DECRETO-LEI DE 28 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre a aplicação do abono de que trata o Decreto-Lei de 22 de setembro de 1969 aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada Civil e Criminal, e sôbre medidas correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta: 
Artigo 1.º - Aplica-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, Civil e Criminal, o abono de que trata o Decreto-lei de 22 de setembro de 1969, nas bases e condições nêle previstas.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei serão atendidas na seguinte conformidade:
I - as relativas aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Alçada Civil e Criminal à conta das dotações próprias do orçamento: e
II - as relativas aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, através de créditos suplementares às dotações do Código Local n.º 4 - Categoria Econômica - 3.1.1.1 - Pessoal Civil (Provisório), na importância de NCr$ 193.853,00 (cento e noventa e três mil e oitocentos e cinquenta e três cruzeiros novos) e do código Local n.º 5 - Categoria Econômica - 3.1.1.1 - Pessoal Civil (Fixo), na importância de NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos), que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda ao referido Tribunal, mediante a redução de iguais quantias da dotação do Código Local n.º 6 - Categoria Econômica 3. 1.1.1 - Pessoal Civil (Temporário) do orçamento.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 28 de outubro de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Subst.

São Paulo, 28 de outubro de 1969.
C-ATL n. 194
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o Incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituida pela Resolução n. 2.197, de 3 de março último, que dispõe sôbre a aplicação do abono de que trata o Decreto-lei de 22 de setembro do corrente, nas mesmas bases e condições nêle estatuídas, aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, Civil e Criminal.
Visa a propositura a estender àqueles servidores, que não se encontram em regime especial de trabalho, e cujos cargos ou funções não tenham sido objeto de reajustamento de vencimentos ou salários, determinados pelas leis citadas no Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, ou a êle posteriores, o abono de 20% (vinte por cento), pelo mesmo concedido, e calculado sôbre a referência numérica do respectivo vencimento ou salário.
Trata-se de medida de aquidade e justiça, que se impõe, pelos mesmos motivos que determinaram a sua outorga aos servidores do Poder Executivo, em condições análogas aos ora beneficiados.
Como naquele caso, destina-se a atual providência a atender ás necessidades daqueles que não foram, de uma ou de outra forma, beneficiados com qualquer aumento de vencimentos ou salários.
Com êsses esclarecimentos, encaminho o assunto à elevada deliberação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.