DECRETO-LEI N. 155, DE 7 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre a criação do Salão Paulista de Arte Contemporânea, extingue o Salão Paulista de Arte Moderna, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhes confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado o
Salão Paulista de Arte Contemporânea, ficando extinto o
Salão Paulista de Arte Moderna, pelo artigo 4.º da Lei
n.º 978, de 12 de fevereiro de 1951.
Artigo 2.º - O Salão Paulista de Arte Contemporânea
será dirigido por uma Comissão Organizadora, composta de
5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Cultura,
Esportes e Turismo, mediante indicação do
Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo único -
Para a sua indicação, o Secretário Executivo do
Conselho Estadual de Cultura poderá fazer consultas a entidades
representativas, tais como a Associação Internacional de
Artes Plásticas, através do Comitê Brasileiro de
Artes Plásticas; a Associação dos Museus de Arte
do Brasil, filiada ao Conselho Internacional dos Museus, e outras
sociedades.
Artigo 3.º - Compete a Comissão Organizadora:
I - eleger, dentre seus membros, o presidente;
II - fixar as datas e o local de realização da
mostra, bem como supervisionar as providências de caráter
técnico e administrativo para a organização e
montagem;
III - indicar à autoridade competente, para
contratação, o pessoal necessário aos
serviços da exposição;
IV - promover a feitura de catálogos, cartazes e
convites, bem como, na medida dos recursos disponíveis, a
publicação, em jornais e revistas, de material de
divulgação; e
V - apresentar, ao Secretário de Cultura, Esportes e
Turismo, através do Secretário Executivo do Conselho
Estadual de Cultura, a prestação de contas e o
relatório dos trabalhos, após o encerramento da
exposição.
Parágrafo único -
As funções da Comissão Organizadora
terminarão 31 (trinta) dias após o encerramento da
mostra, ficando, a partir dessa data, a largo do Conselho Estadual de
Cultura, as providências pendentes.
Artigo 4.º - Ao
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo compete fixar os
honorários dos membros da Comissão Organizadora e do Juri
de Seleção e Premiação, a que se refere o
artigo 11 do presente decreto-lei, com audiência do Conselho
Estadual de Cultura.
Artigo 5.º - Todo o expediente administrativo e contábil do Salão incumbe ao Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 6.º - O Salão Paulista de Arte
Contemporânea compreenderá Seções de
Pintura, Escultura, Desenho, Gravura e Objeto. A rtigo 7.º - O
prazo para inscrição de participantes será de 30
(trinta) dias, encerrando-se dois meses antes da
inauguração do Salão.
Artigo 8.º - Poderão concorrer obras individuais e
obras realizadas em equipe, inscrevendo-se, nêste caso, todos os
artistas que delas participaram.
Artigo 9.º - No ato da inscrição, os
interessidos, ou seus representantes devidamente autorizados,
indicarão, em formulário próprio, os
títulos das obras, seu preço de venda e demais
esclarecimentos necessórios à elaboração do
catálogo.
Parágrafo único -
O formulário deverá conter declaração
expressa e irrevogável de que o candidato acatará as
disposições legais e regulamentares do Salão e as
decisões da Comissão Organizadora e do Juri de
Seleção e Premiação.
Artigo 10 - Cada candidato
poderá inscrever até três trabalhos em cada
seção, devendo entregá-los, acompanhados dos
formulários a que se refere o artigo precedente, até 30 (trinta)
dias antes da abertura do Saldo, no local indicado pela Comissão
Organizadora.
§ 1.º - Cada
trabalho deverá trazer, aposta uma etiqueta contendo o nome do
autor, o título da obra e seu preço, se destinada
á venda;
§ 2.º - Em casos
especiais, a Comissão Organizadora podera exigir do artista que
proceda, êle mesmo, a instalação da obra.
§ 3.º - As despesas de embalagem e transporte correrão exclusivamente por conta dos concorrentes.
§ 4.º - os trabalhos aceitos e expostos não poderão ser retirados antes do encerramento do Salão.
Artigo 11 - Para a
seleção e premiação dos trabalhos
apresentados, haverá um juri de Seleção e
Premiação composto de 5 (cinco) membros, designados
consoante o mesmo critério estabelecido no artigo 2.º para
a constituição da Comissão Organizadora.
§ 1.º - o juri
deverá ser constituido 30 (trinta) dias antes da
inauguração da mostra e seu funcionamento será
regido por normas expedidas pela Comissão Organizadora.
§ 2.º - Não
poderão pertencer ao juri pessoas que tenham
ligações de parentesco ou de subordinação
com os candidatos inscritos.
Artigo 12 - Aos membros da
Comissão Organizadora, bem como aos do juri, será
facultado participar da mostra, independentemente de
seleção: não lhes poderão ser atribuidos,
porém, em hipotese alguma, quaisquer prêmios,ainda que
meramente honoríficos.
Artigo 13 - A melhor obra exposta no Salão, em seu
conjunto, será atribuído o Prêmio "Governador do Estado", de
Artes Plásticas, mencionado no artigo 26 da Lei n. 10.294, de 3 de
dezembro de 1968, obedecido o valor mínimo nêle fixado.
Parágrafo único - O prêmio a que se refere êste artigo será indivisível e tem caráter aquisitivo.
Artigo 14 - Será
outorgado o Prêmio "Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo" ao
artista plástico considerado pelo juri a revelação
da mostra.
§ 1.º - A láurea a que alude êste artigo e indivisível e constitui prêmio de viagem no Exterior.
§ 2.º - O artista
agraciado deverá permanecer, no mínimo, 30 (trinta) dias
no Exterior, em qualquer grande centro artístico, podendo,
inclusive, desdobrar a sua permanência em várias cidades nas
mesmas condições.
§ 3.º - para ocorrer
as despesas com o Premio "Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo",
será reservada, sempre, dotação equivalente a, no
minimo, 4|5 (quatro quintos) daquela destinada ao Prêmio
"Governador do Estado".
Artigo 15 - A melhor obra de
cada uma das seções mencionadas no artigo 6.º
dêste decreto-lei - exceto no caso da Seção em que
tiver sido outorgado o Prêmio "Governador do Estado" será
concedido o Prêmio "Conselho Estadual de Cultura".
§ 1.º - No caso da
Seção em que tiver sido outorgado o Prêmio
"Governador do Estado", o Prêmio "Conselho Estadual de Cultura"
será concedido a segunda melhor obra ali apresentada.
§ 2.º - Os
prêmios instituídos por êste artigo terão natureza
aquisitiva e serão concedidos em pecúnia.
§ 3.º - Ao conjunto
dos prêmios a que se refere êste artigo será reservada, no
mínimo, dotação equivalente a 2/5 (dois quintos)
do Prêmio "Governador do Estado".
Artigo 16 - Poderá o juri, mediante voto fundamentado, deixar de atribuir os prêmios de que trata êste decreto-lei.
Artigo 17 - As decisões do juri serão justificadas
em atas, mencionados os nomes dos artistas premiados, os títulos
das obras, os prêmios outorgados e demais ocorrências de
interêsse geral.
§ 1.º - Das
decisões do juri, caberá recurso ao Corpo Deliberativo do
Conselho Estadual de Cultura que decidirá por maioria simples de
votos.
§ 2.º - O recurso a
que se refere o parágrafo anterior deverá ser entregue na
Seção de Protocólo e Arquivo do Conselho no prazo
de 2 (dois) dias a contar da proclamação dos resultados.
§ 3.º - O
Secretário Executivo do Conselho poderá convocar o Corpo
Deliberativo para reunião extraordinária, para apreciar
os recursos eventualmente apresentados.
Artigo 18 - As obras
contempladas com os prêmios em pecúnia, todos eles aquisitivos,
passarão a integrar o patrimônio público e
serão destinadas à Pinacoteca do Estado.
Artigo 19 - Da venda das obras expostas no Salao, nenhuma porcentagem caberá ao Estado.
Artigo 20 - Encerrada a exposição, deverão
os artistas providenciar, dentro de 30 (trinta) dias, a retirada de
seus trabalhos.
Artigo 21 - Os casos omissos serão resolvidos pela
Comissão Organizadora , ou, se fôr o caso, pela
Comissão Estadual de Artes Plásticas.
Artigo 22 - O presente decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogados o artigo 4.º e
seus parágrafos, da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secreário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 7 de outubro de 1969,
CC-ATL n.º 180
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado
da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento, Interior e Casa
Civil, que dispõe sôbre a criação do
Salão Paulista de Arte Contemporânea.
Com esta denominação mais ampla e adequada, o que se
visa, em verdade, e a institucionalizar, especificamente, a mostra que
já se vem realizando desde 1951, sob o nome de Salão
Paulista de Arte Moderna, criado pelo artigo 4.º da Lei n.º
978, de 12 de fevereiro daquele ano, e cuja extinçãoo, em
consequencia, também e ora proposta.
Dispensável é acentuar a relevância que vem tendo
esse Salão como porta-voz das manifestações
artisticas em nosso Estado, quer premiando com justo reconhecimento os
valores que se tem destacado em nosso meio, quer, e principalmente,
estimulando o talento criativo dos artistas jovens.
Numa cidade como São Paulo - centro cultural dos mais
avançados do Pais, onde se realizam exposições da
categoria de uma Bienal - deve o Saldo Paulista de Arte
Contemporânea contar com a necessária dinamicidade para
que possa, condignamente, atuar no ambito das
manifestações das artes plásticas.
Esse, o principal desiderato do projeto anexo, que busca, precisamente,
atualizar a legislação disciplinadora da mencionada
exposição, tornando-a mais apta a cumpiir as suas
finalidades de estimulo e amparo a cultura, naquele setor.
Das inovações introduzidas, vale ressaltar, além
daquelas referentes constituição da Comissão
Organizadora e as Seções que compõem o
Salão, a que diz respeito de natureza dos premios a serem
atribuidos, isto é, não mais Medalhas ou
Menções Honrosas, mas, sim, importâncias em
dinheiro, o que, e claro, traduz, de maneira mais realista, os
verdadeiros objetivos da distinção.
Com êsses esclarecimentos, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.
DECRETO-LEI N. 155, DE 7 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre a criação do Salão Paulista de Arte Contemporânea, extingue o Salão Paulista de Arte Moderna e dá providências correlatas
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