DECRETO-LEI N. 165, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre os
limites de licitações para compra, obras, serviços
e alienações, da administração estadual,
centralizada e descentralizada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Os limites de valores relativos ds modalidades de licitação passam a ser os seguintes:
1 - para as
aquisições de materiais e para a
contratação de serviços, com ou sem fornecimento
de material:
a) convite - até 40 (quarenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País;
b) tomada de preços - até 1000 (mil) vêzes o
maior salário-mínimo mensal, vigente no País;
c) concorrência pública - acima de 1000 (mil)
vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no
País;
II - para a contratação de obras:
a) convite - até 240 (duzentos e quarenta) vêzes o
maior salário-mínimo mensal, vigente no País;
b) tomada de preços - até 4.500 (quatro mil e
quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal,
vigente no País.
c) concorrência, pública - acima de 4.500 (quatro
mil e quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo
mensal, vigente no País.
§ 1.º - É dispensável a licitação:
a)
para compras e serviços de valor inferior a 5 (cinco)
vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no
País;
b) para obras de valor inferior a 50 (cinquenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal, vigente no País.
§ 2.º - Sempre que
julgar conveniente, a autoridade administrativa poderá
utilizar-se de modalidades previstas para licitação de
maior valor.
Artigo 2.º - Deverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos de publicidade:
I - concorrência pública - 15 (quinze) dias;
II - tomada de preços - 8 (oito) dias.
Parágrafo único -
Na contagem dos prazos de licitação previstos neste
artigo, excluir-se-á o dia da primeira publicação
do edital, na integra ou resumidamente, incluindo-se o dia do
vencimento, que precederá o estabelecido para o recebimento das
propostas.
Artigo 3.º - Nas
concorrências públicas, para obras e serviços,
além da publicação do edital no Diário
Oficial, deverão ser publicados, em pelo menos dois jornais de
grande circulação, em São Paulo, anúncios
que chamem a atenção dos interessados para o edital.
Artigo 4.º - Nos convites, os interessados, em
número mínimo de 3 (três), serão convocados com
antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Artigo 5.º - Para efeito de realização de
tomadas de preços, deverão os órgãos
públicos organizar cadastro de licítantes, na forma que
fôr estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - É facultado ds unidades administrativas utilizar-se de cadastros de outros órgãos estaduais.
Artigo 6.º - A
Administração poderá utilizar outros meios de
informação, além dos previstos nêste decreto-lei,
para maíor divulgação das
lícitações, com o objetivo de ampliar a
área de competição.
Artigo 7.º - Os concursos com estipulação de
prêmios aos concorrentes classificados, para a
elaboração de projetos, realizar-se-ão com
observância das normas a serem fixadas em regulamento a ser
baixado pelo Poder Executivo dentro em 30 (trinta) dias da
publicação dêste decreto-lei.
Artigo 8.º - As alienações de materiais
disponíveis, em virtude de obsoletismo ou inutilidade para o
serviço público, serão realizadas por meio de
leilão ou concorrência pública, observando-se o
prazo mínimo de publicidade de 15 (quinze) dias.
Artigo 9.º - Nas localidades dotadas de centro de
abastecimento, a licitação para compra de gêneros
alimentícios perecíveis poderá ser realizada
mediante sistemática especial, na forma que fôr
estabelecida em regulamento.
Artigo 10 - Os produtos nacionais, sempre que sua escolha
não prejudique os interêsses da
administração, terão preferência sôbre
os produtos de procedência estrangeira.
Artigo 11 - É obrigatório o contrato bilateral nos
casos de concorrência pública e facultativo, nos demais
casos de licitação, a critério da autoridade
administrativa.
Parágrafo único - Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato.
Artigo 12 - Nos editais de
convocação, ou nos convites, constarão
obrigatoriamente os prazos para execução das obras, ou
dos serviços, bem como para a entrega do material, fixados de
acôrdo com as necessidades da Administração.
§ 1.º - Os editais e
convites preverão obrigatoriamente penalidades para as
hipotóses de inadimplemento da obrigação,
especialmente para atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos para
execução ou entrega.
§ 2.º - Poderão ser fixadas, em atos normativos, penalidades genéricas para os casos gerais e frequentes.
Artigo 13 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 1.º, da Lei n. 7.755, de 28 de janeiro de 1963, e os artigos 28 e 29, da Lei n. 8.662, de 21 de janeiro de 1965, com a redação alterada pela Lei n. 9.831, de 30 de junho de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Antônio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública
José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Dilson Domingos Funaro, Secretário de Economia e Planejamento
José Adolpho Chaves de Amarante, Secretário do Interior
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto
São Paulo, 25 de novembro de 1969.
CC-ATL n.º 206
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei aprovado pela
ilustre Comissão Especial instituída pela
Resolução n.º 2.197, de 3 de março do ano em
curso, que dispõe sôbre licitações para
compra, obras, serviços e alienações, da
administração estadual, centralizada e descentralizada.
A propositura é originária da Secretaria da Fazenda,
tendo o titular da Pasta, na qualidade, também, de Coordenador
da Reforma Administrativa, ao encaminhar a matéria, justificado
as providências consubstanciadas no texto anexo, com os seguintes
fundamentos:
"As licitações para obras, serviços, compras e
alienações são regidas pelas normas do Decreto-lei
federal n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, as quais foram
adotadas no âmbito da Administração Pública
Estadual, por fôrça do que dispõe o Decreto
estadual n.º 48 252, de 14 de julho de 1967. Êste,
porém, manteve os limites de valores, para as diversas
modalidades de licitação, estabelecidos por normas
estaduais. Posteriormente, a Lei Federal n.º 5.456, de 20 de junho
de 1968, tornou obrigatória a adoção das normas do
Decreto-lei federal n.º 200, bem como determinou fôssem
fixados, em leis estaduais, os limites de valôres para as
diversas modalidades de licitação, respeitados
aquêles por ela fixados.
Assim, a edição do presente decreto-lei vem atender
às determinações federais, além de outros
aspectos importantes, para normalidade do serviço público
estadual, no tocante:
a) à atualização dos limites de valor e dos prazos das diversas modalidades de licitação;
b) à adaptação das normas do Decreto-Lei federal
n.º 200, às peculiaridades da Administração
Pública Estadual;
c) à eliminação das interpretações conflitantes de dispositivos legais vigentes.
Dentre às questões disciplinadas no presente decreto-lei, merecem referência especial as seguintes:
a) A fixação dos limites de valor. Para êsse fim,
procurou-se critério objetivo, dentro dos limites permitidos
pela Lei Federal n.º 5.456. Assim, através da
tabulação dos valôres dos diversos contratos
celebrados para compras, obras e serviços, foram determinadas as
faixas em que seriam utilizadas as diversas formas de
licitação. Em consequência, a concorrência
pública será utilizada num número restrito de
casos, pelo fato de tratar-se de procedimento mais moroso. De outra
parte, a tomada de preços será mais largamente utilizada,
em razão da maior simplicidade de procedimento e dos prazos mais
curtos que exige.
b) A aquisição de gêneros
alimentícios perecíveis. A aquisição
dêstes produtos, por sua característica de perecibilidade
e pelo modo como são comercializados, constitui sério
problema para a Administração. Por isso, foi estabelecido
que, através de decreto, será instituída uma
sistemática especial de licitação, a fim de
permitir que as compras sejam feitas diretamente nos centros de
abastecimento. Até agora, pela falta de procedimentos
apropriados, a Administração não se pôde
beneficiar das vantagens por ela mesmo criadas no setor do
abastecimento. Indubitàvelmente, ao passar a adquirir
gêneros alimentícios no CEAGESP, o Estado obterá
melhores preços na compra dêsses produtos, que são
um dos principais itens da despesa estadual".
Com êsses esclarecimentos, tenho a honra de transmitir o assunto
à elevada deliberação de Vossa Excelência.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.