Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 168, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre o enquadramento do pessoal da Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo e da Polícia Feminina na Guarda Civil de São Paulo

O GOVERNADOR DO BSTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 1 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1º - A Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo passa a constituir, na Guarda Civil de São Paulo, a Superintendência da Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A Superintendência a que se refere o artigo anterior compete a execução dos serviços delegados ao Estado de Sâo Paulo, na forma prevista no convênio firmado com o Ministério da Justiça em 30 de junho de 1965, nos têrmos da Lei federal n. 4.483, de 16 de novembro de 1964.
Parágrafo único - Para os fins da cláusula sexta do convenio a que alude este artigo, o Comando da Guarda Civil submeterá ao Governador, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, relação dos Inspetores Chefes Superintendentes.
Artigo 3º - Os cargos da atual Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo ficam transformados e integrados na carreira de Guarda Civil - Quadro do Serviço de Policiamento - na seguinte conformidade:
I - em cargos de Inspetor Chefe de Divisão, padrão numérico «P-3», 21 (vinte e um) cargos de Oficial de Visita, referência «46»;
II - em cargos de Inspetor, padrão numérico «P-2», 5 (cinco) cargos de Guarda Marítimo e Aéreo, referência «41»;
III - em cargos de Subinspetor, padrão numérico «P-1».
a) 10 (dez) de Guarda Marítimo e Aéreo, referência «39»;i
b) 20 (vinte) de Guarda Marítimo e Aéreo, referência «38»; *
c) 1 (um) de Mecânico Naval, referência «39»;
d) 6 (seis) de Padrão de Lancha, referência «38»;
IV - em cargos de Guarda Civil de Classe Distinta, referência «37»:
a) 149 (cento e quarenta e nove) de Guarda Marítimo e Aéreo, referência «36»;
b) 1 (um) de Carpinteiro Naval, referência «36»;
c) 5 (cinco) de Motorista de Lancha, referência «36»;
V - em cargos de Guarda Civil de 2.ª Classe, referência «27», 94 (noventa e quatro) cargos de Marinheiro, referência «22».
Artigo 4º - Ficam criados na, carreira de Guarda Civil - Quadro do Serviço de Policiamento - os seguintes cargos e funções:
I - 1 (um) de Inspetor Chefe Superintendente, padrão numérico «P-5»;
II - 2 (dois) de Inspetor Chefe de Agrupamento, padrão numérico «P-4»;
III - 10 (dez) de Inspetor Chefe de Divisão, padrão numérico «P-3»;i
IV - 17 (dezessete) de Inspetor, padrão numérico «P-2»;
V - 32 (trinta e dois) de Subinspetor, padrão numérico «P-1»;
VI - 300 (trezentos) de Guarda Civil de 1.ª Classe, referência «32»;
VII - 400 (quatrocentos) de Guarda Civil de 3.ª Classe, referência «22».
Artigo 5º - Ficam extintos 1 (um) cargo de Padrão Mor, referência «39» e 1 (um) cargo de Padrão de Alto Mar, referência «39», ambos vagos, do Quadro da Secretaria da Seguranga Piiblica.
Artigo 6º - Ao pessoal da Divisdo de Poiicia Maritima e Adrea dos Portos do Estado de São Paulo serão ministrados ours.- obrigatdrios, visando a sua adaptação d Guarda Civil.
Artigo 7º - A Polícia Feminina passa a constituir, na Guarda Civil, a Superintendência de Polícia Feminina.

Parágrafo único - Os cargos destinados à Superintendência de que trata este artigo integrarão o Quadro Anexo ao do Serviço de Policiamento.

Artigo 8º - Ficam transformados os seguintes cargos da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
I - em cargo de Inspetora Chefe Superintendente, padrão numérico "P-5", 1 (um) cargo de Comandante, padrão numérico "P-4", da Tabela II;
II - em cargo de Inspetora Chefe de Agrupamento, padrão numérico "P-4", 1 (um) cargo de Subcomandante, padrão numérico "P-3", da Tabela II;
III - em cargo de Inspetora Chefe de Divisão, padrão numérico "P-3", 3 (trds) caigos de Assistente, padrão numérico "P-l", da Tabela II;
IV - em cargo de Inspetora, padrdo numérico "P-2", 5 (cinco) cargos de Chefe de Grupo, referência "43", da Tabela II;
V - em cargo de Subinspetora, padrão numérico "P-l", 70 (setenta) cargos de Policial Feminino, da Tabela III, sendo 30 (trinta) da referência "39" e 40 (quarenta) da referência "38";
VI - em cargo de Policial de Classe Distinta, referência "37", 80 (oitenta) cargos de Policial Feminino, referência "36", da Tabela III.
Parágrafo único - Os cargos de que trata êste artigo se destinam a Superintendência de Polícia Feminina.
Artigo 9º - Ficam criados e destinados à Superintendência de Polícia Feminina os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Inspetora Chefe de Agrupamento, padrão numérico "P-4";
II - 1 (tun) de Inspetora Chefe de Divisão, padrão numérico "P-3";
III - 4 (quatro) de Inspetora, padrão numérico "p-2";
IV - 70 (setenta) de Policial de Classe Distinta, referência "37";
V - 200 (duzentos) de Policial de Classe Especial, referência "35";
VI - 200 (duzentos) de Policial de 1.a Classe, referência "32".
Artigo 10 - Além dos requisitos dos incisos I, III a VI e VIII, do artigo 36, da Lei n. 10.123, de 27 de maio de 1968, serão exigidos das candidatas a ingresso na carreira de Policial Feminino mais os seguintes:
I - ter o mínimo, 21 (vinte e um) anos e, no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade;
II - ser solteira, viúva ou desquitada;
III - não ter encargos de família;
IV - ter, no mínimo, 1,56 (um metro e cinquenta e seis centímetros) de altura;
V - possuir curso secundário completo ou equivalente.

Parágrafo único - O estado de desquitada a que se refere o inciso II deve ser resultante de desquite amigável ou não decorrente de falta grave atribuída à mulher, de acôrdo com a decisão judicial.

Artigo 11 - A integrante da Superintendência de Polícia Feminina poderdá contrair matrimônio desde que conte dois anos de efetivo exercício como policial feminino.
Artigo 12 - Os servidores abrangidos pelos artigos 3º, 8º e 13 terão seus títulos apostilados pelo Comandante da Guarda Civil.
Artigo 13 - As disposições dêste decreto-lei aplicam-se, no que couber, aos extranumerários, cujas funções tenham a mesma denominação dos cargos especificados no artigo 3º, mantida, porém, a atual situação funcional.

Parágrafo único - O enquadramento dos extranumerário de que trata êste artigo será feito por resolução do Secrettário da Segurança Pública.

Artigo 14 - A classlficação de comportamento do pessoal abrangido pelos artigos 3º, 8º e 13 será feita a partir da vigência dêste decreto-lei, considerando-se a conduta anterior a integração na Guarda Civil apenas naqueles casos que, na conformidade dos critérios em vigor na Corporação, sejam tidos como bom, ótimo e excepcional.

Parágrafo único - A classificação de comportamento dos que estejam respondendo a processo administrativo ou se encontrem na situação prevista no artigo 70 da, Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente será apurada após a conclusão do processo ou da decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 15 - Os servidores lotados ou em exercício na Divisão de Polícia Marítima e Aérea e na Polícia Federal, não abrangidos pelos artigos 3º, 8º e 13 dêste decreto-lei terão seus cargos relotados ou suas funções redistribuídas.
Artigo 16 - Os bens móveis e imóveis administrados pela Divisão da Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo e pela Polícia Feminina, bem como as dotações orçamentárias que lhes foram atribuídas passam para a administração da Guarda Civil de São Paulo, destinando-se, respectivamente, à Superintendência da Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo e da Superintendência de Polícia Feminina.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei, no corrente exercício, até o limite de NCr$ 214.000,00 (duzentos e catorze mil ciuzeiros novos) serão cobertas com dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 18 - Em 1970, as despesas correrão à conta das dotações próprias do orçamento do exercício, até o limite de NCr$ 5.113.859,00 (cinco mllhões, cento e treze mil oitocentos e cinquenta e nove cruzeiros novos) promovidas as alterações que forem necessárias.
Artigo 19 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei n. 16.494, de 18 de dezembro de 1946 e a Lei n. 5.235, de 15 de janeiro de 1959.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Olavo Vianna Moog, Secretário da Segurança Pública.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 10 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto.

São Paulo, 10 de dezembro de 1969.

 

CC-ATL n. 223
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial, instituída pela Resolução n. 2197, de 3 de março do ano em curso, que dispõe sôbre o enquadramento, na Guarda Civil, do pessoal da Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo e da Polícia Feminina, integradas e subordinadas ao Comando daquela Corporação por fôrça do disposto no parágrafo único, do artigo 17, da Lei n 10.123, de 27 de maio de 1968 - Lei Orgânica da Polícia.
O projeto, elaborado por uma Comissão de representantes das Polícias Marítima e Feminina, credenciados pelas respectivas direções, foi encaminhado pelo Comandante da Guarda Civil à Secretaria da Segurança Pública, tendo sido examinado pela Assessoria Jurídica do Gabinete do Titular dessa Pasta e pelos órgãos das Secretarias do Trabalho e Administração, Economia e Planejamento e Fazenda, tendo, ao final, o Grupo Executivo da Reforma Administrativa, apresentado minuta consubstanciando as ponderações feitas pelo Conselho Estadual de Política Salarial.
A Assessoria Técnico-Legislativa, mantendo os líneamentos básicos da proposição, submeteu a minuta do projeto que elaborou ao conhecimento do titular da Segurança Pública, verificando-se anteriores contactos da A.T.L. com o Comandante da Guarda Civil para melhor esclarecimento de alguns aspectos.
A Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo passa a constituir, por fôrça do artigo 1º, a Superintendência que executará os serviços previstos no convênio celebrado, em 1965, entre o Ministério da Justiça e o Estado de São Paulo.
A Polícia Feminina constituirá outra Superintendência conforme preceitua o artigo 7º.
Os cargos da Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos de São Paulo são transformados e integrados na carreira de Guarda Civil - Quadro do Serviço de Policiamento. Idêntica medida foi tomada em relação aos cargos da Polícia Feminina, ficando, todavia, integrados no Quadro Anexo ao do Serviço de Policiamento.
Os cargos criados pelos artigos 4º e 9º, considerados necessários ao serviço, destinam-se a futuro provimento.
Aos extranumerários da Polícia Marítima cujas funções tenham denominação igual à de cargos transformados também se aplicam, no que couber, as disposições do projeto, permanecendo, entretanto, na situação funcional em que se encontram.
Prevê, ainda, a proposição, cursos obrigatórios ao pessoal da Divisão de Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado com o elevado propósito de bem adaptá-lo à Guarda Civil.
A medida consubstanciada no artigo 14 atende a peculiaridades próprias da transição de servidores de um para outro regime disciplinar.
No que tange a disposições concernentes a despesas, com a execução do projeto, foram observadas as indicações da Secretaria da Fazenda.
São revogados o Decreto-lei n. 16.494, de 18 de dezembro de 1946, que dispõe sôbre a reorganização da Inspetoria de Polícia Marítima do Pôrto de Santos e a Lei n. 5.235, de 15 de janeiro de 1959, que criou a Polícia Feminina.
Da revogação da Lei n. 5.235, de 1959, resultou que algumas das disposições específicas exigíveis das candidatas ao ingresso na Polícia Feminina fossem incluídas no projeto.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.