DECRETO-LEI N. 174, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sôbre a taxa relativa à apreensão de animais nas rodovias estaduais e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do art. 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.º - A liberação de animais apreendidos nas Rodovias Estaduais, de conformidade com as leis e regulamentos em vigor, dependerá do prévio pagamento ao Departamento de Estradas de Rodagem, das seguintes taxas:

 

§ 1.º - O Departamento de Estradas de Rodagem manterá no mínimo, u curral em cada Subdivisão Regional e em cada Residência de Conservação. 

§ 2.º - Os animais de que trata êste artigo serão sempre recolhidos ao curral pertencente ao DER, mais próximo do local em que se der a apreensão. 

Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo-Subst.