DECRETO-LEI N. 172, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1969
Dispõe sôbre a
criação, como entidade autárquica, do Fomento
Estadual de Saneamento Básico - "FESB"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça
do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere
o § 1.º do artigo 2.º do Ato, Institucional n. 5,
de 13
de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, como entidade autárquica,
dotada de personalidade jurídica e patrimônio
próprio, com sede e fôro na Capital do Estado, o Fomento
Estadual de Saneamento Básico - FESB, com a finalidade de
executar programas de saneamento básico, nos têrmos dêste
decreto-lei.
Parágrafo único -
A autarquia ora criada gozará dos privilégios, das
regalias e isenções, conferidos a Fazenda Estadual.
Artigo 2.º - Compete ao Fomento Estadual de Saneamento Básico no cumprimento de suas finalidades:
I - exercer o contrdle da poluição dos recursos
hídricos existentes no território do Estado, de
acôrdo com a legislação específica;
II - executar e administrar obras e serviços relativos ao
abastecimento de água e sistema de esgotos nas areas não
servidas pelo Departamento de Águas e Esgotos - DAE, Companhia
de Saneamento da Baixada Santista SBS e Companhia Metropolitana de
Água de São Paulo - COMASP;
III - conceder empréstimos para execução de
obras e serviços, visando à melhoria das
condições sanitárias de cidades e regides e
exercer a fiscalização correspondente que garanta a real
aplicação dos recursos e a obtenção dos
resultados colimados;
IV - prestar assistência financeira aos municípios,
mediante dotaçõeslhe forem especificamente destinadas,
nos casos de calamidade pública e comprovada incapacidade
econômico-financeira;
V - participar de programas intersecretariais de combate a esquistossomose e outros no setor de saúde pública;
VI - prestar assistência técnica a terceiros no campo do saneamento básico;
VII - promover campanhas de esclarecimento relativas as
atividades de saneamento básico, inclusive de combate a
poluição das águas;
VIII - promover e realizar, através de um centro tecnológico de saneamento básico:
a) pesquisas científicas e estudos no campo da engenharia
sanitária em geral e, em particular, no setor de saneamento
básico, no que se relacione com a qualidade das águas de
abastecimento, técnicas de purificação, tratamento
e disposição de águas residuais e demais aspectos
do uso da água;
b) exames e análises de águas de abastecimento e residuárias em todo o Estado;
c) contrôle de rotina da qualidade da água, nos
sistemas de abastecimento, quer sejam operados diretamente ou sob
assistência do Govêrno do Estado, quer em virtude de
convênios nos sistemas de outras entidades;
d) contrôle da qualidade das águas para
abastecimento domiciliar nas áreas de atuação do
Departamento de Águas e Esgotos. Companhia Metropolitana de
Água de São Paulo e Companhia de Saneamento da Baixada
Santista;
e) exame, em convênio com entidades interessadas, da
qualidade da água nos mananciais de abastecimento e de outros
cursos e coleções de águas, tendo em vista o
contrôle da poluição e, subsidiariamente, outros
exames, análises e ensaios no campo da engenharia
sanitária;
f) assistência técnica na
administração, operação e
manutenção de sistemas de águas e esgotos;
g) cursos de treinamento e aperfeiçoamento a engenheiros,
químicos, biologistas, técnicos de laboratório e
outros profissionais e servidores em assuntos referentes a exames e
análises de água, técnicas de
purificação da água, de tratamento de esgotos, de
contrôle da poluição das águas ou outros no
campo da engenharia sanitária;
h) complementação didática, cursos,
coriferências, seminários, campanhas, aulas
práricas e outros,a estudantes universitários e
técnicos do País e do Exterior; e
i) intercâmbio com as Universidades, núcleo de
pesquisa ou outras entidades que operem no campo da engenharia
sanitária.
Parágrafo único -
As atribuições previstas no inciso VIII dêste
artigo serão remuneradns na forma que fôdr estabelecida em
regulamento.
Artigo 3.º - O Fomento Estadual de Saneamento Básico
será dirigido por um Superintendente, escolhido dentre
engenheiros de reconhecida capacidade no campo da engenharia
sanitária e nomeado, em comissão, pelo Governador do
Estado, mediante prévia aprovação da
Assembléia Legislativa.
Artigo 4.º - Fica criado, como órgão de
admmistração, um Conselho Deliberativo, com a seguinte
composição:
I - um engenheirp da Secretaria dos Serviçços e Obras Públicas, que terá o seu Presidente;
II - um representante da Universidade de São Paulo;
III - um representante da Secretaria da Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento; e
V - um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Os membros a
que se referem os incisos I, II e III serão escolhidos dentre
técnicos que se identifiquem com os problemas de saneamento
básico, e, os demais, com os referentes as especialidades de
finanças e planejamento.
§ 2.º - Os membros
serão nomeados pelo Governador, mediante prévia
aprovação da Assembléia Legislativa, com "mandato
de 4 (quatro) anos, na forma do § 2.º do artigo 12 do
Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969.
§ 3.º - Para efeito
do disposto no Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969,
fica o Conselho Deliberativo classificado no grupo "A".
Artigo 5.º - Constituem receita do Fomento Estadual de Saneamento Básico;
I - dotação anual do Govêirno do Estado, consignada no seu orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - contribuição da União, de outros
Estados, dos Municipios, de autarquias e de sociedades das quais o
Poder Público participe como acionista;
IV - produto de suas
operações de crédito, juros de depositos bancarios
e os de outras operações;
V - auxílios, subvenções,
contribuições, partes em convênios, financiamentos
e doações de entidades publicas ou privadas estrangeiras
ou internacionais;
VI - produto da cobrança de serviços, exames, ensaios , análises e outros prestados a terceiros:
VII - taxas de administração e produto decorrente
de convênios para execução de serviços no
campo de sua especialidade;
VIII - recursos provenientes de seus cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
IX - rendas o oriundas da prestação de
assistência , técnica na administração,
operações e manutenção de sistema de
água e esgotos ou decorrentes de estudos, pesquisas ou exames ,
efetuados em materais , equipamentos ou métodos utilizados em
instalações de saneamento básico.
X - produto das multas decorrentes de infrações
ás normas de contrôle da poluição dos corpos
de água.
Artigo 6.º - Os recusos do Fundo Estadual de Saneamento
Básico, criado pela Lei n.º 10.107, de 8 de maio de 1968,
serão aplicados na concessão de empréstimos de que
trata o inciso III, do artigo 2.º dêste decreto-lei.
Parágrafo único -
Os empréstimos conceidos nos têrmos do artigo anterior
ficam condicionados à fixação de taxas ou tarifas
adequadas à justa retribuição dos serviços
de saneamento básico , de modo a garantir recursos a serem
aplicaos de forma rotativa e crescente, de acôrdo com as
necessidades decorrentes do aumento populacional.
Artigo 7.º - Serão
transferidos, por decreto, para o patrimônio do Fomento Estadual
de Saneamento Básico, os bens, móveis e imóveis,
que constituem os laboratórios unificados pelo artigo 18 da Lei
n.º 10.107, de 8 de maio de 1968, bem assim os demais bens
patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo criado pela mesma lei.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a
transferir, por decreto, ao Fomento Estadual dc- Saneamento
Básico - FESB, as dotações consignadas em
orçamento ao Fundo criado pela Lei n.º 10.107, de 8 de maio
de 1968, bem como as previstas no orçamento plurianual de
investimentos e os saldos de orçamentos anteriores, exceto
aquelas cuja destinação tenha sido prevista para
constituição do Findo Rotativo.
Parágrafo único -
As dotações destinadas ao Fundo Rotativo mencionado neste
artigo, continuam a integrar o Fundo criado pela Lei n.º 10.107,
de 8 de maio de 1963.
Artigo 9.º - O Fomento
Estadual de Saneamento Básico se subrogará nos direitos e
obrigações assumidos pelos órgãos da
Administração, de que trata o artigo 6.º da Lei n.
10.107, de 8 de maio de 1968, especialmente no que se refere:
I - as relações empregatícias dos servidores sujeitos a legislação trabalhista;
II - às relações contratuais decorrentes de suas atividades;
III - à administração e assistência de obras e serviços.
Artigo 10 - Êste decreto-lei entrará em vigor
dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação, ficando revogados os artigos 2.ºo e
3.º o inciso II do artigo 4.º, o artigo 5.º, o inciso
II do artigo 6.º, o artigo 7 o inciso V VI VII e VIII do
artigo 9.º, os artigos 10, 11, 12, 13, 14, 15 e o parágrafo
único do artigo 18, todos da Lei n. 10.107, de 8 de maio de
1968.
Palácio dos Bandeirantes 26 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
São Paulo, 26 de dezembro de 1969. CC-ATL n. 239
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de
Vossa Excelencia o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela
Comissão Especial instituída pela Resolução n.
2.197, de 3 de março dêste ano, que dispõe
sôbre a criação, como entidade autárquica,
do Fomento Estadual de Saneamento Básico - "FESB"
A providência consubstanciada no texto resultou de estudos
realizados pelo GERA, tendo o excelentíssimo Senhor Secretário
da Fazenda, na qualidade de Coordenador da Reforma Administrativa,
apresentado, em exposição que acompanhou o anteprojeto,
os seguintes esclarecimentos a respeito do assunto:
"O Fomento Estadual do Saneamento Básico é proposto para
assumir funções executivas, que o atual Fundo Estadual de
Saneamento Básico vem desempenhando juntamente com aquelas
financeiras próprias de sua figura. O Fundo assumiu, desde a sua
criação, as atribuições do Estado no campo
do saneamento básico, no controle da poluição das
águas e de participação, inclusive em programas
intersecretariais no setor saúde, como o de combate à
Esquistossomose, a fim de garantir os recursos externos, e os do
próprio Estado, estivessem vinculados a planos elaborados com o
maior rigor pelos órgãos técnicos nas
várias áreas, com vistas aos índices
sanitários desejáveis para o Estado.
O vulto dessas tarefas e, por outro lado, os frutos do trabalho
educativo incessantemente desenvolvido pelo Fundo junto às
Prefeituras e outras entidades, justificam que se proponha agora que as
mesmas sejam institucionalizadas, dentro das formas clássicas de
administração, de modo a evitar-se solução
de continuidade de atividades altamente prioritárias para o
Govêrno
Sua organização, sob forma de entidade autárquica,
é proposta em decorrência da tradição de
trabalho já existente, desde a criação do Fundo e
de sua necessidade de maior autonomia nas práticas
administrativas, a exigir uma figura descentralizada, porfim sem as
caracteristicas de emprêsa operadora de serviço como e o
caso da Companhia de Saneamento da Baixada Santista.
A fim de assegurar a vinculação a pianos elaborados em
função das reais necessidades do Estado no campo do
saneamento básico, o anteprojeto contém dispositivo
condicionando o linanciamento para obras e projetos a
fixação de taxas e tarifas adequadas, de modo a garantir
recursos a serem reaplicados de forma rotativa e crescente, em harmonia
com a expansão das necessidades das populações.
Por último, cabe-me adiantar que a presente proposta de
criação do Fomento Estadual de Saneamento Básico
foi elaborada já em concordância com as normas adotadas
para entidades descentralizadas".
Justificada a matéria, nesses têrmos, aproveito o ensejo
para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo
respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de
Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo. -