DECRETO-LEI N. 126, DE 16 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre a inscrição da companheira de contribuintes na Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o .§ 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - O contribuinte da caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, solteiro, viúvo ou desquitado, poderá inscrever a companheira como sua beneficiária, para efeito de pensão, nas seguintes condições:
I - o solteiro ou viúvo, que tenha como companheira mulher desquitada, desde que comprove que com ela convive, sob o mesmo teto, há mais de 5 (cinco) anos;
II - o desquitado, cuja companheira seja solteira, viúva ou desquitada, com quem tenha filho ou conviva sob o mesmo teto, há mais de 5 (cmco) anos e desde que a espôsa haja perdido o direito de beneficiária ou a êle renunciado.
Artigo 2.º - O contribuinte poderá fazer a inscrição da companheira uma só vez, a menos que ocorra o falecimento desta.
Artigo 3.º - O casamento do contribuinte na hipótese do item I do artigo 1.º, ou restabelecimento da sociedade conjugal do contribuinte no caso do item II do mesmo artigo, implica no cancelamento automático da companheira como beneficiária.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 16 de julho de 1969
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 16 de julho de 1969. 
CC-ATL n. 112 

Senhor Governador Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que dispõe sôbre a inscrição da companheira de contribuintes na Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo. A medida se originou de proposta da Caixa Benefícente da Guarda Civil de São Paulo, merecendo o acolhimento do Excelentíssimo Senhor Secretário da Seguranga Pública. O seu objetivo, em última análise, é o de permitir, nas condições estabelecidas no texto, a inscrição da companheira do contribuinte como sua beneficiária naquela entidade para efeito de pensão. A providência em causa se enquadra, aliás, na orientação adotada na legislação federal, resultante da edição do Decreto-lei n. 66, de 21 de novembro de 1966, que no seu artigo 3.º modifica a Lei n. 3.807, de 26 de agôsto de 1960, para incluir a companheira como beneficiária de contribuinte. Assim, o decreto-lei ora submetido à alta apreciação de Vossa Excelência virá atualizar a legislação pertinente à Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, colocando-a em inteira harmonia com as exigências sociais. Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito. 

José Henrique Turner - Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil. 
À Sua Excelência o Senhor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.