DECRETO-LEI DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969
Autoriza a
Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem a favor da
CESP - Centrais Elétricas de São Paulo S/A
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da sua atribuição que por
fôrça do Ato Complementar n.47, de 7 de fevereiro de 1969,
lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional
n.5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da C.E.S.P
- Centrais Elétricas de São Paulo S/A., servidão
de passagem, para a linha de transmissão de energia
elétrica, nas glebas abaixo descritas e confrontadas,
integrantes do próprio estadual sob a
administração da Estação Experimental do
Vale do Ribeiro, do Instituto Agrônomo da
Coordenação de Assistência Técnica Integral,
da Secretaria da Agricultura, situado no município de
Pariquera-Açu, a saber:
Gleba 1 - Inicia-se no ponto "D" da
planta n.2.261, do processo P.G.E. - 31.306-69, situado a 270m
(duzentos e setenta metros) de distância da BR-2 e 497,76 m
(quatrocentos e noventa e sete metros e setenta e seis
centímetros) da estrada que liga Pariquera-Açu e
Registro. Do ponto "D" segue no rumo de 20º 13' SE na
distância de 37,76 m (trinta e sete metros e setenta e seius
centímetros), até o ponto "C", confrontando com
remanescente do próprio estadual, adquirido da Shigueru Aoyagui.
Do ponto "C" deflete à direita e segue em linha reta na
distância de 768 m (setecentos e sessenta e oito metros) e rumo
39º 23' SW até o ponto "E", confrontando com remanescente do
próprio estadual, adquirido de Hernany Baptista. Dêste
ponto, deflete à direota e segue em linha reta numa
distância de 34,31 m (trinta e quatro metros e trinta e um
centímetros) e rumo 28º 35' NW até o poto "F",
confrontando de "E" a "F" com propriedade de herdeiros de Amâncio
Santana Bezerra. Do ponto "F" deflete à direita com rumo 32º
23' NE e distância de 790,93 m (setecentos e noventa metros e
noventa e três centímetros) até o ponto "D"
confrontando com remanescente do proprio estadual, adquirido de Hernany
Baptista, ínicio da presente descrição, encerrando
uma área de 23.134,35 m² (vinte e três mil, cento e
trinta e quatro metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados)
ou 2,31 ha.
Gleba 2 - Inicia-se no ponto "A", da planta n.2.261 do processi PGE -
31.306-69 situado a 75m (setenta e cinco metros) de distância da
"BR-2" e a 467,76 m (quatrocentos e sessenta e sete metros e setenta e
seis centímetros) da estrada que liga Pariquera-Açu a
Registro,. Do ponto "A", segue com rumo 20º 13' SE e
distância de 37,76 m (trinta e sete metros e setenta e seis
centímetros), até o ponto "B", confrontando do ponto "A"
até o ponto "B", com propriedade de Francisco Ferreira Machado.
Do ponto "B" deflete à direita com rumo de 32º 23' SW e
distancia de 450 m (quatrocentos e cinquenta metros) até o ponto
"C", confrontando com remanescente do proprio estadual adquirido de
Shigueru Advagui, inicio da presente descrição e
encerrando uma área de 13.500 m² (treze mil e quinhentos
metros quadrados) ou 1,35 ha.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 25 de novembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 25 de novembro de 1969.
CC-ATL n.º 219
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituída pela Resolução
n.º 2.197, de 3 de março último, que trata de
autorização à Fazenda do Estado para constituir
servisão de passagem à CESP - Centrais Elétricas
de São Paulo S.A. para a linha de transmissão de energia
elétrica em imóvel sob a administração da
Estação Experimental do Vale do Ribeira, da Secretaria da
Agricultura, situado em Pariquera-Açu.
A medida, proposta pela Pasta da Agricultura, por
solicitação da CESP, para atender ao programa de
expansão do plano energético que vem sendo empreendido,
não mereceu qualquer restrição por parte dos
órgãos competentes daquela Secretaria.
Assim sendo, em se tratando de serviço de utilidade
pública, justifica-se, pois a adoção da medida
inserta no decreto-lei anexo.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.