DECRETO-LEI DE 28 DE OUTUBRO DE 1969

Autoriza caução de ações para contragarantia de avais e fianças prestados pelas instituições financeiras do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o paragrafo 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar em instituições financeiras do Estado, a título de contragarantia de avais ou fianças prestados pelas mesmas, ações das sociedades anônimas de que fôr acionista majoritário. 
Parágrafo 1.º - A autorização contida neste artigo é extensiva às entidades da administração estadual descentralizada, nas mesmas condições nêle fixadas.
Parágrafo 2.º - A caução de que trata êste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) das ações de propriedade do caucionante, efetivamente integralizadas.
Parágrafo 3.º - Respeitado o limite do parágrafo anterior, a quantidade de ações caucionadas não poderá ultrapassar número que realizado do Estado a condição de acionista majoritário.
Artigo 2.º - As ações caucionadas ficarão depositadas no estabelecimento oficial de crédito do Estado que fôr indicado pelo Secretário da Fazenda e ao qual caberá o controle das contragarantias prestadas e o início das providências cabíveis, nos casos de inadimplência dos favorecidos.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 28 de outubro de 1969.
- Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo Substituto.