DECRETO-LEI N. 136, DE 13 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - É concedida
a D. Belkiss Barroso de Almeida, viúva de Guilherme de Almeida,
pensão mensal, intransferível e enquanto perdurar o seu
estado de viuvez, correspondente ao valor da referência
atribuída ao cargo de Professor Catedrático -
Filologia e Língua Portuguêsa - da Universidade
São Paulo.
Artigo 2.º - Para atender à despesa decorrente
dêste decreto-lei, abrirá o Poder Executivo, na Secretaria
da Fazenda, à mesma Secretaria, crédito
suplementar à dotação própria do
orçamento, até o limite de NCr$ 7.800,00 (sete mil
e oitocentos cruzeiros novos).
Parágrafo único - O valor do crédito de que
trata êste artigo será coberto com os recursos autorizados
na forma do artigo 7.º e seu parágrafo único,
da Lei n. 10.307, de 10 de dezembro de 1968.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa' - Diretor Adminitrativo Subst.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC - ATL n. 123
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretário de Estado da
Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que
concede pensão mensal a viúva de Guilherme de Almeida,
correspondente ao valor da referência atribuída ao cargo de
Professor Catedrático - Filologia e Lingua Portuguêsa - da
Universidade de São Paulo.
Em verdade, o Govêrno do Estado deve essa homenagem à
memória do insigne cultor de letras que, escritor, jornalista,
critico, incomparável tradutor, profundo conhecedor de
heráldica, foi, sobretudo, poeta, e, particularmente, o poeta
cívico, patriótico, que, como ninguém, soube
exprimir, em versos, todo o amor à sua terra, cantar os seus
eventos mais significativos, perpetuar a sua glória em
dísticos de grande fôrça expressiva
Membro dos mais ilustres das Academias, Brasileira e Paulista, de
Letras, o Principe dos Poetas Brasileiros será sempre o bardo
cuja lírica tornaram-no, de há muito, verdadeiramente
imortal a sensibilidade dos nossos corações.
Assim justificada a medida, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DECRETO-LEI N. 136, DE 23 DE JULHO DE 1969
Retificação
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