DECRETO-LEI N. 165, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre os limites de licitações para compra, obras, serviços e alienações, da administração estadual, centralizada e descentralizada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, 

Decreta:

Artigo 1.º - Os limites de valores relativos ds modalidades de licitação passam a ser os seguintes:
1 - para as aquisições de materiais e para a contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material:
a) convite - até 40 (quarenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País;
b) tomada de preços - até 1000 (mil) vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País;
c) concorrência pública - acima de 1000 (mil) vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País;
II - para a contratação de obras:
a) convite - até 240 (duzentos e quarenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País;
b) tomada de preços - até 4.500 (quatro mil e quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País.
c) concorrência, pública - acima de 4.500 (quatro mil e quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País.

§ 1.º - É dispensável a licitação:

a) para compras e serviços de valor inferior a 5 (cinco) vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País;
b) para obras de valor inferior a 50 (cinquenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País.

§ 2.º - Sempre que julgar conveniente, a autoridade administrativa poderá utilizar-se de modalidades previstas para licitação de maior valor.

Artigo 2.º - Deverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos de publicidade:
I - concorrência pública - 15 (quinze) dias;
II - tomada de preços - 8 (oito) dias.

Parágrafo único - Na contagem dos prazos de licitação previstos neste artigo, excluir-se-á o dia da primeira publicação do edital, na integra ou resumidamente, incluindo-se o dia do vencimento, que precederá o estabelecido para o recebimento das propostas.

Artigo 3.º - Nas concorrências públicas, para obras e serviços, além da publicação do edital no Diário Oficial, deverão ser publicados, em pelo menos dois jornais de grande circulação, em São Paulo, anúncios que chamem a atenção dos interessados para o edital.
Artigo 4.º - Nos convites, os interessados, em número mínimo de 3 (três), serão convocados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Artigo 5.º - Para efeito de realização de tomadas de preços, deverão os órgãos públicos organizar cadastro de licítantes, na forma que fôr estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - É facultado ds unidades administrativas utilizar-se de cadastros de outros órgãos estaduais.

Artigo 6.º - A Administração poderá utilizar outros meios de informação, além dos previstos nêste decreto-lei, para maíor divulgação das lícitações, com o objetivo de ampliar a área de competição.
Artigo 7.º - Os concursos com estipulação de prêmios aos concorrentes classificados, para a elaboração de projetos, realizar-se-ão com observância das normas a serem fixadas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo dentro em 30 (trinta) dias da publicação dêste decreto-lei.
Artigo 8.º - As alienações de materiais disponíveis, em virtude de obsoletismo ou inutilidade para o serviço público, serão realizadas por meio de leilão ou concorrência pública, observando-se o prazo mínimo de publicidade de 15 (quinze) dias.
Artigo 9.º - Nas localidades dotadas de centro de abastecimento, a licitação para compra de gêneros alimentícios perecíveis poderá ser realizada mediante sistemática especial, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
Artigo 10 - Os produtos nacionais, sempre que sua escolha não prejudique os interêsses da administração, terão preferência sôbre os produtos de procedência estrangeira.
Artigo 11 - É obrigatório o contrato bilateral nos casos de concorrência pública e facultativo, nos demais casos de licitação, a critério da autoridade administrativa.

Parágrafo único - Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.

Artigo 12 - Nos editais de convocação, ou nos convites, constarão obrigatoriamente os prazos para execução das obras, ou dos serviços, bem como para a entrega do material, fixados de acôrdo com as necessidades da Administração.

§ 1.º - Os editais e convites preverão obrigatoriamente penalidades para as hipotóses de inadimplemento da obrigação, especialmente para atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos para execução ou entrega.

§ 2.º - Poderão ser fixadas, em atos normativos, penalidades genéricas para os casos gerais e frequentes.

Artigo 13 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 1.º, da Lei n. 7.755, de 28 de janeiro de 1963, e os artigos 28 e 29, da Lei n. 8.662, de 21 de janeiro de 1965, com a redação alterada pela Lei n. 9.831, de 30 de junho de 1967. 

Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto

São Paulo, 25 de novembro de 1969.
CC-ATL n.º 206
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela ilustre Comissão Especial instituída pela Resolução n.º 2.197, de 3 de março do ano em curso, que dispõe sôbre licitações para compra, obras, serviços e alienações, da administração estadual, centralizada e descentralizada.
A propositura é originária da Secretaria da Fazenda, tendo o titular da Pasta, na qualidade, também, de Coordenador da Reforma Administrativa, ao encaminhar a matéria, justificado as providências consubstanciadas no texto anexo, com os seguintes fundamentos:
"As licitações para obras, serviços, compras e alienações são regidas pelas normas do Decreto-lei federal n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, as quais foram adotadas no âmbito da Administração Pública Estadual, por fôrça do que dispõe o Decreto estadual n.º 48 252, de 14 de julho de 1967. Êste, porém, manteve os limites de valores, para as diversas modalidades de licitação, estabelecidos por normas estaduais. Posteriormente, a Lei Federal n.º 5.456, de 20 de junho de 1968, tornou obrigatória a adoção das normas do Decreto-lei federal n.º 200, bem como determinou fôssem fixados, em leis estaduais, os limites de valôres para as diversas modalidades de licitação, respeitados aquêles por ela fixados.
Assim, a edição do presente decreto-lei vem atender às determinações federais, além de outros aspectos importantes, para normalidade do serviço público estadual, no tocante:
a) à atualização dos limites de valor e dos prazos das diversas modalidades de licitação;
b) à adaptação das normas do Decreto-Lei federal n.º 200, às peculiaridades da Administração Pública Estadual;
c) à eliminação das interpretações conflitantes de dispositivos legais vigentes.
Dentre às questões disciplinadas no presente decreto-lei, merecem referência especial as seguintes:
a) A fixação dos limites de valor. Para êsse fim, procurou-se critério objetivo, dentro dos limites permitidos pela Lei Federal n.º 5.456. Assim, através da tabulação dos valôres dos diversos contratos celebrados para compras, obras e serviços, foram determinadas as faixas em que seriam utilizadas as diversas formas de licitação. Em consequência, a concorrência pública será utilizada num número restrito de casos, pelo fato de tratar-se de procedimento mais moroso. De outra parte, a tomada de preços será mais largamente utilizada, em razão da maior simplicidade de procedimento e dos prazos mais curtos que exige.
b) A aquisição de gêneros alimentícios perecíveis. A aquisição dêstes produtos, por sua característica de perecibilidade e pelo modo como são comercializados, constitui sério problema para a Administração. Por isso, foi estabelecido que, através de decreto, será instituída uma sistemática especial de licitação, a fim de permitir que as compras sejam feitas diretamente nos centros de abastecimento. Até agora, pela falta de procedimentos apropriados, a Administração não se pôde beneficiar das vantagens por ela mesmo criadas no setor do abastecimento. Indubitàvelmente, ao passar a adquirir gêneros alimentícios no CEAGESP, o Estado obterá melhores preços na compra dêsses produtos, que são um dos principais itens da despesa estadual".
Com êsses esclarecimentos, tenho a honra de transmitir o assunto à elevada deliberação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.