DECRETO-LEI DE 7 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre cancelamento de débitos da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam cancelados os débitos da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, referentes ao consumo de água fornecida pela Superintendência de Saneamento da Baixada Santista, do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, durante o exercício de 1968, no valor de NCr$ 36.007,33 (trinta e seis mil e sete cruzeiros novos e trinta e três centavos)
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Eduardo Ryomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.

São Paulo, 7 de outubro de 1969.

CC-ATL n. 178
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta deliberação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial, integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, da Fazenda, de Economia e Planejamento, do Interior e da Casa Civil, dispondo sôbre o cancelamento de débitos da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, referentes ao consumo de água fornecida pela Superintendência de Saneamento da Baixada Santista, do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, durante o exercício de 1968, no valor de NCr$ 36.007,33.
A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos é uma entidade beneficente, que presta assistência hospitalar de alto nível a tôda a população da baixada santista.
Todavia, dada a precária situação em que se encontra essa instituição, no que diz respeito aos seus recursos financeiros, realmente insuficientes para atender às suas necessidades, justifica-se plenamente, inclusive como dever de proteção a essa modalidade de assistência, a providência consubstanciada no incluso texto de decreto-lei.
Com êsses esclarecimentos, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.