DECRETO-LEI DE 30 DE SETEMBRO DE 1969
Declara insubsistente e de nenhum efeito a Lei n. 9.301-A, de 4 de novembro de 1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de
13 de dezembro de 1968, e a vista de decisão do Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário n. 62.683,
Decreta:
Artigo 1.º - É declarada insubsistente e de nenhum efeito a Lei n. 9301-A, de 4 de novembro de 1966.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
CC-ATL N. 167
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter ´á levada
apreciação de Vossa Excelencia o anexo projeto de
decreto-lei que declara de nenhum efeito, por insubsistente, a Lei n.
9.301-A, promulgada, em novembro de 1966, pela Assembléia
Legislativa em cumprimento a mandado de segurança concedido a
terceiros pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado,
depois de promulgada, pelo Poder Executivo, a Lei n. 9.301 de 14 de
abril do mesmo ano, que não contemplava disposições
incluídas em mensagem aditiva mas que não haviam chegado a ser
aprovadas. Tratava-se de alterações no sistema do antigo
impôsto sôbre vendas e consignações incidente
nas operações relacionadas com o leite cru ou
pasteurizado.
Cassada, porém, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a
segurança impetrada e concedida, para que a Assembléia
Legislativa promulgasse, como promulgou, a Lei n. 9.301-A, tornou-se
insubsistente esse diploma, razão pela qual, para os fins de
direito, se faz necessário declarar em lei sua nenhuma
eficácia.
Renovo a Vossa Excelencia os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil. A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu
Sodré, Governador do Estado de São Paulo.