DECRETO-LEI DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) a alienar imóveis nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuições que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo autorizado a alienar, mediante concorrência pública, à vista ou a prazo com correção monetária e por preço não inferior ao da avaliação, as lojas, salões e armazéns, com ou sem moradia anexa, de sua propriedade, descritos nos quadros demonstrativos elaborados pelo mesmo Instituto, datados de 19 de setembro de conforme relação inclusa extraída do processo IP. 14.193-68.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, de 21 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de outubro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.



São Paulo, 21 de outubro de 1969.
CC-ATL n.° 188
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n.° 2197, de 3 de março último, que autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo a alienar, mediante concorrência pública, à vista ou a prazo com correção monetária, e por preço não inferior ao da avaliação, lojas, salões e armazéns, que especifica.
Consoante esclareceu o Presidente do Conselho Administrativo do IPESP em ofício dirigido a Vossa Excelência, os aludidos imóveis, além de estarem locados a particulares por aluguéis irrisórios, vem apresentando inúmeras dificuldades para a renovação de seus respectivos contratos, acarretando, dessa forma, inegáveis prejuízos à autarquia.
Por outro lado, locar o IPESP lojas e armazéns a particulares, ou mesmo a outros órgãos da Administração, refoge completamente as suas finalidades, exigindo, por isso mesmo, um custo operacional que não oferece, em verdade, qualquer compensação.
Conforme, ainda, consta dos autos, o assunto recebeu voto favorável do Conselho Administrativo da autarquia.
Acompanha o texto anexo, relação extraida do processo IP-14 193-68, contendo localização, características descritivas genéricas e avaliação dos imóveis a serem alienados.
Com êsses esclarecimentos, tenho a honra de reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Autoriza o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) a alienar imóveis nas condições que específica

Retificação 

Leia-se: "Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1969." e não como foi publicado. a relação que acompanhou o Decreto-lei supra,
Onde se lê: "São José do Rio Prêto ..................................................................
S/C - Sem contrato ................................. 202.290,00 
111.290,00 ..........................................................."

Leia-se: "São José do Rio Prêto
................................................................... S/C - Sem contrato ................................ 202.290,00
111.140,00 ....................................................... "