DECRETO-LEI N. 170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a integração da Escola de Educação Física na Universidade de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º
5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a integrar-se na Universidade de
São Paulo a Escola de Educação Física
criada pelo Decreto n.º 4.855, de 27 de janeiro de 1931, e
incorporada ao sistema estadual de ensino superior pela Lei n.º
5.101, de 30 de dezembro de 1958.
Artigo 2.º - O Conselho Universitário
redistribuirá, se o entender necessário, pelas unidades
que compõem a estrutura da Universidade, as disciplinas
atualmente ministradas pela Escola de Educação
Física.
Artigo 3.º - Ficam incorporados ao patrimônio da
Universidade, continuando sob a guarda da Escola de
Educação Física, os móveis, os utensilios e
o material esportivo por esta atualmente utilizados.
Parágrafo único -
Para efeito de registro e contabilização, os bens a que
se refere êste artigo serão arrolados por uma
Comissão mista designada pelo Reitor da Universidade e composta
por servidores da mesma Universidade, da Escola de
Educação Fisica e da Secretaria da Fazenda, indicada pelo
Secretário.
Artigo 4.º - Serão
relotados e redistribuidos por decreto, nos grupos e partes
correspondentes do Quadro da Universidade, os cargos e
funções pertecentes à Escola de
Educação Física.
§ 1.º - Dentro de 30
(trinta) dias, a contar da publicação dêste
decreto-lei, a Escola de Educação Física
encaminhará à Secretário do Trabalho e
Administração relação de cargos e
funções, com indicação nominal dos
respectivos ocupantes, para a providência referida nêste artigo.
§ 2.º - O servidor
da Escola de Educação Física que preferir
permanecer na Administração direta deverá
manifestar sua opção nesse sentido, por meio de
petição dirigida ao Secretário da
Educação, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da
data da vigencia dêste decreto-lei.
§ 3.º - Os cargos e
funções que não forem relotados e redistribuidos
nos grupos e partes do Quadro da Universidade, o serão em outros
órgãos da Administração.
Artigo 5.º - As despesas
da Escola de Educação Física correrão, neste
exercício, pelas mesmas dotações que lhe estão
consignadas no orçamento em vigor.
Artigo 6.º - Enquanto não fôr construida sede
própria para a Escola de Educação Física,
ora integrada na Universidade de São Paulo, continuará
ela a utilizar-se, para seu funcionamento, das
instalações do Departamento de Educação
Física e Esportes.
Artigo 7.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Miguel Reale, Reitor da Universidade de São Paulo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1969
a) Nelson Peterson da Costa Diretor Administrativo-Subst.