DECRETO-LEI N. 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a integração da Escola de Educação Física na Universidade de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Passa a integrar-se na Universidade de São Paulo a Escola de Educação Física criada pelo Decreto n.º 4.855, de 27 de janeiro de 1931, e incorporada ao sistema estadual de ensino superior pela Lei n.º 5.101, de 30 de dezembro de 1958.
Artigo 2.º - O Conselho Universitário redistribuirá, se o entender necessário, pelas unidades que compõem a estrutura da Universidade, as disciplinas atualmente ministradas pela Escola de Educação Física.
Artigo 3.º - Ficam incorporados ao patrimônio da Universidade, continuando sob a guarda da Escola de Educação Física, os móveis, os utensilios e o material esportivo por esta atualmente utilizados.

Parágrafo único - Para efeito de registro e contabilização, os bens a que se refere êste artigo serão arrolados por uma Comissão mista designada pelo Reitor da Universidade e composta por servidores da mesma Universidade, da Escola de Educação Fisica e da Secretaria da Fazenda, indicada pelo Secretário.

Artigo 4.º - Serão relotados e redistribuidos por decreto, nos grupos e partes correspondentes do Quadro da Universidade, os cargos e funções pertecentes à Escola de Educação Física.

§ 1.º - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste decreto-lei, a Escola de Educação Física encaminhará à Secretário do Trabalho e Administração relação de cargos e funções, com indicação nominal dos respectivos ocupantes, para a providência referida nêste artigo.

§ 2.º - O servidor da Escola de Educação Física que preferir permanecer na Administração direta deverá manifestar sua opção nesse sentido, por meio de petição dirigida ao Secretário da Educação, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da vigencia dêste decreto-lei.

§ 3.º - Os cargos e funções que não forem relotados e redistribuidos nos grupos e partes do Quadro da Universidade, o serão em outros órgãos da Administração.

Artigo 5.º - As despesas da Escola de Educação Física correrão, neste exercício, pelas mesmas dotações que lhe estão consignadas no orçamento em vigor.
Artigo 6.º - Enquanto não fôr construida sede própria para a Escola de Educação Física, ora integrada na Universidade de São Paulo, continuará ela a utilizar-se, para seu funcionamento, das instalações do Departamento de Educação Física e Esportes.
Artigo 7.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1969
a) Nelson Peterson da Costa Diretor Administrativo-Subst.