DECRETO-LEI N. 114, DE 26 DE JUNHO DE 1969

Dispõe sôbre a criação de dois cargos de Inspetor Chefe Superintendente na Guarda Civil de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados, no Quadro do Serviço de Policiamento da Guarda Civil de São Paulo, 2 (dois) cargos de Inspetor Chefe Superintendente, padrão numérico P-5.
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução dêste decreto-lei correrá à conta do Código local n. 90 - Categoria Econômica - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.1-2 - Policiamento, do orçamento.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 26 de junho de 1969
CC-ATL n. 104

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que dispõe sôbre a criação de dois cargos de Inspetor Chefe Superintendente, padrão numérico P-5, no Quadro do Serviço de Policiamento da Guarda Civil de São Paulo.
A medida em aprêço, de iniciativa da Secretaria da Segurança Pública, decorre, conforme esclarece a justificativa que a acompanha, do previsto na Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968 (Lei Orgânica da Polícia), que, entre outros órgãos, criou a Coordenação Operational e a Corregedoria Geral da Polícia. Dispondo a citada lei, nos §§ l.º de seus artigos 19 e 21, que a citada Corporação deve fazer-se representar em cada um dêsses órgãos, por elemento de mais alta hierarquia de seu quadro de pessoal, foram designados dois Inspetores Chefes Superintendentes que eram responsáveis pelo comando de unidades já então existentes.
Entretanto, ressalta o titular daquela Pasta, que a Corporação interessada, contando com número certo de cargos da especie, exigidos nela sua própria estrutura, não pode prescindir dos servidores designados, razão por que a medidas ora proposta se justifica plenamente.
Demais, cabe assinalar que as despesas decorrentes da execução do mencionado decreto-lei serão atendidas através das dotações destinadas à mencionada Guarda Civil.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito
José Henrique Turner
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.