DECRETO-LEI N. 131, DE 23 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre os contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - e seus beneficiários
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5,
de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Consideram-se contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE:
I - Os servidores
públicos estaduais, inclusive os inativos, dos Poderes Executivo
e suas Autarquias, Legislativo e Judiciário, excetuando-se os
que tenham regime previdenciário próprio.
II - As viúvas dos servidores referidos no item anterior.
§ 1.º - As
viúvas e os inativos poderão solicitar, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados respectivamente do falecimento do
contribuinte ou de sua aposentadoria, o cancelamento de sua
inscrição como contribuinte.
§ 2.º - Para os
atuais inativos e viúvas o prazo previsto no parágrafo
anterior contar-se-a da data da publicação dêste
decreto-lei.
§ 3.º - Os inativos
anteriores a vigência da Lei n. 3.819. de 5 de fevereiro de 1967,
deverão completar as contribuições devidas ao
IAMSPE a partir daquela data, na forma estabelecida em
resolução pelo Conselho do IAMSPE, sem prejuizo dos
descontos necessários, a partir da publicação
dêste decreto-lei.
§ 4.º - O
período de carência será sustado para aquêles
que ora o estão cumprindo, ficando obrigados ao pagamento do
restante do debito, na forma estabelecida em resolução
pelo Conselho do IAMSPE, sem prejuizo dos descontos devidos a partir da
publicação dêste decreto-lei.
Artigo 2.º - Poderão requerer sua
inscrição como contribuintes os servidores das serventias
da justiça não oficializadas, dentro do prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação
dêste decreto-lei.
Parágrafo único -
O prazo previsto nêste artigo para os servidores da justiça,
contratados após a publicação dêste
decreto-lei, contar-se-á da data de sua admissão
no respectivo cartório, ofício ou tabelionato.
Artigo 3.º - Vencidas, e não pagas, três
contribuições mensais seguidas, caducará a
inscrição dos contribuintes previstos no artigo anterior.
§ 1.º - Considera-se vencida a contribuição não paga até o dia 10 do mês a que corresponde.
§ 2.º - As contribuições em mora ficam sujeitas à multa de 10% sôbre o seu respectivo valor.
Artigo 4.º - O cancelamento da inscrição
previsto, como facultativo, para os contribuintes a que se refere o
parágrafo 1.º do artigo l.º, acarretará a perda do
direito à assistência médico-hospitalar de forma
irreversível
Parágrafo único -
O cancelamento somente surtirá efeito após sua
publicação no "Diário Oficial", sendo, até
essa data, devidas as contribuições previstas.
Artigo 5.º - Consideram-se beneficiários do contribuinte:
I - a espôsa;
II - o marido, desde que incapacitado para o trabalho, sem
economia própria e não amparado por outro regime
previdenciário;
III - os filhos solteiros até completarem 21 (vinte e um) anos;
IV - os filhos maiores até 24 (vinte e quatro) anos,
cursando estabele- cimento de ensino superior, desde que sem economia
própria;
V - os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho,
sem economia própria e não amparados por outro regime
previdenciário;
VI - os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia
própria, não amparados por outro regime
previdenciário e que vivam às expensas do contribuinte.
§ 1.º - Equiparam-se a filhos do contribuinte, para os efeitos dêste decreto-lei:
1. os adotivos;
2. os enteados;
3. os menores que, por determinação judicial, se achem sob sua guarda;
4. os tutelados, sem economia própria.
§ 2.º - O
contribuinte poderá inscrever, como beneficiários, os
pais adotivos, desde que não amparados por outro regime
previdenciário, sem economia própria e que vivam
às suas expensas.
§ 3.º - No caso de
desquite, a espôsa poderá continuar como
beneficiária se houver declaração expressa do
contribuinte nêste sentido.
§ 4.º - O
contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, que não tenha
mantida a inscrição da ex-espôsa, poderá
instituir como beneficiária a companheira, observadas as
condições que forem estabelecidas em
resolução do Conselho do IAMSPE.
Artigo 6.º - Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido:
I - os filhos menores, observadas as condições previstas no artigo anterior;
II - os filhos maiores mencionados nos itens IV e V do artigo 5.º;
III - as pessôas a que alude o item VI, do mesmo artigo
5.º, ínscritas no IAMSPE antes do falecimento do
contribuinte.
Artigo 7.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrária.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 118
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta consideração de Vossa
Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovação
pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de
Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa
Civil, que dispõe sôbre os do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -
IAMSPE - e seus beneficiários.
O texto que consubstancia a medida enunciada resultou de estudos do
próprio IAMSPE, e mereceu, após reexame da Secretaria do
Trabalho e Administração, a aprovação do
ilustre Titular dessa Pasta.
Efetivamente, o reexame do atual conceito de beneficiário
demonstrou a necessidade de sua aplicação, a fim de que
nêle sejam incluídos outros dependentes do contribuinte,
postos à margem do campo assistencial do instituto, em virtude
de omissão que se procura suprir. Daí a
inserção, nesse ról, dos pais adotivos, desde que
sem economia própria e vivendo às expensas do
contribuinte, não se acham sob o amparo de outro regime
previdenciário; do padrasto e da madrasta, em
condições de igualdade com os pais, desde que satisfeitos
os mesmos requisitos de dependência.
Visa-se, também, à equiparação, para os
efeitos previstos, dos filhos adotivos, dos enteados e menores que, por
determinação judicial, se achem sob sua guarda, e dos
tutelados sem economia própria, aos filhos do contribuinte.
A medida se credencia, por seu espírito de justiça,
resultante, entre outros motivos do vinculo de dependência
econômica que a caracteriza.
De outro lado , aboliu -se a distinção entre filhos e
filhas, para adotar-se o conceito genérico de filhos, que
são considerados beneficiários, enquanto solteiros e
até completarem 21 anos, eliminando-se o requisito da
inexistência de economia própria
Elevou - se de 21 para 24 anos. o limite de idade dos filhos maiores
desde que sem economia própria e cursando estabelecimento de
ensino superior com justo favorecimento para eles e para a contribuinte
pois que a atual organização dêsse ensino
não enseja, salvo raríssimas exceções, a
conclusão do respectivo "curriculum " com idade inferior a
êsse limite.
É mantida, para o contribuinte solteiro ou viúvo, a faculdade de
instituir a companheira como beneficiária estendendo-se a mesma
faculdade ao desquitado que não tenha confirmado a
inscrição da espôsa, observadas as
condições estabelecidas em Resolução do
conselho.
Considerando-se também beneficiários do contribuinte
falecido os filhos menores, mencionados no item III, os maiores, a que
aludem os itens IV e V, e as pessoas referidas no item VI, todos do
artigo 5.º, isto é os pais, o l padrasto e a madrasta, desde
que inscritos no IAMSPE antes do falecimento do padrasto e a madrasta
é inteiramente justa, porque assegura a condição
de beneficiarios, após os percalços geralmente advindos
da morte, aos que já o eram antes do falecimento do
contribuinte.
Desdobra o projeto o conceito genérico de cônjuge nos e
espôsa e marido, para só conferir a êste a
quantidade de beneficiário quando incapacitado para o trabalho e
sem economia própria não se ache sob o amparo de outro
regime previdenciário.
Objetiva-se assim, a excluir do lAMSPE a prestação de
serviços médico-hospitalares da atribuição
de outros órgãos previdéncia social
predominantemente do âmbito federal,hoje inificados no INPS , sem
prejuizo dos antigos beneficiários (varões e
válidos para trabalho), os quais em razão de suas
atividades laborativas na emprêsa privada,com ou sem vinculo
empregatícios são, necessáriamente, contribuintes
do referido instituto Previdenciário Federal, que lhe deve a
mesma assistência.
A medida se justifica, assim, plenamente,e a considerável
diminuição de serviços até então a
cargo da IAMSPE compensa, amplamente,a justa ampliação de
seus contribuinte e beneficiários sem prejuizo, portanto, para a
assistência que lhe presta.
Há que considerar, ainda que, além da permanência e
da inclusão no prazo de 180 dias, como previsto nos §
1.º e 2.º do mesmo artigo 1.º. A inclusão das
viúvas, como contribuintes, encontra sua justificativa no fato
de serem usufrutuárias das pensões de sues maridos e
poderem, assim, contribuir, em seu benefício, para a onerosa
manutenção do Instituto.
Inova, também o projeto, ao proporcionar aos servidores
de,serventias de justiça, não oficializados, a faculdade
de requererem sua inscrição como contribuinte do IAMSPE.
em consonância com o disposto no artigo 2º, beneficiando ,
assim equitativamente, essa categorizada classe de, servidores da
justiça.
São êsses os principais lineamentos da
proposição que tenho a honra de oferecer à elevada
apreciação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa
Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil