DECRETO-LEI N. 157, DE 20 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre o suprimento de impressos e serviços de artes gráficas às repartições da Administração Pública Estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lha confere o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta: 

Artigo 1.º - A Imprensa Oficial do Estado, transformada em autarquia pela Lei n. 9.559, de 16 de dezembro de 1966, cabe a produção e fornecimento de impressos e serviços de artes gráficas necessários às repartições da administração pública estadual, observadas as disposições dêste decreto-lei.

Parágrafo único - Os impressos e serviços de artes gráficas serão fornecidos pela Imprensa Oficial do Estado mediante pagamento, cujo preço corresponderá ao valor do custo industrial, acrescido, quando conveniente, de taxa de administração.

Artigo 2.º - As repartições da Administração Estadual é facultado adquirir, no mercado, impressos e serviços de artes gráficas, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - a Imprensa Oficial do Estado declarar-se sem condições para efetuar fornecimento, em face de acúmulo de serviços, de falta de materiais ou mão-de-obra especializada, ou por insuficiência dos seus equipamentos;
II - o prazo de entrega, estipulado pela Imprensa Oficial do Estado exceder de 10 (dez) dias o solicitado pelas empresas particulares e se tratar de caso de urgência reconhecido pelo Secretário de Estado a que estiver subordinado ou vinculado o órgão interessado.

§ 1.º - Não se aplica o disposto no inciso II dêste artigo, quando o prazo fixado pela Imprensa Oficial do Estado for inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2.º - Do resultado da licitação será dado conhecimento à Imprensa Oficial do Estado, que poderá oferecer nova proposta.

§ 3.º - O disposto neste artigo só se aplica aos casos em que o preço pedido pela emprêsa particular não ultrapassar em mais de dez por cento (10) o da Imprensa Oficial do Estado.

Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 18, da Lei n. 9.559, de 16 de dezembro de 1969.

Palácio dos Bandeirantes, em 20 de outubro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst. 
São Paulo, 20 de setembro de 1969

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º175 CI
Senhor Secretário

Tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência se digne de fazer presente à Comissão criada pelo Senhor Governador prevês da resolução n. 3.197, de 3 de março de 1969, o incluso anteprojeto de decreto-lei, que dispõe sôbre o forneciemento de impressos e serviços de artes gráficas às repartições da Administração Pública Estadual.
O presente diploma visa a facultar às repartições da Administração a aquisição de produtos e serviços cujo fornecimento foi atribuido, pela Lei n.9.559, de 16 de dezembro de 1966, à Imprensa Oficial do Estado, quando o custo ou prazo de fornecimento fixado pela autarquia fôr elevado em relação aos preços e prazos oferecidos por particulares.
Dipõe-se, assim, o Govêrno, a perseguir a forma mais eficiente e econômica de obtenção dos recursos de que necessitam os seus órgãos. Isto importa em que a produção direta pela Administração, bem como o fornecimento, de maneira centralizada, dêsses recursos somente deve ser procedida quando:
a) venha a atender de forma mais rápida e satisfatória às necessidades das repartições consumidoras:
b) mostrem um custo de produção inferior ao preço que o Estado pagaria se se dispusesse a adquirir os produtos e serviços no mercado.
A presente medida se relaciona com a consecução das metas do Plano de reforma Administrativa do Serviço Público Estadual, particularmente no que se refere à eliminação do caráter de monopólio dos órgãos centrais de produção interna, que possam vir a causar embaraços ou influir nas decisões e atuação dos órgãos incumbidos de executar as atividades-fins do Estado.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor José Henrique Turner
Digníssimo Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Palácio dos Bandeirantes.