DECRETO-LEI N. 128, DE 16 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre a dispensa de requisitos para o provimento dos cargos de Assistente que específica, do Quadro da Secretaria da Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que, nor fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Os cargos de Assistente referência "41", "43" e "45", da Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça, criados pelo artigo 3.º do Decreto-lei n. 15.013, de 5 de setembro de 1945, atualmente lotados na Procuradoria Geral do Estado, poderão ser providos independentemente do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 16 de julho de 1969.
CC-ATL n. 114 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que dispõe sôbre a dispensa de requisitos para o provimento dos cargos de Assistente, que especifica, do Quadro da Secretaria da Justiça, criado pelo artigo 3.º do Decreto-lei n. 15.013. de 5 de setembro de 1945 e lotados na Procuradoria Geral do Estado.
Tais cargos, por pertencerem à Tabela I da Parte Permanente, são preenchidos em comissão e destinados, de acôrdo com o artigo 4.º do decreto-lei que os criou, a portadores de diploma de engenheiro ou de químico.
Cuida-se, no projeto em anexo, exclusivamente da eliminação da exigência referente a habilitação profissional então estabelecida para os titulares dêsses cargos.
A medida se originou de proposta da Secretaria da Justiça que, podendo prescindir dêsses cargos com os requisitos então fixados, pretende valer-se dêles para o atendimento de urgentes necessidades de serviço de natureza administrativa.
A propositura, nesse sentido, além de não encontrar óbice de ordem técnica, atende, particularmente, ao interêsse manifestado pela referida Pasta no provimento imediato dêsses cargos, a fim de que seus titulares sejam agora aproveitados em atividades administrativas e cujo desempenho, como é óbvio, não exige formação universitária.
Nestas condições e por entender justificada a iniciativa em exame, apresento a matéria, consubstanciada no decreto-lei em anexo, à elevada consideração de Vossa Excelência.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.