Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1969

Revoga a Lei n. 9.453, de 17 de junho de 1966

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrga do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe conferê o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - Fica revogada a Lei n. 9.453, de 17 de junho de 1966.
Artigo 2º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 16 de dezembro de 1969.

 

CC-ATL nº 228
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução nº 2197, de 3 de março do ano em curso, que dispõe sôbre a revogação da Lei nº 9.453, de 17 de junho de 1966, que permite a servidores em Regime de Tempo Integral, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, ministrarem aulas na Faculdade de Ciências Médicas dos Hospitais da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.
Mencionada lei foi promulgada em decorrência da rejeição do veto total apôsto pelo Executivo ao projeto de lei nº 760, de 1964, porquanto, examinada a matéria pelo Departamento Estadual de Administração - atual Departamento de Administração de Pessoal do Estado - e pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, concluiram, êsses órgãos técnicos, pela inconveniência do acolhimento da medida.
Ao expor, através da Mensagem nº 101, de 16 de maio de 1966, as razões que fundamentaram o veto, assim se manifestou o então Chefe do Executivo.
"Do exame da medida revela-se, claramente, que a mesma visa a abrir uma exceção às normas disciplinadoras do Regime de Tempo Integral, o que, antes de mais nada, constitui perigoso e desaconselhável precedente, pela evidente onda de reivindicações que ensejaria, tudo afinal, resultando em prejuízo do serviço público e, em especial, do próprio instituto do tempo integral".
Considerando, êsses pressupostos, que continuam inteiramente válidos, e, ainda, a manifestação da Secretaria da Educação, a qual se subordinam os Institutos Científicos ou do Ensino Superior do Estado, afigura-se plenamente justificada a medida consubstanciada no decreto-lei anexo, que tenho a honra de submeter à elevada deliberação de Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da
Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.