DECRETO-LEI DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem a favor da CESP - Centrais Elétricas de São Paulo S/A

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da sua atribuição que por fôrça do Ato Complementar n.47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:

Artigo 1.º
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da C.E.S.P - Centrais Elétricas de São Paulo S/A., servidão de passagem, para a linha de transmissão de energia elétrica, nas glebas abaixo descritas e confrontadas, integrantes do próprio estadual sob a administração da Estação Experimental do Vale do Ribeiro, do Instituto Agrônomo da Coordenação de Assistência Técnica Integral, da Secretaria da Agricultura, situado no município de Pariquera-Açu, a saber:

Gleba 1 - Inicia-se no ponto "D" da planta n.2.261, do processo P.G.E. - 31.306-69, situado a 270m (duzentos e setenta metros) de distância da BR-2 e 497,76 m (quatrocentos e noventa e sete metros e setenta e seis centímetros) da estrada que liga Pariquera-Açu e Registro. Do ponto "D" segue no rumo de 20º 13' SE na distância de 37,76 m (trinta e sete metros e setenta e seius centímetros), até o ponto "C", confrontando com remanescente do próprio estadual, adquirido da Shigueru Aoyagui. Do ponto "C" deflete à direita e segue em linha reta na distância de 768 m (setecentos e sessenta e oito metros) e rumo 39º 23' SW até o ponto "E", confrontando com remanescente do próprio estadual, adquirido de Hernany Baptista. Dêste ponto, deflete à direota e segue em linha reta numa distância de 34,31 m (trinta e quatro metros e trinta e um centímetros) e rumo 28º 35' NW até o poto "F", confrontando de "E" a "F" com propriedade de herdeiros de Amâncio Santana Bezerra. Do ponto "F" deflete à direita com rumo 32º 23' NE e distância de 790,93 m (setecentos e noventa metros e noventa e três centímetros) até o ponto "D" confrontando com remanescente do proprio estadual, adquirido de Hernany Baptista, ínicio da presente descrição, encerrando uma área de 23.134,35 m² (vinte e três mil, cento e trinta e quatro metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados) ou 2,31 ha.
Gleba 2 - Inicia-se no ponto "A", da planta n.2.261 do processi PGE - 31.306-69 situado a 75m (setenta e cinco metros) de distância da "BR-2" e a 467,76 m (quatrocentos e sessenta e sete metros e setenta e seis centímetros) da estrada que liga Pariquera-Açu a Registro,. Do ponto "A", segue com rumo 20º 13' SE e distância de 37,76 m (trinta e sete metros e setenta e seis centímetros), até o ponto "B", confrontando do ponto "A" até o ponto "B", com propriedade de Francisco Ferreira Machado. Do ponto "B" deflete à direita com rumo de 32º 23' SW e distancia de 450 m (quatrocentos e cinquenta metros) até o ponto "C", confrontando com remanescente do proprio estadual adquirido de Shigueru Advagui, inicio da presente descrição e encerrando uma área de 13.500 m² (treze mil e quinhentos metros quadrados) ou 1,35 ha.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Assessoria Técnico Legislativa, aos 25 de novembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 25 de novembro de 1969.
CC-ATL n.º 219
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março último, que trata de autorização à Fazenda do Estado para constituir servisão de passagem à CESP - Centrais Elétricas de São Paulo S.A. para a linha de transmissão de energia elétrica em imóvel sob a administração da Estação Experimental do Vale do Ribeira, da Secretaria da Agricultura, situado em Pariquera-Açu.
A medida, proposta pela Pasta da Agricultura, por solicitação da CESP, para atender ao programa de expansão do plano energético que vem sendo empreendido, não mereceu qualquer restrição por parte dos órgãos competentes daquela Secretaria.
Assim sendo, em se tratando de serviço de utilidade pública, justifica-se, pois a adoção da medida inserta no decreto-lei anexo.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.