DECRETO-LEI DE 30 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre concessão de «pro labore» aos Analistas e Programadores de processamento eletrônico das ferrovias de propriedade e administração do Estado
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderá ser atribuído aos
servidores das ferrovias de propriedade e administração
direta do Estado, designados, para o exercício das
funções a seguir indicadas, «pro labore»
arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do
Secretário dos Transportes:
I - analista do sistema de processamento eletrônico; e
II - programadores de serviços de processamento eletrônico.
§ 1.º - O "pro
labore" de que trata êste artigo, somado aos vencimentos,
salários e demais vantagens percebidas pelo servidor, não
poderá ultrapassar :
1. a duas vêzes e meia o valor da referência "Q", da escala
de vencimentos decorrente da aplicação do artigo 12 e seu
§ 2.º, da Lei n.º 10.323, de 20 de dezembro de 1968, para
os servidores a que se refere o inciso I; e
2. a duas vêzes e meia a valor da referência "E" da aludida escala, para os servidores mencionados no inciso II.
§ 2.º - A
gratificação de que trata êste artigo não se
incorporará aos vencimentos e salários para nenhum
efeito.
Artigo 2.º - Os
servidores designados para as funções de que trata o
artigo 1.º deverão apresentar prova de conclusão de
curso de especialização com elas relacionado, sendo
também obrigatório, para os indicados no inciso I,
diploma de conclusão de curso superior, e, para os de que trata
o inciso I, diploma " de conclusão de curso do grau
médio.
Parágrafo único -
Por proposta do Secretário dos Transportes, poderá ser
concedido "pro labore", no limite da referência "E", ao servidor
que, na data da publicação dêste decreto-lei, se
encontre no exercício das funções de Programador,
cessando os efeitos da concessão se, até 31 de dezembro
de de 1969, não apresentar prova de habilitação em
curso especializado para a formação de Programadores.
Artigo 3.º - Durante o
período em que o servidor estiver auferindo o «pro
labore» a que se refere êste decreto-lei, ficará
proibido, de exercer qualquer outra atividade remunerada, salvo as
relativas ao ensino e à difusão cultural
Artigo 4.º - O Poder Executivo providenciará a
extensão das medidas de que trata êste decreto-lei aos
servidores das ferrovias da Administração indireta,
obedecidas as mesmas bases e condições.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução dêste decreto correrão a conta das
dotações atribuídas às ferrovias estaduais no
orçamento vigente.
Artigo 6.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa aos 30 de setembro de 1969
a) Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst..
CC-ATL n. 170
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, da Fazenda, de Economia e Planejamento, do Interior
e da Casa Civil.
Dispõe o projeto sôbre concessão de "pro-labore"
pelo exercício da função de analista de sistemas e
de programadores de serviços de processamento eletrônico
existentes nas ferrovias de propriedade e administração
do Estado, por extensão de idêntica vantagem já
anteriormente concedida pela Lei n. 10.168, de 10 de julho do ano p.
findo, a outros servidores da Administração direta, bem
assim aos de Autarquias que desempenham essas mesmas
funções.
Idêntica é, por conseguinte, a justificativa da
proposição que encaminho à elevada
apreciação de Vossa Excelência. Trata-se agora,
como na oportunidade da edição daquele diploma, de
possibilitar - mediante o oferecimento de retribuições ao
nível das determinadas pelo mercado de trabalho - o recrutamento
de técnicos habilitados para o desempenho das
funções de técnicos habilitados para o desempenho
das funções de analista e de programador de processamento
eletrônico existentes nas ferrovias de propriedade e
administração do Estado. assegurando-se, assim, a
regularidade do funcionamento de importante setor dos serviços
públicos.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DECRETO-LEI DE 30 DE SETEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre
concessão de "pro labore" aos Analistas e Programadores de
processamento eletrônico das ferrovias de propriedade e
administração do Estado
Retificação
Onde se lê: