DECRETO-LEI DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Autoriza a Fazenda do Estado a
ceder, em comodato, ao Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas em
Obstetrícia e Ginecologia, imóvel que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a
Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, ao Instituto
Brasileiro de Estudos e Pesquisas em Obstetrícia e Ginecologia,
imóvel situado nesta Capital, à Rua Galvão Bueno
n. 365, destinado à instalação de
ambulatório médico, a seguir descrito e confrontado:
Começam as suas divisas no canto de divisas do prédio de
n. 361 da Rua Galvão Bueno, dêsse ponto segue em reta,
pelo muro, numa distância de 39,27 m. (trinta e nove metros e
vinte e sete centímetros), confrontando com a propriedade dos
herdeiros do espólio de Luiz Dias de Carvalho; dêsse
ponto, deflete à direita, em reta, ainda pelo muro, na
distância de 7,40 m. (sete metros e quarenta centímetros),
confrontando com a propriedade do senhor Ulisses Nunes Alves;
dêsse ponto, deflete à direita, segue pelo muro e
propriedade do senhor Domingos Sacchette, na distância de 29,27
m. (vinte e nove metros e vinte e sete centímetros), até
o canto de divisa na Rua Galvão Bueno; dêsse ponto,
deflete à direita e segue pela Rua Galvão Bueno, na
distância de 7,40 m. (sete metros e quarenta centímetros),
até encontrar o ponto de partida destas divisas, encerrando a
área de 290,60 m2. (duzentos e noventa metros quadrados e
sessenta decímetros quadrados), contendo um prédio
térreo, com 161 m2. (cento e sessenta e um metros quadrados) de
construção, com 8 (otto) cômodos e demais
dependências.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, têrmos e condições que assegurem
a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os
fins que motivam a presente medida e que impeçam sua
transferência, a qualquer título.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere êste
decreto-lei será restituído ao Estado, independentemente
de indenização por quaisquer benfeitorias, se fôr
alterada sua destinação.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Heli Lopes Meirelies, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 21 de outubro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 21 de outubro de 1969.
GC-ATL n. 185
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto do decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial, instituida pela Resolução n.
2.197 de 3 de março último, que autoriza a Fazenda do
Estado a ceder em eomodato, ao Instituto Brasileiro de Estudos e
Pesquisas em Obstetrícia e Ginecologia, imóvel que
especifica, destinado à instalação de
ambulatório médico. Mencionado próprio, situado
nesta Capital, à Rua Galvão Bueno, 365 já foi
objeto de cessão, em comodato, à União dos
Enfermeiros Católicos, estando atualmente, desocupado e sob a
administração da Secretaria da Fazenda.
Tendo o Instituto referido, entidade beneficente, sem fins lucrativos
com sede nesta Capital, à Rua Itapeva, 490, 7.º andar,
conjunto 75/76, solicitado o imóvel para ali instalar
ambulatório médico, destinado a prevenção
do câncer ginecológico, houve por bem a Pasta da Fazenda
concordar com a mencionado cessão, em comodato, tendo em vista a
finalidade objetivada.
Nestas condições, não havendo qualquer óbice legal
ao seu acolhimento, justifica-se, pois, a medida, inserta no
decreto-lei anexo.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Governador do Estado de São Paulo.