Altera a referência de vencimentos do cargo de Diretor de Serviço lotado na Junta Comercial do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições que, por fôrça do Ato
Complementar n.47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §
1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - São
fixados na referência "IV" os vencimentos do cargo de Diretor de
Serviço, da Tabela II da Parte Permanente do Quadro da
Secretaria da Justiça, lotado na Junta Comercial do Estado,
atualmente provido por aproveitamento de servidor em disponibilidade.
Artigo 2.º - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de setembro
de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1969
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 25 de novembro de 1969.
CC - ATI n. 222
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial criada pela Resolução n. 2197,
de 3 de março do ano em curso, que fixa a referência do
cargo de Diretor de serviço, lotado na Junta Comercial do Estado.
Com a aposentadoria do seu titular nesse cargo, que era então
tido como da referência "65", atual "IV", foi aproveitado, por
decreto de 11 de setembro último, o Sr. Antonio Sampaio, que se
encontrava em disponibilidade remunerada no cargo da Segurança
Pública.
Acontece, no entanto, que em decorrência da decisão do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando constitucional o
artigo 2.º da Lei n. 9363, de 31 de maio de 1966, os vencimentos
daquele cargo foram fixados na referência "75", atual "VIII", a
contar de 4 de agôsto de 1966, conforme declara a apostila
publicada a 11 de novembro corrente.
Como se vê, essa majoração tornou-se
obstáculo ao mencionado aproveitamento, em virtude do disposto
no § 1.º do artigo 38 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado, que veda o aproveitamento em cargo de
padrão superior.
Todavia, como a situação do anterior ocupante do cargo em
nada será afetada pela medida proposta, esta em verdade, se
impõe como solução mais curial para a devida
adequação da espécie àquela norma
estatutária.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.