DECRETO-LEI DE 7 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre cancelamento de débitos da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que, por fôrça do Ato
Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o §
1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam cancelados os débitos da Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Santos, referentes ao consumo de água
fornecida pela Superintendência de Saneamento da Baixada
Santista, do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas, durante o exercício de
1968, no valor de NCr$ 36.007,33 (trinta e seis mil e sete cruzeiros
novos e trinta e três centavos)
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Eduardo Ryomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Subst.
São Paulo, 7 de outubro de 1969.
CC-ATL n. 178
Senhor Governador
Tenho a honra de
submeter à alta deliberação de Vossa
Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial, integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, da Fazenda, de Economia e Planejamento, do Interior
e da Casa Civil, dispondo sôbre o cancelamento de débitos
da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, referentes
ao consumo de água fornecida pela Superintendência de
Saneamento da Baixada Santista, do Departamento de Obras
Sanitárias, da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas, durante o exercício de 1968, no valor de NCr$
36.007,33.
A Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Santos é uma entidade
beneficente, que presta assistência hospitalar de alto
nível a tôda a população da baixada
santista.
Todavia, dada a
precária situação em que se encontra essa
instituição, no que diz respeito aos seus recursos
financeiros, realmente insuficientes para atender às suas
necessidades, justifica-se plenamente, inclusive como dever de
proteção a essa modalidade de assistência, a
providência consubstanciada no incluso texto de decreto-lei.
Com êsses esclarecimentos, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.