DECRETO-LEI DE 23 DE SETEMBRO DE 1969
Autoriza a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, a promover a constituição de uma sociedade por ações, sob a denominação de "Companhia de Saneamento da Baixada Santista "SBS", e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a
Secretaria dos Serviços e Obras Públicas autorizada a
promover a constituição por prazo de
duração indeterminado, uma sociedade por
ações que se denominará Companhia de Saneamento da
Baixada Santista "SBS".
§ 1.º - A sociedade
a que se refere êste artigo terá por objeto a
produção e a distribuição de água
potável para abastecimento público e a coleta e
disposição de esgotos sanitários, atualmente a
cargo do Estado na área formada pelos Municipios de Santos,
São Vicente, Praia Grande, Cubatão e Guarujá,
podendo estender suas atividades, mediante convênio, a outros
municípios da mesma região.
§ 2.º - Poderá a sociedade abrir escritórios em qualquer ponto da região em que irá operar.
Artigo 2.º - No projeto,
construção e operação de
reservatórios de acumulação ou de
regularização de água, de sua responsabilidade,
assim como na disposição de esgotos sanitários, a
Companhia de Saneamento da Baixada Santista -"SBS" deverá
prever, também, os demais usos da água, observados os
dispositivos legais e normas técnicas que regem a
matéria.
Artigo 3.º - Os serviços de abastecimento de
água e de coleta e disposição de esgotos,
prestados pela Companhia de Saneamento da Baixada Santista - "SBS"
serão remunerados pelo sistema de tarifas, fixadas por decreto
pelo Governador do Estado.
Parágrafo único -
Os estatutos da sociedade especificarão as quotas de
utilização de serviços que deverão caber
aos municípios.
Artigo 4.º - O capital
social da sociedade a ser constituída será de NCr$
110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros novos) dividido
em ações nominativas ordinárias, com direito a
voto, e preferênciais, sem direito a voto e inconversíveis em
ordinárias, do valor nominal de NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo)
cada uma.
§ 1.º - O
Govêrno do Estado, através do Departamento de Águas
e Energia Elétrica terá a maioria das ações
com direito a voto.
§ 2.º - A fim de que
seja atendido o disposto no parágrafo anterior, a Fazenda do
Estado transferirá, oportunamente, ao Departamento aí
referido, as ações resultantes da
subscrição que fizer mediante a conferência de bens
e direitos, na forma do item II do artigo seguinte.
§ 3.º - O
Departamento de Águas e Energia Elétrica poderá
transferir parte de suas ações aos municípios da
área de atuação da sociedade, desde que mantenha a
posição de acionista majoritário.
Artigo 5.º - A subscrição de ações, por parte do Estado será realizada:
I - pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, em dinheiro.
II - pela Fazenda do Estado, mediante a conferência dos seguintes bens e direitos:
a) bens móveis e imóveis, obras e equipamentos
já existentes, necessários ao objeto da emprêsa e
vinculadas patrimonialmente ao Departamento de Obras Sanitárias,
através da Repartição de Saneamento de Santos, do
Serviço de Águas de Santos e Cubatão e do Distrito
de Obras Sanitárias do Guarujá, repartições
unificadas na Superintendência de Saneamento da Baixada Santista
- "SBS", criada pelo Decreto n. 50.770, de 13 de novembro de 1968.
b) bens em fase de aquisição e constantes de
processos expropriatórios, amigáveis ou judiciais,
promovidos em razão das atividades exercidas pelos
órgãos mencionados na alínea anterior.
c) direito de propriedade dos estudos e projetos relativos às atividades referidas no artigo 1.º.
d) saldos das dotações orçamentárias
distribuídas ao Departamento de Obras Sanitárias e
destinadas aos fins que constituem objeto da sociedade.
§ 1.º - Os valores
compreendidos nas alíneas "a", "b" e "c" do item II dêste
artigo serão apurados pela forma prevista no Decreto-lei federal
n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2.º - Para efeito
de sua conferência à sociedade, os valôres a que se
refere o parágrafo anterior não poderão ser
inferiores aos dos custos históricos contabilizados pelo
Departamento de Obras Sanitárias ou por suas dependências.
Artigo 6.º - Para
integralização do capital autorizado no artigo 4.º,
poderão também ser subscritas ações por
pessoas jurídicas de direito público ou privado que
operem preferencialmente na área de atuação da
sociedade.
Artigo 7.º - Nas Assembléias Gerais da Sociedade o Estado far-se-á representar pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 8.º - Caberá à Secretaria de Estado de
Serviços e Obras Públicas manter com a sociedade a ser
constituída as necessárias relações
técnico-administrativas.
Artigo 9.º - As fontes e as instalações de
captação, adução, tratamento,
reservação e condução de água e a
coleta, emissão e disposição de esgotos,
patrimonialmente vinculadas ao Departamento de Obras Sanitárias,
diretamente ou através de Serviços de Água de
Santos e Cubatão, dos Serviços Públicos do
Guarujá e da Repartição de Saneamento de Santos,
órgãos unificados na "Superintência de Saneamento
da Baixada Santista" não compreendidas entre os bens mencionados
nas alíneas "a", "b" e "c" do item II do artigo 5.º,
serão gradativamente incorporadas ao patrimônio da
sociedade a constituir-se, mediante sua conferência para
subscrição de novas ações.
Artigo 10 - Ultimada a constituição da Companhia
de Saneamento da Baixada Santista - "SBS", ser-lhe-ão
imediatamente transferidos, com as devidas cautelas legais, os
contratos firmados diretamente pelo Departamento de Obras
Sanitárias ou pelas repartições mencionadas na
alínea "a" do item II do artigo 5.º, desde que
relacionadas com o objeto da mesma Companhia.
Artigo 11 - Fica o Departamento de Águas e Energia
Elétrica autorizado a subscrever, até 31 de dezembro de
1971, além da importância autorizada pelo artigo 2.º,
ações de aumento de capital da Companhia de Saneamento
da Baixada Santista - "SBS", até o montante de.NCr$
100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único -
Para a realização da despesa de que cuida êste
artigo, o Poder Executivo fará constar dos orçamentos do
Departamento de Águas e Energia Elétrica, referentes aos
exercícios de 1970 e 1971, as respectivas dotações.
Artigo 12 - Para atender, no
corrente exercício, às despesas a que se refere o item I do
artigo 5.º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na
Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Energia
Elétrica, créditos especiais até a
importância de NCr$ 100.000.000,00 (cem milhões de
cruzeiros novos).
Parágrafo único - o
valor dos créditos de que trata êste artigo será
coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar, na forma da legislação
vigente, e de redução de dotações
orçamentárias referentes a "Ampliação de
Serviços Públicos" e a "Serviços em Regime de
Programação Especial".
Artigo 13 - Os atos, contratos
e outros papéis da sociedade mencionada nêste decreto-lei,
durante o prazo de sua duração, ficam isentos de impostos
e taxas estaduais de qualquer natureza.
Parágrafo único -
Nos processos judiciais em que a sociedade fôr parte ou de
qualquer modo interessada, as custas dos serventuários
deverão ser contadas sempre com redução de 50%
(cinquenta por cento) sôbre o previsto nos regimentos em vigor na
data dos atos em prática. De idêntica
redução gozará a sociedade nas custas dos
serventuários do fôro extrajudicial, de cartórios,
de tabeliães, registros civis, de imóveis e de
títulos e documentos.
Artigo 14 - O regime
jurídico do pessoal da Companhia de Saneamento da Baixada
Santista - "SBS" será o da legislação
trabalhista.
Artigo 15 - A Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas examinará, seletivamente, a
qualificação e disponibilidade de seus recursos humanos,
para composição inicial da sociedade ora autorizada.
Parágrafo único -
Serão postos a disposição da sociedade a ser
constituída, com prejuizo dos vencimentos de seus cargos, os
Servidores da Administração direta e indireta que se
julgarem necessários aos seus serviços, devendo os
respectivos cargos ser extintos na vacância.
Artigo 16 - Serão
relotados, redistribuídos e remanejados por decreto, os cargos e
funções remanescentes, lotados nos órgãos
mencionados na alínea "a" do item II do artigo 5.º, para
aproveitamento em outras unidades da administração direta
ou indireta, respeitados os direitos e vantagens de seus ocupantes.
§ 1.º - A
redistribuição a que se refere êste artigo
far-se-á dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do inicio do
funcionamento da empresa de que trata êste decreto-lei.
§ 2.º - Os cargos a que se refere o presente artigo serão extintos na vacância.
§ 3.º - Observadas as prescrições da
Consolidação das Leis do Trabalho, serão
transferidos das repartições mencionadas na alínea
"a" do item II do artigo 5.º, para a sociedade a ser
constituída, os empregados que nessas repartições
servirem no regime trabalhista.
§ 4.º - A Companhia
de Saneamento da Baixada Santista assumirá todos os encargos
relativos ao pessoal a que alude o parágrafo anterior.
Artigo 17 - A Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas tomará as seguintes
providências relativas à administração do pessoal e relacionada com os
cargos e funções mencionadas no artigo anterior:
I - manter cadastro atualizado dos cargos e
funções dos servidores colocados à
disposição de outros órgãos da
Administração do Estado;
II - manter assentamentos relativos à vida funcional dos
servidores e providenciar os atos referentes a vantagens que lhes sejam
aplicáveis em decorrência de leis gerais ou outras medidas
de administração de pessoal;
III - verificar a transferência dos contratos de pessoal
sob a legislação trabalhista, bem como de todos os
direitos e obrigações dos empregados, dos órgãos
empregadores de origem para a sociedade ora autorizada.
Artigo 18 - A sociedade a ser constituida nos têrmos
dêste decreto-lei fica autorizada a promover amigável ou
judicialmente a desapropriação de imóveis
necessários aos seus serviços e previamente declaradas de
utilidade pública pelo Govêrno do Estado.
Artigo 19 - Fica Companhia de Saneamento da Baixada Santista -
"SBS", autorizada a operar e manter, provisòriamente, os canais de
drenagem atualmente a cargo do Estado, nos municípios
mencionados no artigo 1.º.
Parágrafo único -
A Companhia de Saneamento da Baixada Santista - "SBS"
transferirá, por doação, aos municípios onde
estiverem implantados, os canais a que se refere êste artigo,
desde que convenientemente autorizados por lei municipal a recebidos e
sob condição de serem operados e mantidos pelos
donatários, dentro de normas a serem estipuladas nas respectivas
escrituras de doação.
Artigo 20 - Após o
cumprimento do disposto no artigo 10 e das formalidades legais da
subscrição e integralização do capital da
sociedade a ser constituída, serão extintos por decreto o
Departamento de Obras Sanitárias e a Superintendência de
Saneamento da Baixada Santista.
Artigo 21 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de setembro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 23 de setembro de 1969.
CC-ATL n. 163
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de
Vossa Excelência o anexo projeto de decreto-lei que autoriza a
Secretaria dos Serviços e Obras Públicas a promover a
constituição de uma sociedade anônima, sob a
denominação de "Companhia de Saneamento da Baixada
Santista - SBS".
A medida é assim justificada pelo Senhor Secretário da
Fazenda, na qualidade de Coordenador da Reforma Administrativa:
"A criação de uma sociedade por ações surge
como providência final no desenvolvimento do Projeto de Reforma
Administrativa n. 9|67, que colima a melhoria dos serviços de
saneamento prestados na Baixada Santista, pela Se- cretaria dos
Serviços e Obras Públicas, atraves de
órgãos do Departamento de Obras Sanitárias.
2. HISTÓRICO
O Departamento de Obras Sanitárias (DOS) foi criado pela Lei n.
627, de 4 de janeiro de 1950, englobando, em sua
organização, os serviços de assistência
técnica aos municípios no campo da engenharia
sanitária, antes prestados por órgãos vinculados a
várias Secretarias de Estado e que foram declarados extintos na
lei de criação do DOS. Tais eram: o Departamento de
Municipalidades, a própria Repartição de
Saneamento de Santos (RSS), da então Seeretaria de
Viação e Obras Públicas, e a
Superintendência das Estâncias,da então Secretaria
do Govêrno. A Repartição de Saneamento de Santos
não foi de fato extinta.
Em 1950, pela Lei n. 923, de 22 de dezembro, os Serviços
Públicos de Guarujá passaram a ser subordinados ao
Departamento de Obras Sanitárias, formando o Distrito de Obras
Sanitárias do Guarujá (DOSG).
Pelas Leis ns. 2.015, de 22 de janeiro de 1952, e 2.210, de 4 de
agôsto de 1953, determmou-se a encampação,pelo
Govêrno do Estado, do Setor de Águas da "CITY Of Santos
Improvements Co. Ltd." que servia as cidades de Santos e
Cubatão, criando-se o Serviço de Águas de Santos e
Cubatão - SASC.
Ao tempo da definição do Projeto Administrativo n. 967,
as principais funções do Departamento de Obras
Sanitárias estavam assim discrimi-nadas;
a) projeto, construção e assistência
técnica a obras sanitárias principalmente de águas
e esgotos - para as Prefeituras do Interior do Estado, executados na
sede do Departamento;
b) operação de serviços de água e
esgotos da Baixada Santista, através da Repartição
de Saneamento de Santos, Serviço de Águas de Santos e
Cubatão e Distrito de Obras Sanitárias do Guarujá;
c) transporte de passageiros entre Vicente de Carvalho,
Guarujá e Santos, por intermédio do Distrito de Obras
Sanitárias do Gua-
d) projeto e construção de obras sanitárias
e de interesse turístico nas estâncias, e
administração de termas e hoteis do Estado,
através da Seção de Assistência as
Estâncias.
Em decorrência de trabalhos de reforma administrativa em outras
áreas, foram posteriormente retirados do campo de
atuação do DOS;
a) a assistência técnica e
administração de estâncias, transferidas para a
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
b) o transporte de passageiros por barcas, transferido para a Secre- taria dos Transportes.
Também uma das mais importantes funções do DOS, a
de assistência tecnica no projeto, construção e
operação dos serviços de águas e esgotos
dos mu- nicípios do Interior do Estado, veio a ser
redimensionada frente à necessidade de uma maior autonomia, de
planejamento global de utilização de verbas oriundas de
financiamento, inclusive internacionais, e de contrôle da
poluição das águas, vi- sando, enfim, a um enfoque
mais amplo da ação do Estado no Campo do sanea- mento
básico.
Tôda a experiência técnica do DOS no trato com as
prefeituras foi utilizada, então, no núcleo do Fundo
Estadual de Saneamento Básico - FESB, criado pela Lei n. 10.107,
de 8 de maio de 1968.
A faixa executiva direta do DOS limitou-se, pois, aos
órgãos da Bai- xada Santista, os quais vinham
amadurecendo sua vivência e procurando soluções
conjuntas para os problemas sanitários da área.
caracterizada cada vez mais como região diferenciada e
especifica.
A necessidade de agdo unificada, patente para fazer frente aos proble-
mas regionais, deparava-se com três tipos de dificuldades:
a) a ausência de um comando único local, já
que a Repartição de Sa- neamento de Santos,
Serviço de Água de Santos e Cubatão e o Distrito
de Obras Sanitárias do Guarujá se achavam vinculados di-
retamente ao Departamento de Obras Sanitárias, com sede na
Capital;
b) a composição dos quadros de pessoal em
decorrência da heteroge- neidade de origem dos
órgãos sendo largamente conhecidas as
situações de servidores que trabalhavam, lado a lado, com
regimes jurídicos e remuneração diferentes;
c) a subordinação dos órgãos a
differentes regimes em matéria de
administração de pessoal, de fixação e
arrecadação de taxas e de movimentação de
fundos, situando-se a RSS como unidade típica da
administração direta, o SASC como unidade autônoma
e o DOSG também como unidade autonôma, mas com
características espe- ciais idênticas às das
ferrovias do Estado.
O comando distante, as disparidades de remuneração e de
relações de emprego do pessoal, e a diferença de
graus de autonomia administrativa consti- tuiam-se em verdadeiras
barreiras para um planejamento e uma ação integrados. Com
o contato mais próximo e frequênte, evidenciavam-se as
injustiças salariais: a maior flexibilidade administrativa de um
órgão criava o descompasso com referên- cia ao
desempenho dos outros.
3. Projeto N. 9/67
Diante de tais dificuldades, no curso dos estudos realizados em obediência a programação da Reforma Administrativa, foram, em
consequdncia, deli- nidas como prioritarias as
providências necessárias para a superação de tais diti- culdades e para
um ndvo equacionamento administrativo dos seviços de saneamento que
o Estado executa na Baixada Santista.
Partiu-se inicialmente para o estabelecimento de comando único
atra- ves da Superintendência da Baixada Santista - SBS, criada
pelo Decreto n. .... 50.770, de 13 de novembro de 1968, mediante a
fusão dos três órgãos então exis-
tentes. A Superintendencia passou a contar com um único quadro de
pessoal, constituído pelo Decreto n. 50.769, de mesma data.
Através do Ato n. 3.937, de 12 de fevereiro de 1968, expedido
pelo Senhor Secretário dos Serviços e Obras Pu- blicas,
todos os servidores foram agrupados em razão das
funções realmente de- sempenhadas e sob equitativas bases
de retribuição. Logrou-se ainda obter, na- quela
oportunidade, a unificação de serviços comuns
até então existentes em tri- plicata. As disparidades de
regimes administrativos foram igualmente reduzidas.
4. Transformação em sociedade por ações
Tratava-se, bem é de ver, de medidas preliminares, com vistas a
dar soluções imediatas e mais premente a algumas das
deficiências organizacionais existentes. Prosseguiam-se
entretanto, os estudos a fim de passar-se a adoção de
providências definitivas de reforma.
Com êsse intuito propõe-se agora a
constituição de sociedade por ações
destinada a assumir a responsabilidade da prestação dos
serviços atual- mente afetos a Superintendência de
Saneamento da Baixada Santista.
A criação da Companhia de Saneamento da Baixada Santista
"SBS" - recomenda-se pela necessidade de atribuir-se, aqueles
serviços administração de tipo empresarial,
conforme decorrência da Carta Constitucional vigente.
5. Remuneração aos serviços
A remuneração dos serviços prestados pelo Estado
passaria, em con- sequência, do regime tributário para os
preços públicos, tal como se recomenda para os
serviços dessa natureza. A atual forma de
remuneração, pela sua menor flexibilidade, vem
restringindo a capacidade de investimento do Govêrno, no setor em
foco, e retardando a construção de obras
necessárias ao melhor atendimento da população.
6. Pessoal
O pessoal do SBS será, obrigatoriamente. regido pela CLT, tendo
sido colocados no projeto os dispositivos necessários ao
dimensionamento de recursos humanos para a Companhia, a
transferência dos contratos atuais e a administra-
ção do pessoal que foi colocado a serviço de
outras unidades.
7. Capital inicial
O capital da SBS será, inicialmente, da ordem de NCr$
110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros novos) a ser
subscrito através da cessão e trans- ferência dos
bens móveis e imóveis, equipamentos e estudos atualmente
vincu- lados aos órgãos da Baixada Santista e ao
Departamento de Obras Sanitárias. Cabe notar que os
investimentos programados para a Baixada Santista até 1971,
estão orçados em cerca de NCr$ 65.000.000,00 (sessenta e
cinco milhões de cru- zeiros novos).
8. Canais de drenagem
O projeto preve, ainda, a operação e
manutenção temporária, por par- te do SBS, dos
canais de drenagem atualmente a cargo do Estado, nos municí-
pios abrangidos na área de ação da
Superintendência. Isso se torna necessário até que
haja autorização municipal para sua cessão, a ser
feita com tôdas as cautelas recomendadas pelas técnicas de
saneamento".
Tenho a honra de reiterar a Vossa Excelencia os protestos de meu pro- fundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelencia o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodre, Go- vernador do Estado de São Paulo.
DECRETO-LEI DE 23 DE SETEMBRO DE 1969
Autoriza a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, a promover a constituição de uma sociedade por ações, sob a denominação de "Companhia de Saneamento da Baixada Santista "SBS", e dá providências correlatas.
Retificação
Artigo 11 -
Onde se lê: - "... além da Importância autorizada pelo artigo 2.°, ações de aumento..."
Leia-se: - "... além da importância autorizada nêste decreto-lei, ações de aumento..."
DECRETO-LEI DE 23 DE SETEMBRO DE 1969
Autoriza a Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas a promover a
costituição de uma sicoedade por ações, sob
a denominação de "Companhia de Saneamento da Baixada
Santista "SBS", e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 1.º -
onde se lê: "...indeterminado, uma sociedade "
leia-se: "...indeterminado, de uma sociedade "'"
Artigo 10 -
onde se lê: "...alinea "a" do item II do artigo 5.º...".
leia-se; ...alínea "a" do inciso II do artigo 5.º..."
Artigo 18 -
onde se lê:"...previamente declaradas de utilidade..."
leia-se: "...previamente declarados de utilidade..."