Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 152, DE 18 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sobre o arbitramento de gratificação aos integrantes de órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada e autárquica do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe contefere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º — A gratificação aos integrantes dos órgãos de deliberação coletiva da administração centralizada e autárquica do Estado será arbitrada por decreto, mediante proposta do Conselho Estadual e Politica Salarial.
Parágrafo único — Para a elaboração da proposta, o Conselho Estadual de Politica Salarial considerará a natureza deliberativa, executiva ou consultiva das atribuições do órgão:a maior ou menor amplitude da área de sua atividade; os recursos financeiros existentes e outros elementos que julgar necessários ao estabelecimento de critérios graduais e objetivos para a fixação das gratificações.
Artigo 2.º — É vedada a concessão de gratificação aos interessados de órgãos colegiados de que trata o artigo 1.º , que não tenham sido criados por lei ou decreto.
Parágrafo único — Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto nêste artigo.
Artigo 3.º — O Conselho Estadual de Política Salarial procederá a revisão das gratificações atualmente concedidas, para adaptá-las aos critérios previstos no parágrafo único do artigo 1.º  dêste decreto-lei, podendo, para esse fim, propor a manutenção, elevação, redução ou extinção das gratificações.
Artigo 4.º — Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo — Subst.

 


São Paulo, 18 de setembro de 1969.
CC-ATL NS 154
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei que dispõe sôbre o arbitramento de gratificação aos integrantes de órgãos colegiados da administração centralizada e autarquica do Estado.
Trata-se de medida proposta pela Secretaria da Fazenda, objetivando dar disciplina geral e univoca à concessão das gratificações da espécie.
Ao justificar a providência consubstanciada no texto anexo, assim se expressou o Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda, encarecendo a conveniência e a oportunidade da propositura:
A fixação dessa vantagem de ordem pecuniária não vem obede cendo a critério uniforme, ocasionando, dêste modo, injustificável desigualdade de tratamento.
Assim é que, para alguns colegiados, é tomada por base quantia fixa; para outros, diferentes taxas percentuais que incidem sôbre diversas re ferências das escalas de vencimentos do funcionalismo; e, para outros, ainda, o salário minimo,
Dai, sensivel à realidade descrita, ter o Senhor Governador deter minado estudo de meios hábeis para a correção dessas distorções.
Forçoso é reconhecer a complexidade da matéria. A dificuldade conduziu a opção mais lógica, qual seja a de conferir ao Conselho Estadual de Politica Salarial a incumbência de examinar e propor os valores dessa gratifi cação, segundo critérios graduais e objetivos.
O crescente némero de órgão colegiados, criados pelas mais diversas formas de atos administrativos, tem contribuído para incrementar os inconvementes que ora se procura corrigir.
Assim, a exigência, para efeito de concessão de gratificação, de que os colegiados sejam criados por lei ou decreto, vem constituir expressivo de sestimulo à excessiva criação desses órgãos, reservando-os para o desempenho de atribuições que efetivamente, necessitem de orientação que capitalize a experiência paritária.
Para assegurar maior ênfase a êsse objetivo, previu-se a responsa bilização da autoridade que conceder gratificação aos integrantes de ógãos colegiados não criados por lei ou decreto.
Finalmente, a fim de assegurar a reclamada uniformidade de tratamento na concessão das gratificações, foi prevista a revisão das vigentes, enquadrando-as segundo os criterios já releridos, permitindo, assim, obstar desigualdade com outras que vierem a ser arbitradas, no futuro.
Expostas, assim, as razões que motivaram e justificam o projeto, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil, tenho a honra de submete-los à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

 

 

DECRETO-LEI N. 152, DE 18 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sobre o arbitramento de gratificação aos integrantes de órgãos de deliberação coletiva da administraçaõ centralizada e autárquica do Estado e dá outras providências

Retificação

No artigo 2.º

Onde se lê:
" ... de gratificação aos interessados de ... "
Leia-se:
" ... de gratificação aos integrantes de ..."