DECRETO-LEI DE 30 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre concessão de «pro labore» aos Analistas e Programadores de processamento eletrônico das ferrovias de propriedade e administração do Estado

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderá ser atribuído aos servidores das ferrovias de propriedade e administração direta do Estado, designados, para o exercício das funções a seguir indicadas, «pro labore» arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário dos Transportes:
I - analista do sistema de processamento eletrônico; e
II - programadores de serviços de processamento eletrônico.
§ 1.º - O "pro labore" de que trata êste artigo, somado aos vencimentos, salários e demais vantagens percebidas pelo servidor, não poderá ultrapassar :
1. a duas vêzes e meia o valor da referência "Q", da escala de vencimentos decorrente da aplicação do artigo 12 e seu § 2.º, da Lei n.º 10.323, de 20 de dezembro de 1968, para os servidores a que se refere o inciso I; e
2. a duas vêzes e meia a valor da referência "E" da aludida escala, para os servidores mencionados no inciso II.
§ 2.º - A gratificação de que trata êste artigo não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito.
Artigo 2.º - Os servidores designados para as funções de que trata o artigo 1.º deverão apresentar prova de conclusão de curso de especialização com elas relacionado, sendo também obrigatório, para os indicados no inciso I, diploma de conclusão de curso superior, e, para os de que trata o inciso I, diploma " de conclusão de curso do grau médio.
Parágrafo único - Por proposta do Secretário dos Transportes, poderá ser concedido "pro labore", no limite da referência "E", ao servidor que, na data da publicação dêste decreto-lei, se encontre no exercício das funções de Programador, cessando os efeitos da concessão se, até 31 de dezembro de de 1969, não apresentar prova de habilitação em curso especializado para a formação de Programadores.
Artigo 3.º - Durante o período em que o servidor estiver auferindo o «pro labore» a que se refere êste decreto-lei, ficará proibido, de exercer qualquer outra atividade remunerada, salvo as relativas ao ensino e à difusão cultural
Artigo 4.º - O Poder Executivo providenciará a extensão das medidas de que trata êste decreto-lei aos servidores das ferrovias da Administração indireta, obedecidas as mesmas bases e condições.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão a conta das dotações atribuídas às ferrovias estaduais no orçamento vigente.
Artigo 6.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 30 de setembro de 1969
a) Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst..

CC-ATL n. 170
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, da Fazenda, de Economia e Planejamento, do Interior e da Casa Civil.
Dispõe o projeto sôbre concessão de "pro-labore" pelo exercício da função de analista de sistemas e de programadores de serviços de processamento eletrônico existentes nas ferrovias de propriedade e administração do Estado, por extensão de idêntica vantagem já anteriormente concedida pela Lei n. 10.168, de 10 de julho do ano p. findo, a outros servidores da Administração direta, bem assim aos de Autarquias que desempenham essas mesmas funções.
Idêntica é, por conseguinte, a justificativa da proposição que encaminho à elevada apreciação de Vossa Excelência. Trata-se agora, como na oportunidade da edição daquele diploma, de possibilitar - mediante o oferecimento de retribuições ao nível das determinadas pelo mercado de trabalho - o recrutamento de técnicos habilitados para o desempenho das funções de técnicos habilitados para o desempenho das funções de analista e de programador de processamento eletrônico existentes nas ferrovias de propriedade e administração do Estado. assegurando-se, assim, a regularidade do funcionamento de importante setor dos serviços públicos.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DECRETO-LEI DE 30 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre concessão de "pro labore" aos Analistas e Programadores de processamento eletrônico das ferrovias de propriedade e administração do Estado

Retificação 

Onde se lê:
"Artigo 1.º - ... I - analista do sistema de..."
"Artigo 2.º ..., para os de que trata o inciso I, diploma de conclusão de curso do grau médio..."
Leia-se:
"Artigo 1.º - ... I - analista de sistema de..."
"Artigo 2.º - ..., para os de que trata o inciso II, diploma de conclusão de curso de grau médio..."