DECRETO-LEI N. 146, DE 8 DE AGÔSTO DE 1969

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados no Distrito de Sussui, Município e Comarca de Palmital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar faixa de terreno de sua propriedade, medindo 23.754 m² (vinte e três mil e setecentos e cinquenta e quatro metros quadrados), na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, por imóvel pertencente a João Orlandi e outros, com a área de 3.158,16 m2 (três mil, cento e cinquenta e oito metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados), situados no Distrito de Sussuí, Município e Comarca de Palmital, caracterizados na planta n.º 2.161, da Procuradoria Geral do Estado, com as seguintes medidas e confrontações:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado: tem início no ponto "1". a 3m (três metros) de um bueiro (D. 3 PS) e segue pela margem direita da faixa no sentido Sussuí - Empresa Elétrica do Vale do Paranapanema, na extensão de 89.50 m (oitenta e nove metros e cinquenta centímetros), até o ponto "2" (P.C); daí, deflete à direita em curva com o desenvolvimento de 151,83m (cento e cinquenta e um metros e oitenta e três centímetros), até O ponto "3" (P.T.); daí. segue em linha reta, na extensão de 107m (cento e sete metros), até o ponto "4" (P.C); daí, deflete à esquerda em curva com o desenvolvimento de 135.92m (cento e trinta e cinco metros e noventa e dois centímetros), até o ponto "5" (P.T.); daí, segue em linha reta, na extensão de 64,50m (sessenta e quatro metros e cinquenta centímetros), até o ponto "6" (P.C); daí deflete à esquerda em curva com o desenvolvimento de 101,68m (cento e um metros e sessenta e oito centímetros), até o ponto "7" (P.T.); daí, segue em linha reta, na extensão de 63m (sessenta e três metros). até o ponto "8" (P.C); daí deflete à direita em curva com o desenvolvimento de 64.29m (sessenta e quatro metros e vinte e nove centímetros), até o ponto "9" (P.T.); daí. segue em linha reta, na extensão de 134,50m (cento e trinta e quatro metros e cinquenta centímetros). até o ponto "10" (P.C); daí. deflete à direita em curva com o desenvolvimento de 61.37m (sessenta e um metros e trinta e sete centímetros), até o ponto "11" (P.T.); daí, segue em linha reta, na extensão de 99.50m (noventa e nove metros e cinquenta centímetros). até o ponto "12" (P.C); daí deflete à esquerda em curva com o desenvolvimento de 218,37m (duzentos e dezoito metros e trinta e sete centímetros), até o ponto "13" (P.T.); daí segue em linha reta na extensão de 113,67m (cento e treze metros e sessenta e sete centímetros), até o ponto "14" (P.C ); daí deflete à direita em curva com o desenvolvimento de 68 89m (sessenta e oito metros e oitenta e nove centímetros). até o ponto "15" (P.T.); daí, segue em linha reta na extensão de 85 78m (oitenta e cinco metros e setenta e oito centimtros). até o ponto, "16" (P.C.); daí, deflete à esquerda em curva com o desenvolvimento de 133.44m (cento e trinta e três metros e quarenta e quatro centímetros), até o ponto "17" (P.T.); daí segue em linha reta na extensão de 103m cento e três metros). até o ponto "18" (P.C); daí, deflete à direita em curva com o desenvolvimento de 62 38m (sessenta e dois metros e trinta e oito centímetros). até o ponto "19" (P.T.); daí. segue em linha reta. na extensão de ... 105 67m (cento e cinco metros e sessenta e sete centímetros). até o ponto "20" P.C); daí deflete à direita em curva em um trecho. na, extensão de 19m (dezenove metros), até o ponto "21": daí, deflete à esquerda e segue pela cerca divisória, na extensão de 14m (quatorze metros), até o ponto "22"; daí deflete à esquerda em curva em um trecho, na extensão de 30m (trinta metros). até o ponto "23"; daí, segue em linha reta na extensão de 105.67m (cento e cinco metros e sessenta e sete centímetros). até o ponto "24" (P.C); daí, deflete à esquerda em curva com o desenvolvimento de 64 37m (sessenta e quatro metros e trinta e sete centímetros). até o ponto "25" (P.T.); daí, segue em linha reta, na extensão de 103m (cento e três metros), até o ponto "26" (P.O; daí. deflete à direita em curva com o desenvolvimento de 126,64m (cento e vinte e seis metros e sessenta e quatro centímetros), até o ponto "27" (P.T.); daí, segue em linha reta, na extensão de 85,78m (oitenta e cinco metros e setenta e oito centímetros), até o ponto "28" (P.C); daí. deflete à esquerda em curva com o desenvolvimento de 75,70m (setenta e cinco metros e setenta centímetros), até o ponto "29" (P.T.); daí, segue em linha reta, na extensão de 113,67 (cento e treze metros e sessenta e sete centimetres), até o ponto "30" (P.C); daí, deflete à direita em curva com o desenvolvimento de 198.74m (cento e noventa e oito metros e setenta e quatro centímetros), até o ponto "31" (P.T.); daí, segue em linha reta, na extensão de 99,50m (noventa e nove metros e cinquenta centímetros). até o ponto "32" (P.C); daí, deflete à esquerda em curva com o desenvolvimento de 64,67m (sessenta e quatro metros e sessenta e sete centímetros), até o ponto "33" (P.T.); daí, segue em linha reta, na extensão de 134,50m (cento e trinta e quatro metros e cinquenta centímetros), até o ponto "34" (P.C); daí, deflete à esquerda em curva com o desenvolvimento de 67,75m (sessenta e sete metros e setenta e cinco centímetros), até o ponto "35" (P.T.); daí, segue em linha reta, na extensão de 63m (sessenta e três metros), até o ponto "36" (P.C.); daí, deflete à direita em curva com o desenvolvimento de 91,57m (noventa e um metros e cinquenta e sete centímetros), até o ponto "37" (P.T.); daí, segue em linha reta, na extensão de 64,50m (sessenta e quatro metros e cinquenta centímetros), até o ponto "38" (P.C); daí, deflete à direita em curva com o desenvolvimento de 122,41m (cento e vinte e dois metros e quarenta e um centimtros), até o ponto "39" (P.T.); daí, segue em linha reta, na extensão de 107m (cento e sete metros), até o ponto "40" (P.C); daí, deflete à esquerda em curva com o desenvolvimento de 168,58m (cento e sessenta e oito metros e cinquenta e oito centímetros), até o ponto "41" (P.T.); daí, segue em linha reta, na extensão de 89,50m (oitenta e nove metros e cinquenta centímetros), até o ponto "42"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, na extensão de 12m (doze metros), até o ponto "1", origem da presente descrição. A faixa deserita tem a largura de 12m (doze metros), sendo 6m (seis metros), para cada lado do eixo, largura que conserva até o fim; confrontando, da estaca 1 à estaca 21, e da estaca 22 à estaca 42, com terras de João Orlandi; da estaca 21 à estaca 22, com a Empresa Elétrica do Vale do Paranapanema e da estaca 42 à estaca 1, com o leito velho remanescente.
II - Imóvel pertencente a João Orlandi e outros: tem início no ponto "1" (situado do lado esquerdo da faixa no sentido Hôrto-Estrada Municipal que liga Sussí - Inhumas); daí segue em linha reta, na extensão de 9,36m (nove metros e trinta e seis centímetros) até o ponto "2"; daí deflete à direita e segue em linha reta, na extensão de 153,57m (cento e cinquenta e três metros e cinquenta e sete centímetros), até o ponto "3"; daí deflete ligeiramente à direita o segue em linha reta, na extensão de 183,43m (cento e oitenta e três metros e quarenta e três metros e quarenta e três centímetros), até o ponto "4"; daí segue em linha reta, na extensão de 180m (cento e oitenta metros), até o ponto "5" (situado ao lado direito da Estrada Municipal no sentido SussuiInhumas): daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da referida estrada, na extensão de 6m (seis metros), até o ponto "6"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na extensão de 180m (cento e oitenta metros), até o ponto "7"; daí, deflete ligeiramente à esquerda e segue em linha reta na extensão de 183,43m (cento e oitenta e três metros e quarenta e três centímetros), até o ponto "8"; daí, segue em linha reta, na extensão de 153,57m (cento e cinquenta e três metros e cinquenta e sete centímetros), até o ponto "9"; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, na extensão de 8m (oito metros), até o ponto "10" (situado na cêrca divisória do próprio estadual com terras de João Orlandi); daí, deflete à direita e segue pela cêrca divisória, na extensão de 6m (seis metros), até o ponto "1", origem da presente descrição; limitando-se da estaca 1 à estaca 5 e da estaca 6 à estaca 10, com propriedade de João Orlandi; da estaca 10 à estaca 1 com o próprio Estadual, e da estaca 5 à estaca 6 com a estrada municipal que liga Sussuí-Inhumas.
Artigo 2.º - Da escritura da permuta deverá constar cláusula pela qual João Orlandi e outros se obriguem:
I - a pagar à Fazenda do Estado a importância de NCr$ 344.58 (trezentos e quarenta e quatro cruzeiros novos e cinquenta e oito centavos), referente à diferença de valôres entre as áreas a serem permutadas;
II - a construir a nova via de acesso ao Hôrto Florestal de Sussuí, com seus próprios recursos e com observância das condições mínimas estabelecidas.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho. Secretário da Justiça
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de agôsto de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 8 de agôsto de 1969, 

CC-ATL n. 132
Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelencia o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, que autoriza a Fazenda do Estado a permutar faixa de terreno de sua propriedade, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, por imóvel pertencente a João Orlandi e outros, situados no Distrito de Sussui Município de Palmital.
Consoante esclareceu a Estrada, em ofício dirigido ao titular da Pasta dos Transportes, a medida visa a possibilitar a construção de nova via de acesso ao Hôrto Florestal de Sussuí, que atualmente é feito através do antigo leito ferroviário da Pedreira de conservação difícil e onerosa, dada a sua proximidade com as baixas do Rio Pary-Veado.
A Secretária de Estado dos Negócios dos Transportes, ouvida a respeito, manifestou-se favorávelmente a concretização da iniciativa em tela.
Tendo em vista a diferença de valôres entre os imóveis objeto da permuta, concordaram expressamente os particulares, conforme avaliação levada a, efeito pela ferrovia, em pagar à Fazenda do Estado a importância de NCr$....... 344,58 e a construir a nova estrada com seus próprios recursos e com observância de condições mínimas estabelacidas.
Justificada, nesses têrmos, a providência consubstanciada no decretolei anexo, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.

DECRETO-LEI N. 146, DE 8 DE AGÔSTO DE 1969

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados no Distrito de Sussui, Município e Comarca de Palmital

Retificação

No artigo 1.º
onde se lê:
"I - .................... na extensão de 85,78m (oitenta e cinco metros e setenta e oito centímetros), até .................................................. com o desenvolvimento de 75,70m (setenta e cinco metros e setenta centrímetros)..."
"II - ................... até o ponto "5" situado ao lado direito da Estrada Municipal ...»"
leia-se:
"I - ............. na extensão de 85,78m (oitenta e cinco metros e setenta e oito centrímetros), até ............... com o desenvolvimento de 75,70 m(setenta e cinco metros e setenta centrímetros)..." co metros e setenta centímetros) ..."
"II - .............. até o ponto "5" (situado no lado direito da Estrada Municipal ...)"