DECRETO-LEI N. 155, DE 7 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre a criação do Salão Paulista de Arte Contemporânea, extingue o Salão Paulista de Arte Moderna, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhes confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - É criado o Salão Paulista de Arte Contemporânea, ficando extinto o Salão Paulista de Arte Moderna, pelo artigo 4.º da Lei n.º 978, de 12 de fevereiro de 1951.
Artigo 2.º - O Salão Paulista de Arte Contemporânea será dirigido por uma Comissão Organizadora, composta de 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, mediante indicação do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura.

Parágrafo único - Para a sua indicação, o Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura poderá fazer consultas a entidades representativas, tais como a Associação Internacional de Artes Plásticas, através do Comitê Brasileiro de Artes Plásticas; a Associação dos Museus de Arte do Brasil, filiada ao Conselho Internacional dos Museus, e outras sociedades.

Artigo 3.º - Compete a Comissão Organizadora:
I - eleger, dentre seus membros, o presidente;
II - fixar as datas e o local de realização da mostra, bem como supervisionar as providências de caráter técnico e administrativo para a organização e montagem;
III - indicar à autoridade competente, para contratação, o pessoal necessário aos serviços da exposição;
IV - promover a feitura de catálogos, cartazes e convites, bem como, na medida dos recursos disponíveis, a publicação, em jornais e revistas, de material de divulgação; e
V - apresentar, ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo, através do Secretário Executivo do Conselho Estadual de Cultura, a prestação de contas e o relatório dos trabalhos, após o encerramento da exposição.

Parágrafo único - As funções da Comissão Organizadora terminarão 31 (trinta) dias após o encerramento da mostra, ficando, a partir dessa data, a largo do Conselho Estadual de Cultura, as providências pendentes.

Artigo 4.º - Ao Secretário de Cultura, Esportes e Turismo compete fixar os honorários dos membros da Comissão Organizadora e do Juri de Seleção e Premiação, a que se refere o artigo 11 do presente decreto-lei, com audiência do Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 5.º - Todo o expediente administrativo e contábil do Salão incumbe ao Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 6.º - O Salão Paulista de Arte Contemporânea compreenderá Seções de Pintura, Escultura, Desenho, Gravura e Objeto. A rtigo 7.º - O prazo para inscrição de participantes será de 30 (trinta) dias, encerrando-se dois meses antes da inauguração do Salão.
Artigo 8.º - Poderão concorrer obras individuais e obras realizadas em equipe, inscrevendo-se, nêste caso, todos os artistas que delas participaram.
Artigo 9.º - No ato da inscrição, os interessidos, ou seus representantes devidamente autorizados, indicarão, em formulário próprio, os títulos das obras, seu preço de venda e demais esclarecimentos necessórios à elaboração do catálogo.

Parágrafo único - O formulário deverá conter declaração expressa e irrevogável de que o candidato acatará as disposições legais e regulamentares do Salão e as decisões da Comissão Organizadora e do Juri de Seleção e Premiação.

Artigo 10 - Cada candidato poderá inscrever até três trabalhos em cada seção, devendo entregá-los, acompanhados dos formulários a que se refere o artigo precedente, até 30 (trinta) dias antes da abertura do Saldo, no local indicado pela Comissão Organizadora.

§ 1.º - Cada trabalho deverá trazer, aposta uma etiqueta contendo o nome do autor, o título da obra e seu preço, se destinada á venda;

§ 2.º - Em casos especiais, a Comissão Organizadora podera exigir do artista que proceda, êle mesmo, a instalação da obra.

§ 3.º - As despesas de embalagem e transporte correrão exclusivamente por conta dos concorrentes.

§ 4.º - os trabalhos aceitos e expostos não poderão ser retirados antes do encerramento do Salão.

Artigo 11 - Para a seleção e premiação dos trabalhos apresentados, haverá um juri de Seleção e Premiação composto de 5 (cinco) membros, designados consoante o mesmo critério estabelecido no artigo 2.º para a constituição da Comissão Organizadora.

§ 1.º - o juri deverá ser constituido 30 (trinta) dias antes da inauguração da mostra e seu funcionamento será regido por normas expedidas pela Comissão Organizadora.

§ 2.º - Não poderão pertencer ao juri pessoas que tenham ligações de parentesco ou de subordinação com os candidatos inscritos.

Artigo 12 - Aos membros da Comissão Organizadora, bem como aos do juri, será facultado participar da mostra, independentemente de seleção: não lhes poderão ser atribuidos, porém, em hipotese alguma, quaisquer prêmios,ainda que meramente honoríficos.
Artigo 13 - A melhor obra exposta no Salão, em seu conjunto, será atribuído o Prêmio "Governador do Estado", de Artes Plásticas, mencionado no artigo 26 da Lei n. 10.294, de 3 de dezembro de 1968, obedecido o valor mínimo nêle fixado.

Parágrafo único - O prêmio a que se refere êste artigo será indivisível e tem caráter aquisitivo.

Artigo 14 - Será outorgado o Prêmio "Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo" ao artista plástico considerado pelo juri a revelação da mostra.

§ 1.º - A láurea a que alude êste artigo e indivisível e constitui prêmio de viagem no Exterior.

§ 2.º - O artista agraciado deverá permanecer, no mínimo, 30 (trinta) dias no Exterior, em qualquer grande centro artístico, podendo, inclusive, desdobrar a sua permanência em várias cidades nas mesmas condições.

§ 3.º - para ocorrer as despesas com o Premio "Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo", será reservada, sempre, dotação equivalente a, no minimo, 4|5 (quatro quintos) daquela destinada ao Prêmio "Governador do Estado".

Artigo 15 - A melhor obra de cada uma das seções mencionadas no artigo 6.º dêste decreto-lei - exceto no caso da Seção em que tiver sido outorgado o Prêmio "Governador do Estado" será concedido o Prêmio "Conselho Estadual de Cultura".

§ 1.º - No caso da Seção em que tiver sido outorgado o Prêmio "Governador do Estado", o Prêmio "Conselho Estadual de Cultura" será concedido a segunda melhor obra ali apresentada.

§ 2.º - Os prêmios instituídos por êste artigo terão natureza aquisitiva e serão concedidos em pecúnia.

§ 3.º - Ao conjunto dos prêmios a que se refere êste artigo será reservada, no mínimo, dotação equivalente a 2/5 (dois quintos) do Prêmio "Governador do Estado".

Artigo 16 - Poderá o juri, mediante voto fundamentado, deixar de atribuir os prêmios de que trata êste decreto-lei.
Artigo 17 - As decisões do juri serão justificadas em atas, mencionados os nomes dos artistas premiados, os títulos das obras, os prêmios outorgados e demais ocorrências de interêsse geral.

§ 1.º - Das decisões do juri, caberá recurso ao Corpo Deliberativo do Conselho Estadual de Cultura que decidirá por maioria simples de votos.

§ 2.º - O recurso a que se refere o parágrafo anterior deverá ser entregue na Seção de Protocólo e Arquivo do Conselho no prazo de 2 (dois) dias a contar da proclamação dos resultados.

§ 3.º - O Secretário Executivo do Conselho poderá convocar o Corpo Deliberativo para reunião extraordinária, para apreciar os recursos eventualmente apresentados.

Artigo 18 - As obras contempladas com os prêmios em pecúnia, todos eles aquisitivos, passarão a integrar o patrimônio público e serão destinadas à Pinacoteca do Estado.
Artigo 19 - Da venda das obras expostas no Salao, nenhuma porcentagem caberá ao Estado.
Artigo 20 - Encerrada a exposição, deverão os artistas providenciar, dentro de 30 (trinta) dias, a retirada de seus trabalhos.
Artigo 21 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora , ou, se fôr o caso, pela Comissão Estadual de Artes Plásticas.
Artigo 22 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 4.º e seus parágrafos, da Lei n. 978, de 12 de fevereiro de 1951. 

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Orlando Gabriel Zancaner, Secreário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 

São Paulo, 7 de outubro de 1969,
CC-ATL n.º 180

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento, Interior e Casa Civil, que dispõe sôbre a criação do Salão Paulista de Arte Contemporânea.
Com esta denominação mais ampla e adequada, o que se visa, em verdade, e a institucionalizar, especificamente, a mostra que já se vem realizando desde 1951, sob o nome de Salão Paulista de Arte Moderna, criado pelo artigo 4.º da Lei n.º 978, de 12 de fevereiro daquele ano, e cuja extinçãoo, em consequencia, também e ora proposta.
Dispensável é acentuar a relevância que vem tendo esse Salão como porta-voz das manifestações artisticas em nosso Estado, quer premiando com justo reconhecimento os valores que se tem destacado em nosso meio, quer, e principalmente, estimulando o talento criativo dos artistas jovens.
Numa cidade como São Paulo - centro cultural dos mais avançados do Pais, onde se realizam exposições da categoria de uma Bienal - deve o Saldo Paulista de Arte Contemporânea contar com a necessária dinamicidade para que possa, condignamente, atuar no ambito das manifestações das artes plásticas.
Esse, o principal desiderato do projeto anexo, que busca, precisamente, atualizar a legislação disciplinadora da mencionada exposição, tornando-a mais apta a cumpiir as suas finalidades de estimulo e amparo a cultura, naquele setor.
Das inovações introduzidas, vale ressaltar, além daquelas referentes constituição da Comissão Organizadora e as Seções que compõem o Salão, a que diz respeito de natureza dos premios a serem atribuidos, isto é, não mais Medalhas ou Menções Honrosas, mas, sim, importâncias em dinheiro, o que, e claro, traduz, de maneira mais realista, os verdadeiros objetivos da distinção.
Com êsses esclarecimentos, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil.
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.

DECRETO-LEI N. 155, DE 7 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre a criação do Salão Paulista de Arte Contemporânea, extingue o Salão Paulista de Arte Moderna e dá providências correlatas

Retificações

Artigo 1.° -
Onde se lê:
"É ... Arte Moderna, pelo ..."
Leia-se:
"É ... Arte Moderna, criado pelo ..."
Art. 1.° - Parágrafo único
Onde se lê:
"... outras sociedades."
Leia-se:
"... outras sociedades congêneres".