DECRETO-LEI DE 23 DE SETEMBRO DE 1969

Autoriza a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, a promover a constituição de uma sociedade por ações, sob a denominação de "Companhia de Saneamento da Baixada Santista "SBS", e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas autorizada a promover a constituição por prazo de duração indeterminado, uma sociedade por ações que se denominará Companhia de Saneamento da Baixada Santista "SBS".
§ 1.º - A sociedade a que se refere êste artigo terá por objeto a produção e a distribuição de água potável para abastecimento público e a coleta e disposição de esgotos sanitários, atualmente a cargo do Estado na área formada pelos Municipios de Santos, São Vicente, Praia Grande, Cubatão e Guarujá, podendo estender suas atividades, mediante convênio, a outros municípios da mesma região.
§ 2.º - Poderá a sociedade abrir escritórios em qualquer ponto da região em que irá operar.
Artigo 2.º - No projeto, construção e operação de reservatórios de acumulação ou de regularização de água, de sua responsabilidade, assim como na disposição de esgotos sanitários, a Companhia de Saneamento da Baixada Santista -"SBS" deverá prever, também, os demais usos da água, observados os dispositivos legais e normas técnicas que regem a matéria.
Artigo 3.º - Os serviços de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgotos, prestados pela Companhia de Saneamento da Baixada Santista - "SBS" serão remunerados pelo sistema de tarifas, fixadas por decreto pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os estatutos da sociedade especificarão as quotas de utilização de serviços que deverão caber aos municípios.
Artigo 4.º - O capital social da sociedade a ser constituída será de NCr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros novos) dividido em ações nominativas ordinárias, com direito a voto, e preferênciais, sem direito a voto e inconversíveis em ordinárias, do valor nominal de NCr$ 1,00 (um cruzeiro novo) cada uma.
§ 1.º - O Govêrno do Estado, através do Departamento de Águas e Energia Elétrica terá a maioria das ações com direito a voto.
§ 2.º - A fim de que seja atendido o disposto no parágrafo anterior, a Fazenda do Estado transferirá, oportunamente, ao Departamento aí referido, as ações resultantes da subscrição que fizer mediante a conferência de bens e direitos, na forma do item II do artigo seguinte.
§ 3.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica poderá transferir parte de suas ações aos municípios da área de atuação da sociedade, desde que mantenha a posição de acionista majoritário.
Artigo 5.º - A subscrição de ações, por parte do Estado será realizada:
I - pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, em dinheiro.
II - pela Fazenda do Estado, mediante a conferência dos seguintes bens e direitos:
a) bens móveis e imóveis, obras e equipamentos já existentes, necessários ao objeto da emprêsa e vinculadas patrimonialmente ao Departamento de Obras Sanitárias, através da Repartição de Saneamento de Santos, do Serviço de Águas de Santos e Cubatão e do Distrito de Obras Sanitárias do Guarujá, repartições unificadas na Superintendência de Saneamento da Baixada Santista - "SBS", criada pelo Decreto n. 50.770, de 13 de novembro de 1968.
b) bens em fase de aquisição e constantes de processos expropriatórios, amigáveis ou judiciais, promovidos em razão das atividades exercidas pelos órgãos mencionados na alínea anterior.
c) direito de propriedade dos estudos e projetos relativos às atividades referidas no artigo 1.º.
d) saldos das dotações orçamentárias distribuídas ao Departamento de Obras Sanitárias e destinadas aos fins que constituem objeto da sociedade.
§ 1.º - Os valores compreendidos nas alíneas "a", "b" e "c" do item II dêste artigo serão apurados pela forma prevista no Decreto-lei federal n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
§ 2.º - Para efeito de sua conferência à sociedade, os valôres a que se refere o parágrafo anterior não poderão ser inferiores aos dos custos históricos contabilizados pelo Departamento de Obras Sanitárias ou por suas dependências.
Artigo 6.º - Para integralização do capital autorizado no artigo 4.º, poderão também ser subscritas ações por pessoas jurídicas de direito público ou privado que operem preferencialmente na área de atuação da sociedade.
Artigo 7.º - Nas Assembléias Gerais da Sociedade o Estado far-se-á representar pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 8.º - Caberá à Secretaria de Estado de Serviços e Obras Públicas manter com a sociedade a ser constituída as necessárias relações técnico-administrativas.
Artigo 9.º - As fontes e as instalações de captação, adução, tratamento, reservação e condução de água e a coleta, emissão e disposição de esgotos, patrimonialmente vinculadas ao Departamento de Obras Sanitárias, diretamente ou através de Serviços de Água de Santos e Cubatão, dos Serviços Públicos do Guarujá e da Repartição de Saneamento de Santos, órgãos unificados na "Superintência de Saneamento da Baixada Santista" não compreendidas entre os bens mencionados nas alíneas "a", "b" e "c" do item II do artigo 5.º, serão gradativamente incorporadas ao patrimônio da sociedade a constituir-se, mediante sua conferência para subscrição de novas ações.
Artigo 10 - Ultimada a constituição da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - "SBS", ser-lhe-ão imediatamente transferidos, com as devidas cautelas legais, os contratos firmados diretamente pelo Departamento de Obras Sanitárias ou pelas repartições mencionadas na alínea "a" do item II do artigo 5.º, desde que relacionadas com o objeto da mesma Companhia.
Artigo 11 - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a subscrever, até 31 de dezembro de 1971, além da importância autorizada pelo artigo 2.º, ações de aumento de capital da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - "SBS", até o montante de.NCr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único - Para a realização da despesa de que cuida êste artigo, o Poder Executivo fará constar dos orçamentos do Departamento de Águas e Energia Elétrica, referentes aos exercícios de 1970 e 1971, as respectivas dotações.
Artigo 12 - Para atender, no corrente exercício, às despesas a que se refere o item I do artigo 5.º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, créditos especiais até a importância de NCr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único - o valor dos créditos de que trata êste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente, e de redução de dotações orçamentárias referentes a "Ampliação de Serviços Públicos" e a "Serviços em Regime de Programação Especial".
Artigo 13 - Os atos, contratos e outros papéis da sociedade mencionada nêste decreto-lei, durante o prazo de sua duração, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.
Parágrafo único - Nos processos judiciais em que a sociedade fôr parte ou de qualquer modo interessada, as custas dos serventuários deverão ser contadas sempre com redução de 50% (cinquenta por cento) sôbre o previsto nos regimentos em vigor na data dos atos em prática. De idêntica redução gozará a sociedade nas custas dos serventuários do fôro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, de imóveis e de títulos e documentos.
Artigo 14 - O regime jurídico do pessoal da Companhia de Saneamento da Baixada Santista - "SBS" será o da legislação trabalhista.
Artigo 15 - A Secretaria dos Serviços e Obras Públicas examinará, seletivamente, a qualificação e disponibilidade de seus recursos humanos, para composição inicial da sociedade ora autorizada.
Parágrafo único - Serão postos a disposição da sociedade a ser constituída, com prejuizo dos vencimentos de seus cargos, os Servidores da Administração direta e indireta que se julgarem necessários aos seus serviços, devendo os respectivos cargos ser extintos na vacância.
Artigo 16 - Serão relotados, redistribuídos e remanejados por decreto, os cargos e funções remanescentes, lotados nos órgãos mencionados na alínea "a" do item II do artigo 5.º, para aproveitamento em outras unidades da administração direta ou indireta, respeitados os direitos e vantagens de seus ocupantes.
§ 1.º - A redistribuição a que se refere êste artigo far-se-á dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do inicio do funcionamento da empresa de que trata êste decreto-lei.
§ 2.º - Os cargos a que se refere o presente artigo serão extintos na vacância. 
§ 3.º - Observadas as prescrições da Consolidação das Leis do Trabalho, serão transferidos das repartições mencionadas na alínea "a" do item II do artigo 5.º, para a sociedade a ser constituída, os empregados que nessas repartições servirem no regime trabalhista.
§ 4.º - A Companhia de Saneamento da Baixada Santista assumirá todos os encargos relativos ao pessoal a que alude o parágrafo anterior.
Artigo 17 - A Secretaria dos Serviços e Obras Públicas tomará as seguintes providências relativas à administração do pessoal e relacionada com os cargos e funções mencionadas no artigo anterior:
I - manter cadastro atualizado dos cargos e funções dos servidores colocados à disposição de outros órgãos da Administração do Estado;
II - manter assentamentos relativos à vida funcional dos servidores e providenciar os atos referentes a vantagens que lhes sejam aplicáveis em decorrência de leis gerais ou outras medidas de administração de pessoal;
III - verificar a transferência dos contratos de pessoal sob a legislação trabalhista, bem como de todos os direitos e obrigações dos empregados, dos órgãos empregadores de origem para a sociedade ora autorizada.
Artigo 18 - A sociedade a ser constituida nos têrmos dêste decreto-lei fica autorizada a promover amigável ou judicialmente a desapropriação de imóveis necessários aos seus serviços e previamente declaradas de utilidade pública pelo Govêrno do Estado.
Artigo 19 - Fica Companhia de Saneamento da Baixada Santista - "SBS", autorizada a operar e manter, provisòriamente, os canais de drenagem atualmente a cargo do Estado, nos municípios mencionados no artigo 1.º.
Parágrafo único - A Companhia de Saneamento da Baixada Santista - "SBS" transferirá, por doação, aos municípios onde estiverem implantados, os canais a que se refere êste artigo, desde que convenientemente autorizados por lei municipal a recebidos e sob condição de serem operados e mantidos pelos donatários, dentro de normas a serem estipuladas nas respectivas escrituras de doação.
Artigo 20 - Após o cumprimento do disposto no artigo 10 e das formalidades legais da subscrição e integralização do capital da sociedade a ser constituída, serão extintos por decreto o Departamento de Obras Sanitárias e a Superintendência de Saneamento da Baixada Santista.
Artigo 21 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de setembro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 23 de setembro de 1969.
CC-ATL n. 163
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto de decreto-lei que autoriza a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas a promover a constituição de uma sociedade anônima, sob a denominação de "Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS".
A medida é assim justificada pelo Senhor Secretário da Fazenda, na qualidade de Coordenador da Reforma Administrativa:
"A criação de uma sociedade por ações surge como providência final no desenvolvimento do Projeto de Reforma Administrativa n. 9|67, que colima a melhoria dos serviços de saneamento prestados na Baixada Santista, pela Se- cretaria dos Serviços e Obras Públicas, atraves de órgãos do Departamento de Obras Sanitárias.
2. HISTÓRICO
O Departamento de Obras Sanitárias (DOS) foi criado pela Lei n. 627, de 4 de janeiro de 1950, englobando, em sua organização, os serviços de assistência técnica aos municípios no campo da engenharia sanitária, antes prestados por órgãos vinculados a várias Secretarias de Estado e que foram declarados extintos na lei de criação do DOS. Tais eram: o Departamento de Municipalidades, a própria Repartição de Saneamento de Santos (RSS), da então Seeretaria de Viação e Obras Públicas, e a Superintendência das Estâncias,da então Secretaria do Govêrno. A Repartição de Saneamento de Santos não foi de fato extinta.
Em 1950, pela Lei n. 923, de 22 de dezembro, os Serviços Públicos de Guarujá passaram a ser subordinados ao Departamento de Obras Sanitárias, formando o Distrito de Obras Sanitárias do Guarujá (DOSG).
Pelas Leis ns. 2.015, de 22 de janeiro de 1952, e 2.210, de 4 de agôsto de 1953, determmou-se a encampação,pelo Govêrno do Estado, do Setor de Águas da "CITY Of Santos Improvements Co. Ltd." que servia as cidades de Santos e Cubatão, criando-se o Serviço de Águas de Santos e Cubatão - SASC.
Ao tempo da definição do Projeto Administrativo n. 967, as principais funções do Departamento de Obras Sanitárias estavam assim discrimi-nadas;
a) projeto, construção e assistência técnica a obras sanitárias principalmente de águas e esgotos - para as Prefeituras do Interior do Estado, executados na sede do Departamento;
b) operação de serviços de água e esgotos da Baixada Santista, através da Repartição de Saneamento de Santos, Serviço de Águas de Santos e Cubatão e Distrito de Obras Sanitárias do Guarujá;
c) transporte de passageiros entre Vicente de Carvalho, Guarujá e Santos, por intermédio do Distrito de Obras Sanitárias do Gua-
d) projeto e construção de obras sanitárias e de interesse turístico nas estâncias, e administração de termas e hoteis do Estado, através da Seção de Assistência as Estâncias.
Em decorrência de trabalhos de reforma administrativa em outras áreas, foram posteriormente retirados do campo de atuação do DOS;
a) a assistência técnica e administração de estâncias, transferidas para a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
b) o transporte de passageiros por barcas, transferido para a Secre- taria dos Transportes.
Também uma das mais importantes funções do DOS, a de assistência tecnica no projeto, construção e operação dos serviços de águas e esgotos dos mu- nicípios do Interior do Estado, veio a ser redimensionada frente à necessidade de uma maior autonomia, de planejamento global de utilização de verbas oriundas de financiamento, inclusive internacionais, e de contrôle da poluição das águas, vi- sando, enfim, a um enfoque mais amplo da ação do Estado no Campo do sanea- mento básico.
Tôda a experiência técnica do DOS no trato com as prefeituras foi utilizada, então, no núcleo do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, criado pela Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968.
A faixa executiva direta do DOS limitou-se, pois, aos órgãos da Bai- xada Santista, os quais vinham amadurecendo sua vivência e procurando soluções conjuntas para os problemas sanitários da área. caracterizada cada vez mais como região diferenciada e especifica.
A necessidade de agdo unificada, patente para fazer frente aos proble- mas regionais, deparava-se com três tipos de dificuldades:
a) a ausência de um comando único local, já que a Repartição de Sa- neamento de Santos, Serviço de Água de Santos e Cubatão e o Distrito de Obras Sanitárias do Guarujá se achavam vinculados di- retamente ao Departamento de Obras Sanitárias, com sede na Capital;
b) a composição dos quadros de pessoal em decorrência da heteroge- neidade de origem dos órgãos sendo largamente conhecidas as situações de servidores que trabalhavam, lado a lado, com regimes   jurídicos e remuneração diferentes;
c) a subordinação dos órgãos a differentes regimes em matéria de   administração de pessoal, de fixação e arrecadação de taxas e de movimentação de fundos, situando-se a RSS como unidade típica da administração direta, o SASC como unidade autônoma e o DOSG também como unidade autonôma, mas com características espe- ciais idênticas às das ferrovias do Estado.
O comando distante, as disparidades de remuneração e de relações de emprego do pessoal, e a diferença de graus de autonomia administrativa consti- tuiam-se em verdadeiras barreiras para um planejamento e uma ação integrados. Com o contato mais próximo e frequênte, evidenciavam-se as injustiças salariais: a maior flexibilidade administrativa de um órgão criava o descompasso com referên- cia ao desempenho dos outros.
3. Projeto N. 9/67
Diante de tais dificuldades, no curso dos estudos realizados em obediência a programação da Reforma Administrativa, foram, em consequdncia, deli-    nidas como prioritarias as providências necessárias para a superação de tais diti- culdades e para um ndvo equacionamento administrativo dos seviços de saneamento que o Estado executa na Baixada Santista.
Partiu-se inicialmente para o estabelecimento de comando único atra- ves da Superintendência da Baixada Santista - SBS, criada pelo Decreto n. .... 50.770, de 13 de novembro de 1968, mediante a fusão dos três órgãos então exis- tentes. A Superintendencia passou a contar com um único quadro de pessoal, constituído pelo Decreto n. 50.769, de mesma data. Através do Ato n. 3.937, de 12 de fevereiro de 1968, expedido pelo Senhor Secretário dos Serviços e Obras Pu- blicas, todos os servidores foram agrupados em razão das funções realmente de- sempenhadas e sob equitativas bases de retribuição. Logrou-se ainda obter, na- quela oportunidade, a unificação de serviços comuns até então existentes em tri- plicata. As disparidades de regimes administrativos foram igualmente reduzidas.
4. Transformação em sociedade por ações
Tratava-se, bem é de ver, de medidas preliminares, com vistas a dar soluções imediatas e mais premente a algumas das deficiências organizacionais   existentes. Prosseguiam-se entretanto, os estudos a fim de passar-se a adoção de providências definitivas de reforma.
Com êsse intuito propõe-se agora a constituição de sociedade por ações destinada a assumir a responsabilidade da prestação dos serviços atual- mente afetos a Superintendência de Saneamento da Baixada Santista.
A criação da Companhia de Saneamento da Baixada Santista "SBS" - recomenda-se pela necessidade de atribuir-se, aqueles serviços administração de tipo empresarial, conforme decorrência da Carta Constitucional vigente.
5. Remuneração aos serviços
A remuneração dos serviços prestados pelo Estado passaria, em con- sequência, do regime tributário para os preços públicos, tal como se recomenda   para os serviços dessa natureza. A atual forma de remuneração, pela sua menor flexibilidade, vem restringindo a capacidade de investimento do Govêrno, no setor em foco, e retardando a construção de obras necessárias ao melhor atendimento da população.
6. Pessoal
O pessoal do SBS será, obrigatoriamente. regido pela CLT, tendo sido colocados no projeto os dispositivos necessários ao dimensionamento de recursos humanos para a Companhia, a transferência dos contratos atuais e a administra- ção do pessoal que foi colocado a serviço de outras unidades.
7. Capital inicial
O capital da SBS será, inicialmente, da ordem de NCr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros novos) a ser subscrito através da cessão e trans- ferência dos bens móveis e imóveis, equipamentos e estudos atualmente vincu- lados aos órgãos da Baixada Santista e ao Departamento de Obras Sanitárias. Cabe notar que os investimentos programados para a Baixada Santista até 1971, estão orçados em cerca de NCr$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de cru- zeiros novos).
8. Canais de drenagem
O projeto preve, ainda, a operação e manutenção temporária, por par- te do SBS, dos canais de drenagem atualmente a cargo do Estado, nos municí- pios abrangidos na área de ação da Superintendência. Isso se torna necessário até que haja autorização municipal para sua cessão, a ser feita com tôdas as cautelas recomendadas pelas técnicas de saneamento".
Tenho a honra de reiterar a Vossa Excelencia os protestos de meu pro- fundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelencia o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodre, Go- vernador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI DE 23 DE SETEMBRO DE 1969

Autoriza a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, a promover a constituição de uma sociedade por ações, sob a denominação de "Companhia de Saneamento da Baixada Santista "SBS", e dá providências correlatas.

Retificação 

Artigo 11 -
Onde se lê: - "... além da Importância autorizada pelo artigo 2.°, ações de aumento..."
Leia-se: - "... além da importância autorizada nêste decreto-lei, ações de aumento..."

DECRETO-LEI DE 23 DE SETEMBRO DE 1969

Autoriza a Secretaria dos Serviços e Obras Públicas a promover a costituição de uma sicoedade por ações, sob a denominação de "Companhia de Saneamento da Baixada Santista "SBS", e dá providências correlatas

Retificação 

Artigo 1.º -
onde se lê: "...indeterminado, uma sociedade "
leia-se: "...indeterminado, de uma sociedade "'"
Artigo 10 -
onde se lê: "...alinea "a" do item II do artigo 5.º...".
leia-se; ...alínea "a" do inciso II do artigo 5.º..."
Artigo 18 -
onde se lê:"...previamente declaradas de utilidade..."
leia-se: "...previamente declarados de utilidade..."