DECRETO-LEI N. 136, DE 13 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro   de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - É concedida a D. Belkiss Barroso de Almeida, viúva de Guilherme de Almeida, pensão mensal, intransferível e enquanto perdurar o seu estado de viuvez, correspondente ao valor da referência atribuída ao cargo   de Professor Catedrático - Filologia e Língua Portuguêsa - da Universidade   São Paulo.
Artigo 2.º - Para atender à despesa decorrente dêste decreto-lei, abrirá o Poder Executivo, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, crédito suplementar à dotação própria do orçamento, até o limite de NCr$ 7.800,00   (sete mil e oitocentos cruzeiros novos).  
Parágrafo único - O valor do crédito de que trata êste artigo será coberto com os recursos autorizados na forma do artigo 7.º e seu parágrafo   único, da Lei n. 10.307, de 10 de dezembro de 1968.  

Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa' - Diretor Adminitrativo Subst. 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC - ATL n. 123

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretário de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que concede pensão mensal a viúva de Guilherme de Almeida, correspondente ao valor da referência atribuída ao cargo de Professor Catedrático - Filologia e Lingua Portuguêsa - da Universidade de São Paulo.
Em verdade, o Govêrno do Estado deve essa homenagem à memória do insigne cultor de letras que, escritor, jornalista, critico, incomparável tradutor, profundo conhecedor de heráldica, foi, sobretudo, poeta, e, particularmente, o poeta cívico, patriótico, que, como ninguém, soube exprimir, em versos, todo o amor à sua terra, cantar os seus eventos mais significativos, perpetuar a sua glória em dísticos de grande fôrça expressiva
Membro dos mais ilustres das Academias, Brasileira e Paulista, de Letras, o Principe dos Poetas Brasileiros será sempre o bardo cuja lírica tornaram-no, de há muito, verdadeiramente imortal a sensibilidade dos nossos corações.
Assim justificada a medida, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil  

DECRETO-LEI N. 136, DE 23 DE JULHO DE 1969

Retificação

onde se lê
DECRETO-LEI N.º 136, DE 13 DE JULHO DE 1969
leia-se:
DECRETO-LEI N.º 136, DE 23 DE JULHO DE 1969