DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE
1969
Dispõe sobre o
Orçamento-Programa do Estado de São Paulo, para o
exercício financeiro de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO
PAULO, no uso de atribuição que, por força
do Ato Complementar n. 47, de 7 de
fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo
2.º, do Ato Institucional n. 5
de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º
- No
Orçamento-Programa do Estado de São Paulo, para o
exercício financeiro de 1970,
constante deste Decreto-Lei e dos quadros que o acompanham e que fazem
parte
integrante, fica estimada a Receita Geral em NCr$ 8.726.652.437,00
(oito bilhões
setecentos e vinte e oito milhões, seiscentos e
cinqüenta e dois mil,
quatrocentos e trinta e sete cruzeiros novos), neste total já
computados os
recursos próprios dos órgãos da
Administração Indireto, e fica autorizada
Despesa
Artigo 2.º -
A Receita Geral
do Estado será realizada na forma da
legislação em vigor, mediante a
arrecadação
de tributos e demais ingressos, de acordo com a
especificação do Quadro I,
anexo ao presente Decreto-lei, e segundo a seguinte
classificação por fontes:

Artigo 3.º -
A despesa
autorizada e discriminada no Quadro II, anexo do presente,
será realizada de
acordo com o seguinte desdobramento por categorias econômicas
e por órgãos do
Estado:


Artigo 4.º
- O Poder
Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar
o fluxo dos dispêndios ao
fluxo dos ingressos, a fim de obter o equilíbrio da
execução orçamentária.
Artigo 5.º
- A efetivação da
despesa autorizada fica condicionada a existência de recursos
financeiros
suficientes.
Artigo
6.º - Os orçamentos–programa
dos órgãos da
administração indireta discriminarão as
despesas que correrão
a conta dos seus recursos próprios e serão aprovados
por decreto, após revistos
pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado.
Parágrafo único
– As alterações
dos orçamentos referidos neste artigo obedecerão ao
mesmo processo.
Artigo 7.º
- Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no
decorrer do exercício
suplementares, no decorrer do exercício de 1970, até
o limite de 10% (dez por
cento) da Receita Tributaria.
Parágrafo único
– O valor
dos créditos de que trata este artigo será coberto
com o produto de operações
de credito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar nos termos
da
legislação em vigor.
Artigo 8.º
- Este
decreto-lei entrara em vigor no dia 1.º de janeiro de
1970.
Palácio dos Bandeirantes, 8
de outubro de .1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis
Arrobas Martins,
Secretario da Fazenda
Publicado na Assessoria
Técnico-Legislativa,
aos 8 de outubro de 1969.
Nelson Peterson da Costa,
Diretor Administrativo, Substituto.
Discriminação
da Receita por Fontes e por Categorias Econômicas





































