DECRETO-LEI N. 114, DE 26 DE JUNHO DE 1969
Dispõe sôbre a criação de dois cargos de Inspetor Chefe Superintendente na Guarda Civil de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do
Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de
13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
criados, no Quadro do Serviço de Policiamento da Guarda Civil de
São Paulo, 2 (dois) cargos de Inspetor Chefe Superintendente,
padrão numérico P-5.
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução
dêste decreto-lei correrá à conta do Código
local n. 90 - Categoria Econômica - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.1-2 - Policiamento, do orçamento.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 26 de junho de 1969
CC-ATL n. 104
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que
dispõe sôbre a criação de dois cargos de
Inspetor Chefe Superintendente, padrão numérico P-5, no
Quadro do Serviço de Policiamento da Guarda Civil de São
Paulo.
A medida em aprêço, de iniciativa da Secretaria da
Segurança Pública, decorre, conforme esclarece a
justificativa que a acompanha, do previsto na Lei n. 10.123, de 27 de
maio de 1968 (Lei Orgânica da Polícia), que, entre outros
órgãos, criou a Coordenação Operational e a
Corregedoria Geral da Polícia. Dispondo a citada lei, nos §§
l.º de seus artigos 19 e 21, que a citada Corporação
deve fazer-se representar em cada um dêsses órgãos,
por elemento de mais alta hierarquia de seu quadro de pessoal, foram
designados dois Inspetores Chefes Superintendentes que eram
responsáveis pelo comando de unidades já então
existentes.
Entretanto, ressalta o titular daquela Pasta, que a
Corporação interessada, contando com número certo
de cargos da especie, exigidos nela sua própria estrutura,
não pode prescindir dos servidores designados, razão por
que a medidas ora proposta se justifica plenamente.
Demais, cabe assinalar que as despesas decorrentes da
execução do mencionado decreto-lei serão atendidas
através das dotações destinadas à
mencionada Guarda Civil.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito
José Henrique Turner
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.