DECRETO-LEI DE 30 DE SETEMBRO DE 1969

Declara insubsistente e de nenhum efeito a Lei n. 9.301-A, de 4 de novembro de 1966

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, e a vista de decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 62.683, 
Decreta:
Artigo 1.º - É declarada insubsistente e de nenhum efeito a Lei n. 9301-A, de 4 de novembro de 1966.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.

CC-ATL N. 167
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter ´á levada apreciação de Vossa Excelencia o anexo projeto de decreto-lei que declara de nenhum efeito, por insubsistente, a Lei n. 9.301-A, promulgada, em novembro de 1966, pela Assembléia Legislativa em cumprimento a mandado de segurança concedido a terceiros pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, depois de promulgada, pelo Poder Executivo, a Lei n. 9.301 de 14 de abril do mesmo ano, que não contemplava disposições incluídas em mensagem aditiva mas que não haviam chegado a ser aprovadas. Tratava-se de alterações no sistema do antigo impôsto sôbre vendas e consignações incidente nas operações relacionadas com o leite cru ou pasteurizado.
Cassada, porém, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a segurança impetrada e concedida, para que a Assembléia Legislativa promulgasse, como promulgou, a Lei n. 9.301-A, tornou-se insubsistente esse diploma, razão pela qual, para os fins de direito, se faz necessário declarar em lei sua nenhuma eficácia.
Renovo a Vossa Excelencia os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil. A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.