DECRETO-LEI N. 137, DE 24 DE JULHO DE 1969
Dispõe sôbre a criação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo e dá outras providências
Retificação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º
5, de 13 de dezembro de 1968.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Poder
Executivo autorizado a constituir e organizar uma sociedade por
ações, sob a denominação de Companhia de
Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, e a
subscrever ações que assegurem ao Estado a
condição de acionista majoritário.
Artigo 2.º - A PRODESP terá por objeto:
I) a execução, por processos eletromecânicos ou
eletrônicos, dos serviços de processamento de dados e
tratamento de informações para os órgãos da
administração direta e indireta do Estado;
II) a execução, mediante convênio, dos
serviços de processamento de dados de interêsse de
qualquer administração pública ou, ainda, de
entidades particulares;
III) o assessoramento técnico a órgãos da administração pública em
Artigo 3.º - No cumprimento de suas finalidades, a PRODESP
poderá solicitar o concurso de outros órgãos ou
entidades, públicas ou privadas.
Artigo 4.º - Serão transferidos para a PRODESP,
á medida de sua conveniência e por proposta do Conselho,
Estadual de Processamento de Dados, os serviços, equipamentos e
materiais já existentes na Administração direta ou
indireta do Estado.
Parágrafo único -
Os equipamentos e materiais que as entidades descentralizadas ficam
autorizadas a transferir à PRODESP, serão incorporadas ao
capital desta como subscrição.
Artigo 5.º - O capital inicial da PRODESP será de NCr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros novos).
Artigo 6.º - Os bens que o Govêrno do Estado destinar
à integração de sua quota no capital da sociedade
referida no artigo l.º serão discriminados em decreto do
Poder Executivo, fixados os respectivos valores na forma da lei.
Artigo 7.º - A PRODESP será administrada por
Conselho de Adminis- tração e Diretoria Executiva e
exercera suas atividades com servidores de seu proprio quadro ou com
outros que lhe forem postos a disposição, para o
exercício de funções diretamente relacionadas com
organização e tecnicas de processamento de dados.
§ 1.º - Os
servidores requisitados de outros órgãos da
administração pública poderão optar pela
percepção dos salários pagos pela PRODESP, com
perdas dos vencimentos e vantagens dos cargos de que titulares.
§ 2.º - Se
não houver a opcão prevista no parágrafo anterior,
o servidor somente podera perceber, por parte da PRODESP, incentivos ou
premios,de produção, em conformidade com escala
previamente adotada pelo Conselho Estadual de Processamento de Dados.
Artigo 8.º - Fica o
Govêrno do Estado autorizado a dar garantia ás
operações de crédito que a PRODESP vier a realizar para a
obtenção de recursos necessários a
construção. ampliação e
aperfeiçoamento de suas instalações e
equipamentos.
Artigo 9.º - É o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial até o limite de NCr$ 15 000.000,00
(quinze milhões de cruzeiros novos) para atender as despesas de
istalações e constituiçõe do capital
inicial da sociedade criada no presente decreto-lei.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito será coberto com
reauções até igual montante de
dotações do orçamento vigente e de créditos
adicionais destinados à aquisição e
locação de equipamentos ou serviços de
processamento de dados.
Artigo 10 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua públicação
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de julho de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicação na Assessoria Técnico-Legislativa aos 24 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador:
1. O contínuo e vertiginoso
desenvolvimento tecnológico colocou á
disposição dos administradores o processamento
eletrônico de dados como instrumento de trabalho
indispensável a gestão dos negócios, quer
publicos, quer particulares. Todavia, é de todo desaconselhavel,
em face do alto custo do equipamento e da complexidade técnica
do assunto, que os serviços necessários ao processamento
eletrônico de dados sejam contratados e instalados de
acôrdo com as conveniências isoladas de cada Unidade
Administrativa o Estado.
2. A ausência de uma centralização técnica e
funcional, no trato dos problemas pertinentes ao processamento
eletrônico de dados, tem trazido acentuados prejuízos a
tôda a Administração Estadual. As despesas do
Govêrno do Estado de São Paulo, referentes aos
serviços de processamento eletrônico de dados,
ascenderão a NCr$ 14.000.000,00 no exercício de 1969, a
par do investimento global de milhões de cruzeiros novos em
equipamento e instalações, efetuado em exercícios
anteriores. Entretanto, a tão vultosos gastos não tem
correspondido uma eficiência equivalente dos serviços. E
qualquer tentativa de melhoria do sistema atual importaria investimento
de dezenas de milhões de cruzeiros novos e enorme
acréscimo da despesa permanente de custeio. Tratar-se-ia de uma
ampliação de equipamentos, sem nenhum aumento da
produtividade do sistema.
3. As deficiências crdnicas, existentes na seleção
de pessoal técnico e equipamentos, acres:entam-se os
desperdícios no aproveitamento dos recursos existentes. Com
efeito, enquanto os recursos de pessoal e equipamentos de algumas
unidades administrativas permanecem ociosos na maior parte do tempo,
outras unidades administrativas encontram sérios
obstáculos para obter o processamento eletrônico de dados,
sendo forçadas a contratar novos equipamentos e lutar para a
formação de técnicos que irão programá-los
e operá-los. Existe, pois, na maior parte das unidades
administrativas, ausência total de mecanização,
enquanto algumas poucas unidades têm instalações
superdimensionadas.
4. A já antiga natureza fragmentária dos serviços
mecanizados do Govêrno do Estado de São Paulo conduziu
ainda a inexistência de orientação técnica
unificada e a um desperdicio nos sistemas de informações.
Como as diversas unidades se consideram autônomas, quanto
á utilização dos equipamentos que obtiveram, e
porque não possuem, em seus quadros, técnicos
qualificados para a programação dos serviços, para
tanto têm recorrido a assistência das emprêsas
fornecedoras de equipamentos naturalmente interessadas em colocar seus
produtos. A consequência é que ao citado
superdimensionamento de algumas instalações se acresce a
hererogeneidade de metodos de trabalho.
5. De outro lado, é prática comumente utilizada pelas
unidades administrativas a organização de seus arquivos
de dados em tôrno de usos funcionais: arquivo de contribuintes.
arquivo de cadastro de pessoal, arquivo de fôlha de pagamento,
arquivo de dados sôbre educação, arquivo de
veículos, arquivo de infrações de trânsito,
etc. Essa prática tem criado varios sistemas de dados paralelos,
cada qual limitado as exigências da função a que se
destina. A respeito da fonte de informações ter sido,
geralmente, a mesma, cada unidade utilizará as
informações para finalidades diferentes ou mesmo iguais.
A informação coletada para uma finalidade ou
função específica, é, frequentemente.
desconhecida por outras unidades administrativas que, por essa
razão, deixam de utilizá-las.
6. Ainda mais, o porte dos serviços de processamento de dados,
necessários à atual administração,
acarretará a substituição dos equipamentos
convencionais por modernos e velozes computadores. Consequentemente,
agravar-se-á a situação técnica atual, em
virtude do aspecto mais complexo da programação e
operação desses novos equipamentos.
7. De outro lado, os atrasos anteriormente ocorridos nos pagamentos aos
fornecedores provocaram majoração nos preços dos
aluguéis, dos equipamentos. Com efeito, com base nessa
alegação, os fornecedores passaram a utilizar-se de taxa
especial para conversão dos preços internacionais de seus
equipamentos destinados aos serviços públicos.
8. A criação da PRODESP - Cia. de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - possibilitará:
I - o recrutamento e a seleção de pessoal
técnico de alto nível a execugao dos
serviços;
II - o aproveitamento adequado dos atuais técnicos das
unidades administrativas, a fim de reduzir ao mínimo os custos
operacionais;
III - o estabeledmento de níveis salariais
compatíveis com os do mercado de trabalho, evitando a
evasão do pessoal qualificado para as emprêsas privadas;
IV - a contratação de equipamentos modulares, que
atenderão aos objetivos de uma centralização atual
e futura;
V - a constituição, no futuro, de um arquivo
central de informações para todo o Estado, evitando-se os
atuais disperdícios e a duplicidade parcial ou total de
arquivos;
VI - o dimensionamento econômico de equipamentos, pessoal e instalações;
VII - a compatibilidade e padronização de processos operacionais;
VIII - a eliminação definitiva dos problemas
referentes à capacidade ociosa de equipamentos, através
do estabelecimento de convênios com outros órgãos
públicos.
9. Não seria possível atingir êsses objetivos no
quadro das contingências jurídicas e funcionais que regem
as unidades administrativas. Daí o propósito de se criar
uma sociedade controlada pelo Estado, regida pela lei das sociedades
anônimas, com a flexibilidade e a autonomia necessárias
à eficiente condução dos serviços de
processamento de dados e de tratamento de informações.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda