DECRETO-LEI N. 157, DE 20 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre o
suprimento de impressos e serviços de artes gráficas
às repartições da Administração
Pública Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lha confere
o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5,
de 13 de
dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - A Imprensa Oficial do Estado, transformada em
autarquia pela Lei n. 9.559, de 16 de dezembro de 1966, cabe a
produção e fornecimento de impressos e serviços de
artes gráficas necessários às
repartições da administração pública
estadual, observadas as disposições dêste
decreto-lei.
Parágrafo único -
Os impressos e serviços de artes gráficas serão
fornecidos pela Imprensa Oficial do Estado mediante pagamento, cujo
preço corresponderá ao valor do custo industrial,
acrescido, quando conveniente, de taxa de administração.
Artigo 2.º - As
repartições da Administração Estadual
é facultado adquirir, no mercado, impressos e serviços de
artes gráficas, quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
I - a Imprensa Oficial do Estado declarar-se sem
condições para efetuar fornecimento, em face de
acúmulo de serviços, de falta de materiais ou
mão-de-obra especializada, ou por insuficiência dos seus
equipamentos;
II - o prazo de entrega, estipulado pela Imprensa Oficial do
Estado exceder de 10 (dez) dias o solicitado pelas empresas
particulares e se tratar de caso de urgência reconhecido pelo
Secretário de Estado a que estiver subordinado ou vinculado o
órgão interessado.
§ 1.º - Não
se aplica o disposto no inciso II dêste artigo, quando o prazo fixado
pela Imprensa Oficial do Estado for inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Do resultado
da licitação será dado conhecimento à
Imprensa Oficial do Estado, que poderá oferecer nova proposta.
§ 3.º - O disposto
neste artigo só se aplica aos casos em que o preço pedido
pela emprêsa particular não ultrapassar em mais de dez por
cento (10) o da Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 18, da Lei n. 9.559, de 16 de dezembro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, em 20 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
São Paulo, 20 de setembro de 1969