Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 120, DE 04 DE JULHO DE 1969

Dispõe sobre remoção de professores primários e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1º - A remoção de professores do ensino primário comum, especializado e tipico rural será feito por:
I - mérito, mediante concurso de títulos;
II - permuta; e
III - união de conjuges.

§ 1º - O concurso de tíulos será realizado anualmente, e, no seu âmbito, serão efetuadas, também, as remoções por união de côjuges.

§ 2º - Ao professor removido por permuta fica vedada nova remoção , durante (2) anos, com fundamento nos itens I e II dêste artigo.

§ 3º - Ao professor removido por união de cônjuges fica vedada nova remoção a êsse título, durante 5 (cinco) anos, salvo se o cônjuge fôr removido «ex-offício».

Artigo 2º - Os candidatos à remoção por mérito serão classificados e convocados para a escolha de vagas, segundo a ordem decrescente dos pontos obtidos pelos títulos apresentados.

§ 1º - No ato de inscrição, o candidato poderá fazer a indicação de até 10 (dez) unidades escolares de determinada região escolar. segundo ordem preferencial, para a sua remoção.

§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, região é a área compreendida pelas Delegacias do Ensino Elementar pertencentes à mesma região administrativa do Estado.

§ 3º - Ao candidato que fizer a indicação de que trata o § 1º fica assegurado o direito de remoção para uma das unidades indicadas se a vaga ocorrer após a sua convocação para escolha e até o término da fase de chamada.

§ 4º - Até 10 (dez) dias antes do início da convocação para escolha de vagas, sera permitida a modificação das indicações feitas, mediante petição fundamentada.

Artigo 3º - A remoção por união de cônjuges sómente será feita para igual cargo, no local de residência do cônjuge, se êste fôr funcionário e houver vaga.

§ 1º - Considera-se local, para os fins dêste artigo, o município no qual o cônjuge tem sua residência.

§ 2º - A classificação dos candidatos à remoção por união de cônjuges
será feita separadamente, segundo a ordem decrescente dos pontos obtidos pelos títulos apresentados.

§ 3º - Ao candidato mscrito para a remoção por mérito fica assegurado o direito de pleiteá-lo por união de cônjuges, modificando-se os têrmos de sua inscrição.

§ 4º - A modificação de inscrição de que trata o parágrafo anterior não será feita durante a fase de convocação dos candidatos para escolha de vagas.

Artigo 4º - Quando, para determinada localidade, houver candidato inscrito por união de conjuges e apenas uma vaga, esta ser-lhe-á atribuída pela Comissão.

§ 1º - Havendo duas ou mais vagas, dar-se-á prioridade aos candidatos inscritos por mérito que, coincidindo as vagas remanescentes com o número dos inscritos por união de cônjuges, ser-lhe-ão atribuídas.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato inscrito por união de cônjuges concorrerá, na classificação geral, com o seu número de pontos, para a escolha das pnmeiras vagas verificadas na localidade indicada.

Artigo 5º - Dentro de 30 (trinta) dias o Poder Executivo expedirá o regulamento do concurso de remoção por mérito, que se aplicará, inclusive, à remoção por união de cônjuges, na forma estabelecida nêste decreto-lei.
Artigo 6º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua pubicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as -Leis nº 2.493. de 5 de janeiro de 1954, 10.023, de 10 de janeiro de 1968, 10.370, de 17 de janeiro de 1969, os artigos 1º a 15 e 22 a 27, da Lei nº 7.086, de 25 de setembro de 1962, o artigo 23 do Decreto-lei nº 12.427 de 23 de dezembro de 1941 e o artigo 326 do Decreto nº 17.698, de 26 de novembro de 1947.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 4 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo

Substº São Paulo, 4 de julho de 1969.

 

CC-ATL. nº 107

Senhor Governador Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial, integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que dispõe sôbre remoção de professôres primários e dá outras providências. A medida foi proposta pelo Senhor Secretário da Educação; que, ao justificá-la, esclareceu que a matéria encontra-se disciplinada em diversas leis, especialmente na de nº 7.086, de 25 de setembro de 1962. Êste diploma legal contudo, ao dispor sôbre remoção da referida classe de professôres primários, contém vários dispositivos que, mais adequadamente, devem integrar o regulamento do respectivo concurso. Como asseverou a Secretaria da Educação, o objetivo da proposta é reunir todos os textos pertinentes à matéria em um só diploma legal corrigindo-se e atualizando-a. Assim é que - concluiu o Senhor Secretário da Educação - o incluso texto de decreto-lei contém, entre outras, as seguintes inovações: 1 - racionaliza e simplifica o concurso de remoção de professôres primários, com a instituição de uma lista única de candidatos, inscritos por mérito, anulando-se a dualidade de classificações previstas no artigo 7º da Lei nº 7.086, de 25 de setembro de 1962; 2 - limita o número de indicações de vagas, restringindo-as à mesma região escolar; 3 - possibilita a transformação das inscrições comuns em «união de cônjuges», se o candidato vier a adquirir esse direito ou dêle tiver necessidade futura; 4 - permite à atual Administração realizar o concurso de remoção de professôres primários dentro do próprio período de férias. Esta medida evitará as contínuas transferências durante o ano letivo, cujos reflexos, na marcha do processo do ensino, provocam desajustamentos que tem influências negativas no próprio rendimento escolar, 5 - revê o problema da remoção por união de cônjuges, estabelecendo prazo para nova concessão e permitindo que as escolhas das primeiras vagas sejam realizadas pelos candidatos classificados através do merecimento; e 6 - revoga, expressamente, a legislação atinente as remoções fora de concurso, referente aos caso, em geral, de falta de condições para o funcionamento das escolas, bem como os de incompatibilidade dos professôres com o clima local, pois não mais se justificam tais preceitos, uma vez que a Pasta interessada dispõe de outros meios para solucionar essas dificuldades, contando, inclusive, com os concursos anuais de remoção.   A matéria não encontrou, quando examinada pela A.T.L., obstáculos de natureza jurídica à sua concretização. Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
A Sua Excêlência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO N. 120, DE 4 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre remoção, de professôres primários e da outras providências

Retificação

No § 1º do .artigo 4º
onde se lê:
«... inscritos por mérito, que, ..., ser-lhe-ão atribuídas».
leia-se:
«... inscritos por mérito até que, ..., ser-lhe-ão estas atribuídas».