DECRETO-LEI N. 172, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a criação, como entidade autárquica, do Fomento Estadual de Saneamento Básico - "FESB"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato, Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, como entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e fôro na Capital do Estado, o Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, com a finalidade de executar programas de saneamento básico, nos têrmos dêste decreto-lei. 

Parágrafo único - A autarquia ora criada gozará dos privilégios, das regalias e isenções, conferidos a Fazenda Estadual.

Artigo 2.º - Compete ao Fomento Estadual de Saneamento Básico no cumprimento de suas finalidades:
I - exercer o contrdle da poluição dos recursos hídricos existentes no território do Estado, de acôrdo com a legislação específica;
II - executar e administrar obras e serviços relativos ao abastecimento de água e sistema de esgotos nas areas não servidas pelo Departamento de Águas e Esgotos - DAE, Companhia de Saneamento da Baixada Santista SBS e Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP;
III - conceder empréstimos para execução de obras e serviços, visando à melhoria das condições sanitárias de cidades e regides e exercer a fiscalização correspondente que garanta a real aplicação dos recursos e a obtenção dos resultados colimados;
IV - prestar assistência financeira aos municípios, mediante dotaçõeslhe forem especificamente destinadas, nos casos de calamidade pública e comprovada incapacidade econômico-financeira;
V - participar de programas intersecretariais de combate a esquistossomose e outros no setor de saúde pública;
VI - prestar assistência técnica a terceiros no campo do saneamento básico;
VII - promover campanhas de esclarecimento relativas as atividades de saneamento básico, inclusive de combate a poluição das águas;
VIII - promover e realizar, através de um centro tecnológico de saneamento básico:
a) pesquisas científicas e estudos no campo da engenharia sanitária em geral e, em particular, no setor de saneamento básico, no que se relacione com a qualidade das águas de abastecimento, técnicas de purificação, tratamento e disposição de águas residuais e demais aspectos do uso da água;
b) exames e análises de águas de abastecimento e residuárias em todo o Estado;
c) contrôle de rotina da qualidade da água, nos sistemas de abastecimento, quer sejam operados diretamente ou sob assistência do Govêrno do Estado, quer em virtude de convênios nos sistemas de outras entidades;
d) contrôle da qualidade das águas para abastecimento domiciliar nas áreas de atuação do Departamento de Águas e Esgotos. Companhia Metropolitana de Água de São Paulo e Companhia de Saneamento da Baixada Santista;
e) exame, em convênio com entidades interessadas, da qualidade da água nos mananciais de abastecimento e de outros cursos e coleções de águas, tendo em vista o contrôle da poluição e, subsidiariamente, outros exames, análises e ensaios no campo da engenharia sanitária;
f) assistência técnica na administração, operação e manutenção de sistemas de águas e esgotos;
g) cursos de treinamento e aperfeiçoamento a engenheiros, químicos, biologistas, técnicos de laboratório e outros profissionais e servidores em assuntos referentes a exames e análises de água, técnicas de purificação da água, de tratamento de esgotos, de contrôle da poluição das águas ou outros no campo da engenharia sanitária;
h) complementação didática, cursos, coriferências, seminários, campanhas, aulas práricas e outros,a estudantes universitários e técnicos do País e do Exterior; e
i) intercâmbio com as Universidades, núcleo de pesquisa ou outras entidades que operem no campo da engenharia sanitária.

Parágrafo único - As atribuições previstas no inciso VIII dêste artigo serão remuneradns na forma que fôdr estabelecida em regulamento.
Artigo 3.º - O Fomento Estadual de Saneamento Básico será dirigido por um Superintendente, escolhido dentre engenheiros de reconhecida capacidade no campo da engenharia sanitária e nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 4.º - Fica criado, como órgão de admmistração, um Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:
I - um engenheirp da Secretaria dos Serviçços e Obras Públicas, que terá o seu Presidente;
II - um representante da Universidade de São Paulo;
III - um representante da Secretaria da Saúde;
IV - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento; e
V - um representante da Secretaria da Fazenda.

§ 1.º - Os membros a que se referem os incisos I, II e III serão escolhidos dentre técnicos que se identifiquem com os problemas de saneamento básico, e, os demais, com os referentes as especialidades de finanças e planejamento.

§ 2.º - Os membros serão nomeados pelo Governador, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa, com "mandato de 4 (quatro) anos, na forma do § 2.º do artigo 12 do Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969.

§ 3.º - Para efeito do disposto no Decreto-lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, fica o Conselho Deliberativo classificado no grupo "A".

Artigo 5.º - Constituem receita do Fomento Estadual de Saneamento Básico;
I - dotação anual do Govêirno do Estado, consignada no seu orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - contribuição da União, de outros Estados, dos Municipios, de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;
IV - produto de suas operações de crédito, juros de depositos bancarios e os de outras operações;
V - auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênios, financiamentos e doações de entidades publicas ou privadas estrangeiras ou internacionais;
VI - produto da cobrança de serviços, exames, ensaios , análises e outros prestados a terceiros:
VII - taxas de administração e produto decorrente de convênios para execução de serviços no campo de sua especialidade;
VIII - recursos provenientes de seus cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
IX - rendas o oriundas da prestação de assistência , técnica na administração, operações e manutenção de sistema de água e esgotos ou decorrentes de estudos, pesquisas ou exames , efetuados em materais , equipamentos ou métodos utilizados em instalações de saneamento básico.
X - produto das multas decorrentes de infrações ás normas de contrôle da poluição dos corpos de água.
Artigo 6.º - Os recusos do Fundo Estadual de Saneamento Básico, criado pela Lei n.º 10.107, de 8 de maio de 1968, serão aplicados na concessão de empréstimos de que trata o inciso III, do artigo 2.º dêste decreto-lei.

Parágrafo único - Os empréstimos conceidos nos têrmos do artigo anterior ficam condicionados à fixação de taxas ou tarifas adequadas à justa retribuição dos serviços de saneamento básico , de modo a garantir recursos a serem aplicaos de forma rotativa e crescente, de acôrdo com as necessidades decorrentes do aumento populacional.

Artigo 7.º - Serão transferidos, por decreto, para o patrimônio do Fomento Estadual de Saneamento Básico, os bens, móveis e imóveis, que constituem os laboratórios unificados pelo artigo 18 da Lei n.º 10.107, de 8 de maio de 1968, bem assim os demais bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo criado pela mesma lei.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, por decreto, ao Fomento Estadual dc- Saneamento Básico - FESB, as dotações consignadas em orçamento ao Fundo criado pela Lei n.º 10.107, de 8 de maio de 1968, bem como as previstas no orçamento plurianual de investimentos e os saldos de orçamentos anteriores, exceto aquelas cuja destinação tenha sido prevista para constituição do Findo Rotativo.

Parágrafo único - As dotações destinadas ao Fundo Rotativo mencionado neste artigo, continuam a integrar o Fundo criado pela Lei n.º 10.107, de 8 de maio de 1963.

Artigo 9.º - O Fomento Estadual de Saneamento Básico se subrogará nos direitos e obrigações assumidos pelos órgãos da Administração, de que trata o artigo 6.º da Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968, especialmente no que se refere:
I - as relações empregatícias dos servidores sujeitos a legislação trabalhista;
II - às relações contratuais decorrentes de suas atividades;
III - à administração e assistência de obras e serviços.
Artigo 10 - Êste decreto-lei entrará em vigor dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2.ºo e 3.º o inciso II do artigo 4.º, o artigo 5.º, o inciso II do artigo 6.º, o artigo 7 o inciso V VI VII e VIII do artigo 9.º, os artigos 10, 11, 12, 13, 14, 15 e o parágrafo único do artigo 18, todos da Lei n. 10.107, de 8 de maio de 1968.

Palácio dos Bandeirantes 26 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1969
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto

São Paulo, 26 de dezembro de 1969. CC-ATL n. 239
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta apreciação de Vossa Excelencia o incluso projeto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial instituída pela Resolução n. 2.197, de 3 de março dêste ano, que dispõe sôbre a criação, como entidade autárquica, do Fomento Estadual de Saneamento Básico - "FESB"
A providência consubstanciada no texto resultou de estudos realizados pelo GERA, tendo o excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda, na qualidade de Coordenador da Reforma Administrativa, apresentado, em exposição que acompanhou o anteprojeto, os seguintes esclarecimentos a respeito do assunto:
"O Fomento Estadual do Saneamento Básico é proposto para assumir funções executivas, que o atual Fundo Estadual de Saneamento Básico vem desempenhando juntamente com aquelas financeiras próprias de sua figura. O Fundo assumiu, desde a sua criação, as atribuições do Estado no campo do saneamento básico, no controle da poluição das águas e de participação, inclusive em programas intersecretariais no setor saúde, como o de combate à Esquistossomose, a fim de garantir os recursos externos, e os do próprio Estado, estivessem vinculados a planos elaborados com o maior rigor pelos órgãos técnicos nas várias áreas, com vistas aos índices sanitários desejáveis para o Estado.
O vulto dessas tarefas e, por outro lado, os frutos do trabalho educativo incessantemente desenvolvido pelo Fundo junto às Prefeituras e outras entidades, justificam que se proponha agora que as mesmas sejam institucionalizadas, dentro das formas clássicas de administração, de modo a evitar-se solução de continuidade de atividades altamente prioritárias para o Govêrno
Sua organização, sob forma de entidade autárquica, é proposta em decorrência da tradição de trabalho já existente, desde a criação do Fundo e de sua necessidade de maior autonomia nas práticas administrativas, a exigir uma figura descentralizada, porfim sem as caracteristicas de emprêsa operadora de serviço como e o caso da Companhia de Saneamento da Baixada Santista.
A fim de assegurar a vinculação a pianos elaborados em função das reais necessidades do Estado no campo do saneamento básico, o anteprojeto contém dispositivo condicionando o linanciamento para obras e projetos a fixação de taxas e tarifas adequadas, de modo a garantir recursos a serem reaplicados de forma rotativa e crescente, em harmonia com a expansão das necessidades das populações.
Por último, cabe-me adiantar que a presente proposta de criação do Fomento Estadual de Saneamento Básico foi elaborada já em concordância com as normas adotadas para entidades descentralizadas".
Justificada a matéria, nesses têrmos, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo. -