DECRETO-LEI DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor de Joaquim Coelho Filho

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Instituicional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor de Joaquim Coelho Filho, servidão de passagem, destinada ao acesso à Fazenda "São Judas Tadeu", em imóvel de sua propriedade, na posse e administração da Secretaria da Agricultura, situado entre os km 237 e 238, da rodovia estadual que liga o Municipio de Pôrto Ferreira ao de Casa Branca e caracterizado no desenho n.º 1923, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Terreno, de forma triangular, com a área de 27,39 m2 (vinte e sete metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados), cujas divisas e confrontações se iniciam em um ponto "A", situado no alinhamento da rodovia estadual que liga Pôrto Ferreira e Casa Branca e segue na distância de 10,99 m (dez metros e noventa e nove centímetros), até atingir o ponto denominado "B", situado a 17,30 m (dezessete metros e trinta centímetros) aquém do km 238, vértice formado pela cêrca que divide de um lado com a rodovia e do outro com a Fazenda "São Judas Tadeu"; dêste ponto deflete à direita, sob ângulo interno de 57º16' e segue na distância de 10,99 m (dez metros e noventa e nove centímetros), até atingir o ponto denominado "C", confrontando com a Fazenda "São Judas Tadeu", de Joaquim Coelho Filho; dêste ponto deflete à direita, no desenvolvimento de 12,85 m (doze metros e oitenta e cinco centímetros), confrontando com o remanescente do próprio estadual denominado "Floresta Estadual de Pôrto Ferreira e/ou Fazenda Santa Mariana", até atingir o ponto "A", inicial desta descrição.
Artigo 2.º - Da escritura de constituição de servidão, deverá constar cláusula pela qual o proprietário da Fazenda "São Judas Tadeu" se digne permitir, a qualquer tempo, passagem de linha de fôrça sôbre sua propriedade, que beneficiará imóvel pertencente ao Estado.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de novembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1969
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto

São Paulo, 25 de novembro de 1969
CC-ATL n.220
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituida pela Resolução n. 2.197, de 3 de março do ano em curso, que visa a autorizar a Fazenda do Estado a constituir, em favor de Joaquim Coelho Filho, servidão de passagem sôbre imóvel de sua propriedade, na posse e administração da Secretaria da Agricultura.
Recairá a servidão, que foi solicitada ao Govêrno pelo interessado, sôbre pequena área medindo 27,39 m2, situada entre os km 237 e 238 da rodovia estadual que liga Pôrto Ferreira a Casa Branca.
Visa a presente medida, que não acarretará qualquer ônus ao Estado, a permitir melhor e, principalmente, mais seguro meio de acesso à Fazenda "São Judas Tadeu" pertecente àquele particular, sendo certo, ainda, que o Serviço Florestal, da Secretaria da Agricultura, nada objetou a respeito.
De outra parte, a servidão ficará condicionada à anuência do proprietário daquela Fazenda à passagem de linha de fôrça sôbre o imóvel de sua propriedade.
Justifica-se, pois, a adoção da providência inserta no decreto-lei anexo.
Reiteiro a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.