DECRETO-LEI N. 131, DE 23 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre os contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - e seus beneficiários

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Consideram-se contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE:
I - Os servidores públicos estaduais, inclusive os inativos, dos Poderes Executivo e suas Autarquias, Legislativo e Judiciário, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio.
II - As viúvas dos servidores referidos no item anterior.

§ 1.º - As viúvas e os inativos poderão solicitar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados respectivamente do falecimento do contribuinte ou de sua aposentadoria, o cancelamento de sua inscrição como contribuinte.

§ 2.º - Para os atuais inativos e viúvas o prazo previsto no parágrafo anterior contar-se-a da data da publicação dêste decreto-lei.

§ 3.º - Os inativos anteriores a vigência da Lei n. 3.819. de 5 de fevereiro de 1967, deverão completar as contribuições devidas ao IAMSPE a partir daquela data, na forma estabelecida em resolução pelo Conselho do IAMSPE, sem prejuizo dos descontos necessários, a partir da publicação dêste decreto-lei.

§ 4.º - O período de carência será sustado para aquêles que ora o estão cumprindo, ficando obrigados ao pagamento do restante do debito, na forma estabelecida em resolução pelo Conselho do IAMSPE, sem prejuizo dos descontos devidos a partir da publicação dêste decreto-lei.

Artigo 2.º - Poderão requerer sua inscrição como contribuintes os servidores das serventias da justiça não oficializadas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação dêste decreto-lei.

Parágrafo único - O prazo previsto nêste artigo para os servidores da justiça, contratados após a publicação dêste decreto-lei, contar-se-á da data de   sua admissão no respectivo cartório, ofício ou tabelionato.

Artigo 3.º - Vencidas, e não pagas, três contribuições mensais seguidas, caducará a inscrição dos contribuintes previstos no artigo anterior.

§ 1.º - Considera-se vencida a contribuição não paga até o dia 10 do mês a que corresponde.

§ 2.º - As contribuições em mora ficam sujeitas à multa de 10% sôbre o seu respectivo valor.

Artigo 4.º - O cancelamento da inscrição previsto, como facultativo, para os contribuintes a que se refere o parágrafo 1.º do artigo l.º, acarretará a perda do direito à assistência médico-hospitalar de forma irreversível

Parágrafo único - O cancelamento somente surtirá efeito após sua publicação no "Diário Oficial", sendo, até essa data, devidas as contribuições previstas.

Artigo 5.º - Consideram-se beneficiários do contribuinte:
I - a espôsa;
II - o marido, desde que incapacitado para o trabalho, sem economia própria e não amparado por outro regime previdenciário;
III - os filhos solteiros até completarem 21 (vinte e um) anos;
IV - os filhos maiores até 24 (vinte e quatro) anos, cursando estabele- cimento de ensino superior, desde que sem economia própria;
V - os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário;
VI - os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria, não amparados por outro regime previdenciário e que vivam às expensas do contribuinte.

§ 1.º - Equiparam-se a filhos do contribuinte, para os efeitos dêste decreto-lei:

1. os adotivos;
2. os enteados;
3. os menores que, por determinação judicial, se achem sob sua guarda;
4. os tutelados, sem economia própria.

§ 2.º - O contribuinte poderá inscrever, como beneficiários, os pais adotivos, desde que não amparados por outro regime previdenciário, sem economia própria e que vivam às suas expensas.

§ 3.º - No caso de desquite, a espôsa poderá continuar como beneficiária se houver declaração expressa do contribuinte nêste sentido.

§ 4.º - O contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, que não tenha mantida a inscrição da ex-espôsa, poderá instituir como beneficiária a companheira, observadas as condições que forem estabelecidas em resolução do Conselho do IAMSPE.

Artigo 6.º - Consideram-se beneficiários do contribuinte falecido:
I - os filhos menores, observadas as condições previstas no artigo anterior;
II - os filhos maiores mencionados nos itens IV e V do artigo 5.º;
III - as pessôas a que alude o item VI, do mesmo artigo 5.º, ínscritas no IAMSPE antes do falecimento do contribuinte.
Artigo 7.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrária. 

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC-ATL n. 118 

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a  alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovação pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que dispõe sôbre os do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - e seus beneficiários.
O texto que consubstancia a medida enunciada resultou de estudos do próprio IAMSPE, e mereceu, após reexame da Secretaria do Trabalho e Administração, a aprovação do ilustre Titular dessa Pasta.
Efetivamente, o reexame do atual conceito de beneficiário demonstrou a necessidade de sua aplicação, a fim de que nêle sejam incluídos outros dependentes do contribuinte, postos à margem do campo assistencial do instituto, em virtude de omissão que se procura suprir. Daí a inserção, nesse ról, dos pais adotivos, desde que sem economia própria e vivendo às expensas do contribuinte, não se acham sob o amparo de outro regime previdenciário; do padrasto e da madrasta, em condições de igualdade com os pais, desde que satisfeitos os mesmos requisitos de dependência.
Visa-se, também, à equiparação, para os efeitos previstos, dos filhos adotivos, dos enteados e menores que, por determinação judicial, se achem sob sua guarda, e dos tutelados sem economia própria, aos filhos do contribuinte.
A medida se credencia, por seu espírito de justiça, resultante, entre outros motivos do vinculo de dependência econômica que a caracteriza.
De outro lado , aboliu -se a distinção entre filhos e filhas, para adotar-se o conceito genérico de filhos, que são considerados beneficiários, enquanto solteiros e até completarem 21 anos, eliminando-se o requisito da inexistência de economia própria
Elevou - se de 21 para 24 anos. o limite de idade dos filhos maiores desde que sem economia própria e cursando estabelecimento de ensino superior com justo favorecimento para eles e para a contribuinte pois que a atual organização dêsse ensino não enseja, salvo raríssimas exceções, a conclusão do respectivo "curriculum " com idade inferior a êsse limite.
É mantida, para o contribuinte solteiro ou viúvo, a faculdade de instituir a companheira como beneficiária estendendo-se a mesma faculdade ao desquitado que não tenha confirmado a inscrição da espôsa, observadas as condições estabelecidas em Resolução do conselho.
Considerando-se também beneficiários do contribuinte falecido os filhos menores, mencionados no item III, os maiores, a que aludem os itens IV e V, e as pessoas referidas no item VI, todos do artigo 5.º, isto é os pais, o l padrasto e a madrasta, desde que inscritos no IAMSPE antes do falecimento do padrasto e a madrasta é inteiramente justa, porque assegura a condição de beneficiarios, após os percalços geralmente advindos da morte, aos que já o eram antes do falecimento do contribuinte.
Desdobra o projeto o conceito genérico de cônjuge nos e espôsa e marido, para só conferir a êste a quantidade de beneficiário quando incapacitado para o trabalho e sem economia própria não se ache sob o amparo de outro regime previdenciário.
Objetiva-se assim, a excluir do lAMSPE a prestação de serviços médico-hospitalares da atribuição de outros órgãos previdéncia social predominantemente do âmbito federal,hoje inificados no INPS , sem prejuizo dos antigos beneficiários (varões e válidos para trabalho), os quais em razão de suas atividades laborativas na emprêsa privada,com ou sem vinculo empregatícios são, necessáriamente, contribuintes do referido instituto Previdenciário Federal, que lhe deve a mesma assistência.
A medida se justifica, assim, plenamente,e a considerável diminuição de serviços até então a cargo da IAMSPE compensa, amplamente,a justa ampliação de seus contribuinte e beneficiários sem prejuizo, portanto, para a assistência que lhe presta.
Há que considerar, ainda que, além da permanência e da inclusão no prazo de 180 dias, como previsto nos § 1.º e 2.º do mesmo artigo 1.º. A inclusão das viúvas, como contribuintes, encontra sua justificativa no fato de serem usufrutuárias das pensões de sues maridos e poderem, assim, contribuir, em seu benefício, para a onerosa manutenção do Instituto.
Inova, também o projeto, ao proporcionar aos servidores de,serventias de justiça, não oficializados, a faculdade de requererem sua inscrição como contribuinte do IAMSPE. em consonância com o disposto no artigo 2º, beneficiando , assim equitativamente, essa categorizada classe de, servidores da justiça.
São êsses os principais lineamentos da proposição que tenho a honra de oferecer à elevada apreciação de Vossa Excelência. 
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil