquisição de
equipamentos para desenvolvimento do ensino.
2. Govêrno do Estado de São Paulo
a) praticar todos os atos e medidas administrativas
necessárias ao pleno funcionamento do Colégio,
assegurando a sua autonomia administrativa, didàtica,
econômica e financeira;
b) nomear os membros do Conselho Técnico-Administrativo
do Colégio, na forma estabelecida nêste Convênio;
c) prestar assistência técnico-didática ao
Colégio, quando solicitada, através dos
órgãos técnicos do Departamento do Ensino
Profissio- nal do Estado;
d) assegurar ao Colégio condições que
permitam o desenvolvimento dos cursos, a medida que as necessidades da
indústria o justifiquem.
3. Associação Campineira de Ensino Técnico Industrial
a) Em colaboração com o Ministério da
Educação e Cultura obter, através de
órgãos estrangeiros, a cooperação de
técnicos e especialistas para as atividades do Colégio;
b) colaborar nos estudos e planejamento das
edificações, instalações, equipamento
didático, organização e funcionamento dos cur- sos
do Colégio;
c) diligenciar junto aos
órgãos industriais ou outros, cooperação
fi- nanceira ou material para o Colégio.
Cláusula X - A duração do presente Convênio
é pelo prazo de cinco anos, a partir da data da sua
aprovação por lei, podendo, entretanto, ser denunciado
por qualquer das partes contratantes, com antecedência
mínima de doze meses. Em caso de denuncia por parte do
Govêrno da Unido, antes da con- clusão e
instalação definitiva do Colégio, passarão
para o Estado tôdas as edificações,
instalações e Investimentos realizados com recursos
federais. Em caso de denuncia pelo Govêrno do Estado de
São Paulo ou se a entidade deixar de cumprir com suas
finalidades, todo o patrimônio do Colé- gio passará
para o domínio do Govêrno da União.
Cláusula XI - É o presente Convênio lavrado em
cinco vias, datadas e assinadas pelas partes contratantes, que rubricam
tôdas as fôlhas destinando-se uma via para cada um dos
signatários.
São Paulo, 7 de agôsto de 1968.
Tarso Dutra, Ministro da Educação e Cultura
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário de Estado da
Educação e Cultura
Lucien Genevois, Presidente da Associação Campineira de
Ensino Técnico Industrial
Testemunhas:
a) Ilegível
a) Ilegível
São Paulo, 18 de setembro de 1969.
CC-ATL n. 153
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada. pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Econômia e Planejamento e Casa Civil,
que dispõe sôbre aprovação de convênio
celebrado entre a União, o Estado e a Associação
Campineira de Ensino Técnico Industrial, para manutencdo e
funcionamento do Colégio Técnico Industrial' «Conselheiro
Antônio Prado», de Campinas
Acôrdo anterior, firmado pelas mesmas partes contratantes e
versando sôbre a criação e instalação
do mencionado estabelecimento de ensino então denominado
«Escola Técnica Industrial . Conselheiro Antõnio
Prado» foi aprovado pela Lei n. 6.757, de 16 de Janeiro de 1962.
Objetiva-se agora, através do ajuste em causa, a
complementação daquelas disposições, o que
permitirá a obtenção de plena eficiência no
funcionamento da referida unidade do ensino industrial. Do exposto,
evidencia-se que a medida em tela se reveste de real interesse para o
Estado, face aos inegáveis benefícios que dela
advirão, mormente no que tange à formação
de pessoal habilitado para o parque industrial paulista.
Reitero a Vossa Excelência as expressões de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.