DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sobre o Orçamento-Programa do Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de atribuição que, por força do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5 de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - No Orçamento-Programa do Estado de São Paulo, para o exercício financeiro de 1970, constante deste Decreto-Lei e dos quadros que o acompanham e que fazem parte integrante, fica estimada a Receita Geral em NCr$ 8.726.652.437,00 (oito bilhões setecentos e vinte e oito milhões, seiscentos e cinqüenta e dois mil, quatrocentos e trinta e sete cruzeiros novos), neste total já computados os recursos próprios dos órgãos da Administração Indireto, e fica autorizada Despesa em igual Importância.
Artigo 2.º - A Receita Geral do Estado será realizada na forma da legislação em vigor, mediante a arrecadação de tributos e demais ingressos, de acordo com a especificação do Quadro I, anexo ao presente Decreto-lei, e segundo a seguinte classificação por fontes:


Artigo 3.º - A despesa autorizada e discriminada no Quadro II, anexo do presente, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por categorias econômicas e por órgãos do Estado:


Artigo 4.º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao fluxo dos ingressos, a fim de obter o equilíbrio da execução orçamentária.
Artigo 5.º - A efetivação da despesa autorizada fica condicionada a existência de recursos financeiros suficientes.
Artigo 6.º - Os orçamentos–programa dos órgãos da administração indireta discriminarão as despesas que correrão a conta dos seus recursos próprios e serão aprovados por decreto, após revistos pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado.

Parágrafo único – As alterações dos orçamentos referidos neste artigo obedecerão ao mesmo processo.

Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício suplementares, no decorrer do exercício de 1970, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributaria.

Parágrafo único – O valor dos créditos de que trata este artigo será coberto com o produto de operações de credito que o Poder Executivo fica autorizado a realizar nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º - Este decreto-lei entrara em vigor no dia 1.º de janeiro de 1970. 
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de .1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrobas Martins, Secretario da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1969.
Nelson Peterson da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.

Discriminação da Receita por Fontes e por Categorias Econômicas