DECRETO-LEI DE 28 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre a aplicação do abono de que trata o Decreto-Lei de 22 de setembro de 1969 aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada Civil e Criminal, e sôbre medidas correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º
5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se aos servidores das Secretarias dos
Tribunais de Justiça e de Alçada, Civil e Criminal, o
abono de que trata o Decreto-lei de 22 de setembro de 1969, nas bases e
condições nêle previstas.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei serão atendidas na seguinte conformidade:
I - as relativas aos servidores das Secretarias dos Tribunais de
Alçada Civil e Criminal à conta das
dotações próprias do orçamento: e
II - as relativas aos servidores da Secretaria do Tribunal de
Justiça, através de créditos suplementares
às dotações do Código Local n.º 4 -
Categoria Econômica - 3.1.1.1 - Pessoal Civil
(Provisório), na importância de NCr$ 193.853,00 (cento e
noventa e três mil e oitocentos e cinquenta e três
cruzeiros novos) e do código Local n.º 5 - Categoria
Econômica - 3.1.1.1 - Pessoal Civil (Fixo), na importância
de NCr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros novos), que o Poder Executivo
fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda ao referido Tribunal,
mediante a redução de iguais quantias da
dotação do Código Local n.º 6 - Categoria
Econômica 3. 1.1.1 - Pessoal Civil (Temporário) do
orçamento.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de outubro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 28 de outubro de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, 28 de outubro de 1969.
C-ATL n. 194
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o Incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituida pela Resolução n.
2.197, de 3 de março último, que dispõe
sôbre a aplicação do abono de que trata o
Decreto-lei de 22 de setembro do corrente, nas mesmas bases e
condições nêle estatuídas, aos servidores
das Secretarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada,
Civil e Criminal.
Visa a propositura a estender àqueles servidores, que não
se encontram em regime especial de trabalho, e cujos cargos ou
funções não tenham sido objeto de reajustamento de
vencimentos ou salários, determinados pelas leis citadas no
Decreto-lei n. 2, de 24 de fevereiro de 1969, ou a êle
posteriores, o abono de 20% (vinte por cento), pelo mesmo concedido, e
calculado sôbre a referência numérica do respectivo
vencimento ou salário.
Trata-se de medida de aquidade e justiça, que se impõe,
pelos mesmos motivos que determinaram a sua outorga aos servidores do
Poder Executivo, em condições análogas aos ora
beneficiados.
Como naquele caso, destina-se a atual providência a atender
ás necessidades daqueles que não foram, de uma ou de
outra forma, beneficiados com qualquer aumento de vencimentos ou
salários.
Com êsses esclarecimentos, encaminho o assunto à elevada deliberação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.