Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI-C, DE 07 DE OUTUBRO DE 1969

Autoriza o Poder Executivo a subscrever aumento de capital da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - "CAIC"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1869, lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, além das já anteriormente subscritas, ações do aumento de Capital da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - «CAIC», até o montante de NCr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros novos).
Artigo 2º - A subscrição referida no artigo anterior far-se-á mediante a incorporação ao patrimônio da sociedade e transferência, à mesma, dos seguintes bens e direitos:
I - bens patrimoniais, que serão avaliados na conformidade do artigo 5º e seus parágrafos, do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, atualmente na posse e administração do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria da Agricultura;
II - créditos do Fundo de Mecanização e Conservação do Solo, decorrentes de contratos de prestação de serviços celebrados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura - DEMA, cujo valor será apurado em balanço a ser levantado na data em que se efetivar o aumento de capital da Companhia.
Artigo 3º - Na data da Assembléia Geral Extraordinária em que se efetivar o aumento de capital da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - "CAIC", ficarão extintos:
I - o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura "DEMA";
II - o Fundo de Mecanização e Conservação do Solo.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto nêste artigo, a Diretoria Administrativa do Departamento-de Engenharia e Mecânica da Agricultura "DEMA", que será transferida com seu pessoal, material e dotações, para a Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria da Agricultura.
Artigo 4º - Os compromissos e obrigações existentes na data da publicação dêste decreto-lei, inclusive aqueles decorrentes de contratos de trabalho, assumidos pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura "DEMA" e pelo "Fundo de Mecanização e Conservação do Solo", passarão para a responsabilidade da Companhia Agrícola, Imobiliaria e Colonizadora - "CAIC", ficando a Fazenda do Estado, por êles, solidariamente responsável.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto nêste artigo, devendo ser liquidadas com recursos já previstos nas dotações orçamentárias correspondentes:
1 - as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo n. 48-OC, de 6 de dezembro de 1962, celebrado entre o Banco Interamericano de Desenvolvimento BID e a Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora "CAIC", com interveniência do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura - "DEMA" e o aval do Banco do Estado de São Paulo S/A;
2 - as obrigações decorrentes dos contratos de fornecimento de máquinas e veículos para o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura - "DEMA", conforme processos da Comissão Central do Compras do Estado e referentes a:
a) setenta e um veículos da Ford Motor do Brasil S.A. (processo 11.06.01|68);
b) quatro veículos da Willys - Overland do Brasil S.A. Indústria e Comércio - (processo 11.06.01|68);
c) vinte e quatro veículos da Fábrica Nacional de Motores S.A. (processo 11.06.01|68);
d) duas escavadeiras móveis (Drag-Line) - da Herberto Ramos Indústria e Comércio S.A. - (processo numero 10.31.122/68);
e) cinco "Scrapers" auto carregáveis e rebocáveis da Usimeca Usina Mecânica - Carioca S.A. - (processo 10.31.119/68).
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a colocar à disposição da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - "CAIC", com prejuízo dos respectivos vencimentos, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo, e sem prejuízo dos demais direitos e vantagens, os servidores que na data da publicaçãoo dêste decreto-lei estiverem em exercício na Divisão de Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura - "DEMA" e vierem a ser considerados necessários ao prosseguimento do programa de mecanização agrícola, devendo os cargos dos demais ser relotados e redistribuídos para aproveitamento em outras unidades da Secretaria da Agricultura.
§ 1º - Os servidores de que trata êste artigo, colocados à disposição da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - "CAIC", poderão, excepcionalmente e até 31 de dezembro de 1970, perceber à conta das dotações próprias do orçamento os vencimentos de seus cargos ou funções, vedado o pagamento, por essa Companhia, até essa data, de vantagens pecuniárias de qualquer espécie, exceto as decorrentes da legislação geral atinente ao servidor público do Estado.
§ 2º - Serão extintos na vacância os cargos e funções ocupados pelos servidores abrangidos pelo disposto na primeira parte dêste artigo.
§ 3º - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do presente decreto-lei, o Secretário da Agricultura fará publicar a relação dos cargos e funções referidos no parágrafo anterior e seus respectivos ocupantes.
Artigo 6º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados o Decreto-lei n. 16.818, de 29 de janeiro de 1947, a Lei n. 498, de 4 de novembro de 1949, o Decreto n. 25.579, de 7 de março de 1956, o Decreto n. 30.105, de 12 de novembro de 1957, e a alínea 1, do inciso I, do artigo 1º da Lei n. 9.303, de 15 de abril de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 1969
a) Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, substituto

São Paulo, de de 1969.

 

CC-ATL n. 174
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a elevada consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretário da Justiça, da Fazenda, de Economia e Planejamento, do Interior e da Casa Civil, que dispõe sôbre a subscrição do aumento de capital da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - "CAIC", mediante a incorporação de bens vinculados ao Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura "DEMA" e de créditos decorrentes de serviços prestados por êste órgão.
Trata-se de medida proposta pela Secretaria da Fazenda que a justifica como a seguir se expõe.
No curso dos estudos acêrca da reforma administrativa da Secretaria da Agricultura constatou-se a necessidade de se introduzirem substanciais alteraçãoes relativamente as atribuições do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura - DEMA. O campo de atuação dêsse órgão abrangia anteriormente quatro setores:
a) assistência técnica e ensinamentos básicos sôbre conservação do solo, irrigação e drenagem da terra; e metodos de combate à erosão, que eram desenvolvidos através de sua Divisão de Conservação do Solo;
b) prestação de serviços de mecanização agrícola, através da Divisão  de Mecanização Agrícola;
c) execução de serviços de engenharia civil, principalmente sob as formas de planejamento e de construção de edifícios para uso da própria Secretaria de Estado, função esta a cargo da Divisão de Engenharia Rural;
d) realização de pesquisas e ensaios sôbre máquinas agrícolas, sob responsabilidade da Subdivisão de Análise e Ensaio de Máquinas Agrícolas.
As atribuições da letra "a", por decorrência de sua natureza assistencial e educativa, foram transferidas para a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), por fôrça do Decreto n. 49.166, de 29 de dezembro de 1967.
As duas últimas, em razão de sua natureza, aproximavam-se das do campo de atribuições de outras unidades da Secretaria. Assim, pelo Decreto n. 62.169, de 14 de julho de 1969, foram transferidas, respectivamente, para o Gabinete do Secretário e para o Instituto Agronômico.
Resta, portanto, a prestação de serviços de mecanização agrícola que, no entanto, vem requerendo, para a elevação de sua eficiência operacional, providências no sentido de que se revistam de formas mais flexíveis de administração.
Efetivamente, os custos de manutenção não vem sendo cobertos pelas taxas cobradas a título de contra-prestação pelos serviços prestados aos agricultores.
Assim, para que o deficit possa ser reduzido, faz-se necessária a adoção de metodos de trabalho assemelhados aos das empresas privadas, pois como atividade sujeita aos procedimentos comuns à administração centralizada, o Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura não encontra meios que lhe permitam imprimir ritmo mais dinâmico a sua gestão.
Dependendo, os serviços de mecanização, do emprêgo de equipamento de alto custo de operação e manutenção, a utilização da capacidade total das máquinas constitui ponto fundamental para a eficiente gestão econômico-financeira do órgão que os executa. Impõe-se, portanto, a adoção de adequada política de venda de serviços mediante a qual se consiga chegar ao ponto do uso contínuo das máquinas, reduzindo-se, sem prejuízo das revisões, os períodos de não utilização. Por outro lado, a maior rigidez do orçamento e das normas de processamento da receita, de realização da despesa, de contratação de pessoal e de aquisição de materiais, peculiares a administração pública, dificultam a consecução dos objetivos das operações.
A Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - "CAIC", emprêsa da qual o Estado detém mais de noventa e nove por cento de suas ações, vem, por sua vez, participando cada vez mais de atividades que s situam no campo suplementário à agricultura paulista. Nesse sentido, tem cooperado com a Secretaria da Agricultura, através de importação e distribuição de tratores e formicidas.
Tais serviços vêm sendo executados de forma embrionária, em substituição às linhas originais de atividade, no campo imobiliário e da colonização. Vinculada ao Estado por ocasião da desapropriação de ações da Companhia Paulista de Estrada de Ferro, teve paulatinamente reduzido seu campo de atuação. As novas iniciativas no setor da assistência supletiva à Agricultura representam, pois, um esfôrço inicial no sentido de reorientar a emprêsa para outras áreas de atividade.
A vista da problemática acima exposta, o anexo projeto de decreto-lei objetiva a passagem, para a CAIC, da responsabilidade da prestação de serviços de mecanização agrícola. Para esse fim, trata da autorização legal necessária para a subscrição, pelo Estado, de aumento do capital daquela emprêsa, mediante a incorparação corporagdo de bens e transferência de créditos do DEMA e do Fundo de Mecanização e Conservação do Solo. Regula, igualmente, questões relacionadas com o aproveitamento do pessoal atualmente em exercício naquele Departamento e já familiarizado com as operações. Neste sentido, dois aspectos foram levados em consideração:
a) a necessidade de garantir-se a continuidade dos serviços transferidos; e
b) a conveniência de evitar-se o aumento de despesas, decorrentes de novas contratações.
São essas as principals motivações e características da medida ora proposta. Convertido em decreto-lei o projeto, irá êle permitir que a Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - "CAIC", realize seus objetivos enquanto que, de outra parte, promova a dinamização dos serviços de mecanização agrícola prestados pelo Estado.
Tenho a honra de reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI DE 7 DE OUTUBRO DE 1969

Autoriza o Poder Executivo a subscrever aumento de capital da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - "CAIC"

Retificação

Leia-se o artigo 5º como se segue e não como foi publicado:
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a colocar à disposição da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - "CAIC", com prejuízo dos respectivos vencimentos, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo, e sem prejuízo dos demais direitos e vantagens, os servidores que na data da publicação dêste decreto-lei estiverem em exercício na Divisão de Mecanização do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura - "DEMA" e vierem a ser considerados necessários ao prosseguimento do programa de mecanização agrícola, procedendo-se à relotação de seus cargos e à dos que serão aproveitados na própria Secretaria da Agricultura para outras dependências da mesma Pasta"

DECRETO-LEI DE 7 DE OUTUBRO DE 1969

Autoriza o Poder Executivo a subscrever aumento de capital da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - "CAIC".

Retificação

Artigo 6º -
Onde se lê: - "... Decreto n. 9.303, de 15 de abril de 1966".
Leia-se: - "... Lei n. 9.303, de 15 de abril de 1966."