DECRETO-LEI N. 137, DE 24 DE JULHO DE 1969

Dispõe sôbre a criação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo e dá outras providências

Retificação 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar uma sociedade por ações, sob a denominação de Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, e a subscrever ações que assegurem ao Estado a condição de acionista majoritário.
Artigo 2.º - A PRODESP terá por objeto:
I) a execução, por processos eletromecânicos ou eletrônicos, dos serviços de processamento de dados e tratamento de informações para os órgãos da administração direta e indireta do Estado;
II) a execução, mediante convênio, dos serviços de processamento de dados de interêsse de qualquer administração pública ou, ainda, de entidades particulares;
III) o assessoramento técnico a órgãos da administração pública em
Artigo 3.º - No cumprimento de suas finalidades, a PRODESP poderá solicitar o concurso de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas.
Artigo 4.º - Serão transferidos para a PRODESP, á medida de sua conveniência e por proposta do Conselho, Estadual de Processamento de Dados, os serviços, equipamentos e materiais já existentes na Administração direta ou indireta do Estado.

Parágrafo único - Os equipamentos e materiais que as entidades descentralizadas ficam autorizadas a transferir à PRODESP, serão incorporadas ao capital desta como subscrição.

Artigo 5.º - O capital inicial da PRODESP será de NCr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros novos).
Artigo 6.º - Os bens que o Govêrno do Estado destinar à integração de sua quota no capital da sociedade referida no artigo l.º serão discriminados em decreto do Poder Executivo, fixados os respectivos valores na forma da lei.
Artigo 7.º - A PRODESP será administrada por Conselho de Adminis- tração e Diretoria Executiva e exercera suas atividades com servidores de seu proprio quadro ou com outros que lhe forem postos a disposição, para o exercício de funções diretamente relacionadas com organização e tecnicas de processamento de dados.

§ 1.º - Os servidores requisitados de outros órgãos da administração pública poderão optar pela percepção dos salários pagos pela PRODESP, com perdas dos vencimentos e vantagens dos cargos de que titulares.

§ 2.º - Se não houver a opcão prevista no parágrafo anterior, o servidor somente podera perceber, por parte da PRODESP, incentivos ou premios,de produção, em conformidade com escala previamente adotada pelo Conselho Estadual de Processamento de Dados.

Artigo 8.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a dar garantia ás operações de crédito que a PRODESP vier a realizar para a obtenção de recursos necessários a construção. ampliação e aperfeiçoamento de suas instalações e equipamentos.
Artigo 9.º - É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de NCr$ 15 000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros novos) para atender as despesas de istalações e constituiçõe do capital inicial da sociedade criada no presente decreto-lei.

Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com reauções até igual montante de dotações do orçamento vigente e de créditos adicionais destinados à aquisição e locação de equipamentos ou serviços de processamento de dados.

Artigo 10 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua públicação
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de julho de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicação na Assessoria Técnico-Legislativa aos 24 de julho de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto.



EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Governador: 

1. O contínuo e vertiginoso desenvolvimento tecnológico colocou á disposição dos administradores o processamento eletrônico de dados como instrumento de trabalho indispensável a gestão dos negócios, quer publicos, quer particulares. Todavia, é de todo desaconselhavel, em face do alto custo do equipamento e da complexidade técnica do assunto, que os serviços necessários ao processamento eletrônico de dados sejam contratados e instalados de acôrdo com as conveniências isoladas de cada Unidade Administrativa o Estado.
2. A ausência de uma centralização técnica e funcional, no trato dos problemas pertinentes ao processamento eletrônico de dados, tem trazido acentuados prejuízos a tôda a Administração Estadual. As despesas do Govêrno do Estado de São Paulo, referentes aos serviços de processamento eletrônico de dados, ascenderão a NCr$ 14.000.000,00 no exercício de 1969, a par do investimento global de milhões de cruzeiros novos em equipamento e instalações, efetuado em exercícios anteriores. Entretanto, a tão vultosos gastos não tem correspondido uma eficiência equivalente dos serviços. E qualquer tentativa de melhoria do sistema atual importaria investimento de dezenas de milhões de cruzeiros novos e enorme acréscimo da despesa permanente de custeio. Tratar-se-ia de uma ampliação de equipamentos, sem nenhum aumento da produtividade do sistema.
3. As deficiências crdnicas, existentes na seleção de pessoal técnico e equipamentos, acres:entam-se os desperdícios no aproveitamento dos recursos existentes. Com efeito, enquanto os recursos de pessoal e equipamentos de algumas unidades administrativas permanecem ociosos na maior parte do tempo, outras unidades administrativas encontram sérios obstáculos para obter o processamento eletrônico de dados, sendo forçadas a contratar novos equipamentos e lutar para a formação de técnicos que irão programá-los e operá-los. Existe, pois, na maior parte das unidades administrativas, ausência total de mecanização, enquanto algumas poucas unidades têm instalações superdimensionadas.
4. A já antiga natureza fragmentária dos serviços mecanizados do Govêrno do Estado de São Paulo conduziu ainda a inexistência de orientação técnica unificada e a um desperdicio nos sistemas de informações. Como as diversas unidades se consideram autônomas, quanto á utilização dos equipamentos que obtiveram, e porque não possuem, em seus quadros, técnicos qualificados para a programação dos serviços, para tanto têm recorrido a assistência das emprêsas fornecedoras de equipamentos naturalmente interessadas em colocar seus produtos. A consequência é que ao citado superdimensionamento de algumas instalações se acresce a hererogeneidade de metodos de trabalho.
5. De outro lado, é prática comumente utilizada pelas unidades administrativas a organização de seus arquivos de dados em tôrno de usos funcionais: arquivo de contribuintes. arquivo de cadastro de pessoal, arquivo de fôlha de pagamento, arquivo de dados sôbre educação, arquivo de veículos, arquivo de infrações de trânsito, etc. Essa prática tem criado varios sistemas de dados paralelos, cada qual limitado as exigências da função a que se destina. A respeito da fonte de informações ter sido, geralmente, a mesma, cada unidade utilizará as informações para finalidades diferentes ou mesmo iguais. A informação coletada para uma finalidade ou função específica, é, frequentemente. desconhecida por outras unidades administrativas que, por essa razão, deixam de utilizá-las.
6. Ainda mais, o porte dos serviços de processamento de dados, necessários à atual administração, acarretará a substituição dos equipamentos convencionais por modernos e velozes computadores. Consequentemente, agravar-se-á a situação técnica atual, em virtude do aspecto mais complexo da programação e operação desses novos equipamentos.
7. De outro lado, os atrasos anteriormente ocorridos nos pagamentos aos fornecedores provocaram majoração nos preços dos aluguéis, dos equipamentos. Com efeito, com base nessa alegação, os fornecedores passaram a utilizar-se de taxa especial para conversão dos preços internacionais de seus equipamentos destinados aos serviços públicos.
8. A criação da PRODESP - Cia. de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - possibilitará:
I - o recrutamento e a seleção de pessoal técnico de alto nível   a execugao dos serviços;
II - o aproveitamento adequado dos atuais técnicos das unidades administrativas, a fim de reduzir ao mínimo os custos operacionais;
III - o estabeledmento de níveis salariais compatíveis com os do mercado de trabalho, evitando a evasão do pessoal qualificado para as emprêsas privadas;
IV - a contratação de equipamentos modulares, que atenderão aos objetivos de uma centralização atual e futura;
V - a constituição, no futuro, de um arquivo central de informações para todo o Estado, evitando-se os atuais disperdícios e a duplicidade parcial ou total de arquivos;
VI - o dimensionamento econômico de equipamentos, pessoal e instalações;
VII - a compatibilidade e padronização de processos operacionais;
VIII - a eliminação definitiva dos problemas referentes à capacidade ociosa de equipamentos, através do estabelecimento de convênios com outros órgãos públicos.
9. Não seria possível atingir êsses objetivos no quadro das contingências jurídicas e funcionais que regem as unidades administrativas. Daí o propósito de se criar uma sociedade controlada pelo Estado, regida pela lei das sociedades anônimas, com a flexibilidade e a autonomia necessárias à eficiente condução dos serviços de processamento de dados e de tratamento de informações.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda