DECRETO-LEI N. 115, DE 30 DE JUNHO DE 1969

Altera a organização dos Tribunais de Alçada e dá outras providências

O GOVENADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e devidamente autorizado nos têrmos do parágrafo único do artigo 1.º do Ato Complementar n. 46, de 7 de fevereiro de 1969, 

Decreta:

Artigo 1.º - Até a instalação do Segundo Tribunal de Alçada Civil, a que se refere a Lei n. 9.125, de 19 de novembro de 1965, atlerada pela Lei n. 9.664 de 19 de janeiro de 1967, as suas Terceira e Quarta Câmaras passam a integrar o atual Tribunal de Alçada Civil, compondo nêste o Quarto Grupo de Câmaras.

Parágrafo único - Os cargos de Ministro criados pelo artigo 2.º da Lei n. 9.664 de 19 de janeiro de 1967, e destinados ds Terceira e Quarta Câmaras do Segundo Tribunal de Alçada Civil, cada qual composta de 4 (quatro) Ministros, serão exercidos na 7.ª e 8.ª Câmaras de que trata êste artigo, enquanto não for instalado aquêle Tribunal.

Artigo 2.º - O Tribunal de Justiça fará as indicações para o provimento dos cargos de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 3.º - São criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 6 (seis) cargos de Juiz Substituto de Segunda Instância, classificados em entrância especial, padrão "F".
Artigo 4.º - Aplica-se, na retribuição dos cargos referidos nos artigos 2.º e 3.º dêste Decreto-Lei, o disposto no item VIII do artigo 13 da Constituição do Brasil, acrescentado pelo Ato Complementar n. 40, de 30 de dezembro de 1968 e ratificado pelo artigo 3.º do Ato Institucional n. 6, de 1.º de fevereiro de 1969.
Artigo 5.º - O Conselho Superior da Magistratura organizará anualmente dois grupos de Juizes Substitutos de Segunda Instância, para servirem, respectivamente, nos Tribunais de Justiça e de Alçada, mediante convocação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 6.º - As despesas deconentes dêste decreto-lei correrão a conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 7.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de junho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 30 de junho de 1969.
CC-ATL n. 105

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que altera a organização dos Tribunals de Alçada do Estado de São Paulo.
Essa medida já havia sido consubstanciada no projeto de lei n. 620, de 1968, encaminhado por Vossa Excelência à Assembléia Legislativa pela Mensagem n. 299, de 9 de dezembro p. passado, em virtude de proposta do Presidente do Tribunal de Alçada Civil, aprovada também pelo Egrégio Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 6.º da Lei n. 9.125, de 19 de novembro de 1965.
Posteriormente, no entanto, com a superveniência do Ato Complementar n. 46, de 7 de fevereiro último, a concretização da providência em tela passou a depender de autorização do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, pois aquele Ato, depois de manter a organização administrativa e judiciária dos Estados e seus Municípios e do Distrito Federal, vigente a 31 de dezembro de 1968, assim estabeleceu no parágrafo único do artigo l.º:
"Nenhuma modificação poderá ser feita, na organização administrativa e judiciária a que se refere êste artigo, sem prévia autorização do Presidente da República, ouvido o Ministério da Justiça."
Assim, a matéria, por intermédio do Titular dessa Pasta, foi levada à apreciação do Senhor Presidente, que houve por bem proferir o seguinte despacho na Exposição de Motivos n. CM-392-B, do mesmo Ministério:
"Autorizo, observado o disposto no item VIII do Art. 13 da Constituição, acrescentado pelo Ato Complementar n. 40, de 30 de dezembro de 1968 e ratificado pelo Art. 3.º do Ato Institucional n. 6, de 1.º de fevereiro de 1969." isto é observado os limites máximos de retribuição estabelecidos em lei federal.
O objetivo do decreto-lei, é dotar o atual Tribunal de Alçada Civil de mais oito cargos de Ministro. aliás, já criados pela Lei n. 9.664, de 19 de Janeiro de 1967 e destinados a compor duas Câmaras do Segundo Tribunal de Alçada Civil, instituido pelo artigo 1.º, item II da já mencionada Lei n. 9.125, Enquanto não seja possível a instalação dêsse Segundo Tribunal de Alçada Civil, convém que os referidos cargos de Ministro sejam exercidos no atual Tribunal de Alçada Civil, constituindo novas Câmaras, com a mesma competência das demais.
Além disso, cuida-se, também, da criação de seis cargos de Juiz Substituto de Segunda Entrância. de vez que o seu número atual se revelou insuficiente para atender as substituições tanto no Tribunal de Justiça como nos dois Tribunais de Alçada.
Com êsses esclarecimentos, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu prolundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil