Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuição que, por fôrça do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §
1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - É
concedida, em caráter excepcional, a D. Laura Muniz de Souza
Camargo, pensão mensal, vitalícia e intransferível,
no valor de NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos).
Artigo 2.º - Para atender
à despesa decorrente da execução deste
decreto-lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria
da Fazenda, crédito suplementar, até a importância
de NCr$ 400.,0 (quatrocentos cruzeiros novos), à
dotação própria do orçamento.
Parágrafo único -
O crédito de que trata êste artigo será coberto com o
produto de operação de crédito que a Secretaria da
Fazenda fica autorizada a realizar, na conformidade do previsto no
artigo 7.º e seu parágrafo único da Lei n. 10.307, de
10 de dezembro de 1968.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
José Felicio Castellano - Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 25 de novembro de 1969
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 25 de novembro de 1969.
CC - ATL n. 221
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituida pela Resolução n.
2197, de 3 de março último, que trata da concessão
de pensão mensal, vitalícia e instransferivel a D. Laura
Muniz de Souza Camargo.
A beneficiária ocupante, em interino, do cargo de
Estatística, referência "I", do Quadro da Secretaria de
Economia e Planejamento, completou, em 9 de fevereiro de 1969, 70 anos
de idade, razão pela qual não foi mais possível
permanecer naquele cargo.
Não seria justo, pois, deixar o Estado de ampará-la,
tendo em vista não só a sua idade já bastante
avançada mas, especialmente, o fato de encontrar-se a
ex-servidoria doente e sem recursos suficientes para a sua
manutenção.
Ressaltando que a medida se reveste de caráter absolutamente
excepcional aproveito o ensejo para reitorar a Vossa Excelência
os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de ABreu Sodré, Governador do Estado.