DECRETO-LEI N. 153, DE 22 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a contratação de fiança de seguro de fidelidade funcional e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe contere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968. 

Decreta:

Artigo 1.º - A fiança a que estão sujeitos os servidores e empregados das Secretarias, repartições subordinadas diretamente ao Governador e entidades de direito público e de direito privado, da administração direta e indireta do Estado, será contratada com A IPESP - Seguros Gerais S.A.. atraves de apólices coletivas de seguro de fidelidade funcional.
Artigo 2.º - Os servidores abrangidos pelas apólices coletivas de seguro de fidelidade funcional recolherão a taxa calculada pela A IPESP - Seguros Gerais S.A., aos cofres do Estado, de uma só vez, mediante desconto consignado em fôlha de pagamento.
Artigo 3.º - À Secretaria da Fazenda, pela Coordenação da Administração Financeira, compete expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução dêste decreto-lei
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 22 de setembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.