DECRETO-LEI DE 28 DE OUTUBRO DE 1969
Autoriza caução de ações para contragarantia de avais e fianças prestados pelas instituições financeiras do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o paragrafo 1.º do Artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5,
de 13 de dezembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar
em instituições financeiras do Estado, a título de
contragarantia de avais ou fianças prestados pelas mesmas,
ações das sociedades anônimas de que fôr
acionista majoritário.
Parágrafo 1.º - A autorização contida
neste artigo é extensiva às entidades da
administração estadual descentralizada, nas mesmas
condições nêle fixadas.
Parágrafo 2.º - A
caução de que trata êste artigo não
poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) das
ações de propriedade do caucionante, efetivamente
integralizadas.
Parágrafo 3.º - Respeitado
o limite do parágrafo anterior, a quantidade de
ações caucionadas não poderá ultrapassar
número que realizado do Estado a condição de
acionista majoritário.
Artigo 2.º - As
ações caucionadas ficarão depositadas no
estabelecimento oficial de crédito do Estado que fôr
indicado pelo Secretário da Fazenda e ao qual caberá o
controle das contragarantias prestadas e o início das
providências cabíveis, nos casos de inadimplência
dos favorecidos.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 28 de outubro de 1969.
- Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo Substituto.